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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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Ambos os autores entendem que a inibição de conduzir, em determinados casos, que têm grandes afinidades com aquele que é visado no artigo 9.° da Lei n.° 3/82, não reveste a natureza de medida de segurança mas de medida de cariz administrativo.

Já pelo que concerne à inibição de conduzir contemplada no artigo 10.° (3) da mesma lei, aplicável aos alcoólicos habituais, afigura-se-nos que está em causa uma medida de segurança, de harmonia com o próprio legislador, que desse modo a apelidou no artigo 12.° Isto, ainda que a mesma não consista na privação da liberdade, sendo apenas a privação de um direito — o direito de conduzir (ver Prof. Cavaleiro Ferreira, «Direito Penal», parte iv, p. 202, citado em fl. 38 do volume dos Pareceres da Comissão Constitucional).

Com efeito, a medida fixada no artigo 10.° já visa prevenir contra a perigosidade declarada do agente, justificando-se pelo receio da prática futura de infracções penais em matéria de condução automóvel.

Concluímos, assim, que no citado artigo 9.° não se contém nem uma sanção penal, nem uma medida de segurança, pelo que lhe não é aplicável o artigo 32.° da Constituição.

Em defesa desta orientação pode ainda invocar-se a discussão do teor da Lei n.° 3/82, que teve lugar na Assembleia da Republica, onde a certo passo da mesma, se refere claramente que a pena de inibição de conduzir tem essencialmente um carácter profiláctico e educativo (ver Diário da Assembleia da República, n.° 86, de 24 de Junho de 1981, p. 3407), o que confirma a sua índole administrativa.

IV

Resta averiguar se uma pessoa a quem, ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 3/82, seja aplicada pela Direcção-Geral de Viação a inibição de conduzir por ter pago voluntariamente a multa deve ser considerada como tendo sido privada do seu direito de defesa.

Entendemos que não, porquanto os tribunais continuam a ser os órgãos com poderes para decretar aquela inibição, conforme se infere do n.° 2 daquele artigo 2.°, salvo se o interessado prescindir da sua intervenção, pagando a multa correspondente à infracção.

Este entendimento foi, aliás, assumido pela própria Comissão Constitucional, no seu Parecer n.° 3/76, proferido a propósito do decreto que veio introduzir diversas alterações ao Código da Estrada, alargando o número de casos em que os condutores podem ser privados da faculdade de conduzir e das respectivas licenças, e prevendo que, em certas condições, o pagamento voluntário da multa determina a aplicação, por parte da Direcção-Geral de Viação, da medida de inibição de conduzir, sem necessidade de recurso aos tribunais.

O Artigo 10.° — 1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de 6 meses a 3 anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos de lei.

2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será judicialmente aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.

V

Neste contexto, somos de opinião de que não existe a alegada inconstitucionalidade atribuída à Lei n.° 3/82 (4).

2 — Não apWcacão, as forcas de segurança, da legislação penai sobre uso e porte de armas.

Processo n.° 82/R-1437-D1-25-B

1 — O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público sugeriu ao Provedor que invocasse a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 237/82, de 19 de Junho, que determina que os elementos das forças de segurança, mesmo fora das horas normais de serviço, não estão sujeitos ao regime geral que define os crimes por uso e porte de armas (Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril), desde que estas lhe tenham sido fornecidas pelo Estado.

Na opinião do Sindicato, estando em causa a definição de sanções criminais, só a Assembleia da República teria podido legislar sobre a matéria.

2 — O Provedor considerou, porém, que a norma constante do artigo único do Decreto-Lei n.° 237/82 não enferma (ou, pelo menos, é muito duvidoso que enferme) do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea c) do artigo 168.° do actual texto da Constituição da República — cor-

' respondente à alínea e) do artigo 167.° do texto original da mesma.

3 — E isto, fundamentalmente, ponderado que:

Como se salienta no Parecer tf*5/82, de 28 de Janeiro de 1982, da Procuradona-Geral da República (in Boletim do Ministério da Jusiiça n.° 318), a disciplina do Decreto-Lei n.° 207-A/75 não é aplicável ao uso e porte de armas por elementos das forças militarizadas, e, mesmo que assim não fosse, jamais poderão esses elementos ser abrangidos pelas normas incriminadoras insertas naquele mesmo diploma.

As razões em que se alicerçam estas conclusões merecem a minha inteira concordância.

O Decreto-Lei n.° 237/82 é, por isso, a meu ver, redundante, já que o conteúdo da norma do seu artigo único já resultava (e expressamente) do n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75.

Poderá, quanto muito, justificar-se pela necessidade política, então, de tranquilizar os ânimos perturbados de muita gente, designadamente dos agentes daquelas forças e respectivos comandos, em face da disparidade de alguma jurisprudência sobre o assunto.

E o facto de se ter utilizado a expressão «forças de segurança», e não «forças militarizadas», não se afigura que possa ter a finalidade prática que esse Sindicato inculca, pois, actualmente, todas as forças de segurança são militarizadas.

O problema só poderá surgir em mera hipótese (da qual, obviamente, não há que cuidar

O Ver neste sentido o parecer do auditor jurídico do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, in Boletim do Ministério da Justiça ri." 303/81, pp. 106 e seguintes.