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II SÉRIE — NÚMERO 12

citado pelo Decreto-Lei n." lO-A/80, regula aspectos importantes das relações de trabalho (extinção e alteração/ modificação da relação jurídica de emprego), tendo sido violado o direito que aos trabalhadores e suas organizações assiste de participarem na elaboração da legislação laboral (v. artigo 58.°, n.° 2, da Constituição, Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, artigo 2.°, n.° 1, e 4.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, de 16 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, n.° 43, 2.a série, de 20 de Fevereiro de 1976)»;

2) Está inquinado de inconstitucionalidade material porque:

a) Ofende o direito à estabilidade e

segurança de emprego [alínea b) do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa], os direitos de acesso aos tribunais e de reacção contenciosa contra actos definitivos e executórios (artigo 20.°, n.° 1, e 269.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), o direito dos cidadãos de serem «informados e esclarecidos objectivamente sobre os actos das entidades públicas» (artigos 48.°, n.° 3, e 269.°, n.° 2, da Constituição);

b) Restringe direitos e interesses le-

galmente protegidos (artigo 18.°, n.u 2, da Constituição);

c) «Subverte o princípio da legali-

dade democrática» que deverá conformar todos os actos do governo;

d) Ao lançar mão do expediente in-

terpretativo destrói, retroactivamente, direitos, liberdades e garantias ...

II—As discussões travadas após a publicação de Decreto-Lei n.° 10-A/80 justificam a abordagem de duas questões, a saber: a da natureza do Decreto-Lei n.ü 356/79 e a respeitante à constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 10-A/80, enquanto lei repristinatória, por eventual redução ou diminuição de garantias dos administrados/funcionários.

1 — Tentando situar o Decreto-Lei n.° 356/79, convirá referir que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março, facultava, ainda que a título transitório ('), a transferência de funcionários e trabalhadores — «servidores civis», na terminologia do diploma — do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias e demais pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho

(') A avaliar pelo conteúdo da parte preambular.

do respectivo Ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministério. O preceito em causa admitia, assim, a transferência por razões de oportunidade ou eficácia, como se alcança do preâmbulo do mesmo diploma, embora a tenha reduzido à escala departamental. Por seu lado, o artigo 2.°, que previa a aposentação, por conveniência de serviço, aos «servidores civis» com mais de 60 anos e portadores das restantes condições legais, não chegou a ter execução, não apenas pela revogação operada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 25-D/76, de 15 de Setembro, mas também pelo esclarecimento contido no despacho conjunto de 15 de Junho de 1976 (2), publicado no Diário da República, de 9 de Agosto de 1976, através do qual se ordenou a reintegração de todos os trabalhadores exonerados ou desligados. Em virtude de ter sido publicado em 11 de Março de 1975 o novo diploma sobre o saneamento dos servidores civis do Estado, empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público (Decreto-Lei n.° 123/75), a Administração encontrou-se em situação de ter de justificar as decisões de transferência (3) por alegada conveniência de serviço, ao abrigo do artigo 1 ° do Decreto-Lei n.° 152/75, a fim de evitar possíveis conotações dessas decisões com aspectos de índole político--disciplinar ou meramente disciplinar.

2 — Relativamente aos actos de nomeação e exoneração que devem revestir a forma de despacho — artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 49 397 — verificava-se, de harmonia com a classificação do pessoal estabelecida pelo n.° 2 do artigo 23.° do mesmo diploma (pessoal dirigente, pessoal técnico, pessoal administrativo e pessoal auxiliar) e com as exigências respeitantes às habilitações literárias para provimento em cargos públicos (artigo 25.°), que os referidos actos administrativos implicavam, normalmente, o exercício de poderes discricionários tocantemente ao pessoal dirigente (4).

Diplomas orgânicos de vários departamentos confirmavam, aliás, tal orientação. A par desse pessoal nomeado d i scricion ariamente mas titular de garantias de estabilidade (a avaliar pela natureza vitalícia das nomeações), havia ainda a considerar, entre os «agentes não funcionários» (5), os agentes políticos e os agentes em comissão, cujo traço de união residia na amo-vibilidade, alicerçada, para os primeiros, nas relações de confiança política — que justificariam a transferência ou a exoneração a todo o tempo, sem dependência de formalidades — e, para os segundos, na conveniência de serviço alegada pelo órgão que superintender no cargo.

(•') No texto do despacho reconheceu-se expressamente que «a disposição em causa nunca chegou a produzir eleitos».

O Depois da publicação do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, os actos de nomeação, promoção, transferência, exoneração e quaisquer outros que alterem ou extingam a situação dos funcionários e agentes passaram a revestir a forma de despacho (cf. artigo 1.", n.° 1).

(') Recrutado pelo processo de escolha condicionada a posse de certos títulos literários, ao exercício de outro cargo ou à inclusão em lista apresentada por órgão diferente e gozando de garantias de estabilidade enquanto adstrito a um quadro permanente da Administração.

(!) Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, t. li, 9." ed., pp. 648 e seguintes.