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II SÉRIE — NÚMERO 12

governo para produzir diplomas com autorização legislativa, ou, de qualquer modo (como o presente) sujeitos, para a sua emanação, a prazos ou períodos fixados por lei, é a data da respectiva aprovação — e não a de qualquer acto posterior.

Antes de mais, é nesse acto que se consubstancia e esgota o poder do governo no âmbito do processo legiferante dos decretos-leis.

Os subsequentes actos, de promulgação e publicação, não são actos do governo, escapando até ao seu domínio a escolha das datas em que se realizam.

E o valor constitucional de um acto (neste caso o de aprovação) deve aferir-se em função dos condicionalismos jurídicos vigentes à data em que têm lugar;

c) E certo que a prorrogação da sobretaxa de importação, autorizada pela Lei n.° 40/81, tinha como limite temporal a data de 31 de Dezembro de 1982.

Mas esse é um aspecto diverso do da alteração de regime dessa sobretaxa, também autorizada pela mesma lei —e que constitui, precisamente, o objecto do Decreto-Lei n.° 54/83.

É certo que, se não houvesse nova prorrogação para 1983, o Decreto-Lei n.° 54/83 acabaria por ter reduzida ou mesmo nula eficácia.

Mas bastaria que essa prorrogação se verificasse para que em 1983 se devesse aplicar o valor da sobretaxa, fixado pelo Decreto-Lei n.° 54/ 83 — e isto sem necessidade de que novo diploma se ocupasse de estabelecer tal montante para o ano em causa;

d) Ê sabido, contudo, que esta opinião não mereceu o acolhimento da Comissão Constitucional.

Esta, ao apreciar a constitucionalidade orgânica de certos diplomas de conteúdo fiscal, considerou relevante a data da sua publicação (e não da aprovação ou da promulgação).

Tal posição firmou-se no princípio constitucional (Artigo 122.°) segundo o qual seriam inexistentes os diplomas se e enquanto não publicados;

e) Mesmo que se adopte esta posição, porém, igualmente me parece, como ao Sr. Assessor, que a posição preferível seria a de não ser solicitada a declaração de inconstitucionalidade do diploma em causa.

Antes de mais, duas notas preliminares:

e.l) Tal inconstitucionalidade só se reportaria ao período de 1 de Janeiro de 1983 até à data da publicação (distribuição) da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro de 1983.

De facto, o artigo 19, alínea b) desta lei orçamental prorrogou até 31 de Dezembro de 1983, a vigência da sobretaxa de importação;

e.2) O Provedor, mesmo que conclua que esta norma é inconstitucional, pode solicitar ao Tribunal Constitucional a respectiva declaração — não está vinculado a fazê-lo.

Pode, assim, haver razões de oportunidade que desaconselhem tal situação;

/) A meu ver, tais razões seriam as seguintes:

/.l) A sobretaxa em causa existe já desde 1975, tendo vindo a ser anualmente renovada.

f.2) A falta de cobertura constitucional para tal sobretaxa, num período de 2 meses, foi situação esporádica, causada pelas vicissitudes conhecidas relativamente à demissão do governo e à aprovação do Orçamento para 1983;

/.3) O artigo 22." da Lei n.° 2/83 manifesta suficientemente o propósito do legislador no sentido de conferir continuidade temporal, pelo menos até ao termo de 1983, a essa imposição fiscal.

5 — Com>a-orrJenacde« em matéria de produção e comer-ctaHaaçao de géneros atimenticlos

Processo n.° 83/R-1197-OI-22-A

1 — Uma federação de associações profissionais protestou, junto do Provedor, a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.09 433/82, de 27 de Outubro e 191/83, de 16 de Maio, que procederam, respectivamente, à definição do regime geral das contra-ordenações e à sua aplicação a infracções contra a economia e saúde pública, em matéria de produção e venda de produtos alimentícios.

O invocado vício decorreria da circunstância de' as coisas correspondenUes a tais contra-ordenações deverem ser aplicadas por via administrativa (e não pelos tribunais), aliada ao facto de o eventual recurso contencioso contra tais sanções ter efeito meramente suspensivo.

2 — O Provedor não acolheu, porém, esta opinião, fundado no seguinte parecer do assessor que analisara o processo:

Por um lado, sustenta-se que o facto de o diploma não ter previsto o efeito suspensivo do recurso das decisões da autoridade administrativa põe em causa os direitos fundamentais dos cidadãos.

Quanto a este aspecto remetemos pura e simplesmente para o que se afirma no parecer da Comissão Constituiconal n.° 4/81 «Inconstitucional seria o entendimento, que o legislador porventura tivesse acolhido, de confiar o conhecimento das contra-ordenações a autoridades administrativas, com expressa proibição de recurso contencioso» — A. 81.

Por outras palavras: inconstitucionalidade haveria se as decisões administrativas em matéria de contra-ordenações fossem insindicáveis judicialmente.

Aqui, sim, estar-se-ia perante a violação do disposto no artigo 20.°, n.° 2 da Constituição da República, que garante a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.

O recurso aos tribunais tem dignidade constitucional, já o mesmo não se podendo dizer quanto ao seu efeito suspensivo ou devolutivo, cuja delimitação e fixação compete ao legislador ordinário.

Ora a verdade é que no capítulo iv do diploma em análise —Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro— regulamenta-se em apertados termos a impugnação judicial. Tanto basta para estar salvaguardado o princípio constitucional que respeita ao acesso aos tribunais.