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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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pelo Decreto-Lei n.° 54/83 como diploma que concedera a autorização legislativa ao abrigo da qual fora emanado, só permitia a produção do tal acto de legislação delegada até 31 de Dezembro de 1983.

Por outro lado, o governo que emanara esse diploma estava já demitido, pelo que só podia praticar actos de gestão, nos quais se não compreenderia o da renovação desta imposição fiscal.

2 — O Provedor, todavia, decidiu não tomar tal iniciativa, por haver concordado com os pareceres, a seguir transcritos, do assessor encarregado do processo e do adjunto.

Parecer do assessor:

a) O diploma legal contestado pelos reclamantes foi publicado em 1 de Fevereiro de 1983 e entrou em vigor no dia 6 do mesmo mês.

b) Em 18 de Fevereiro era publicado o Orçamento Geral do Estado provisório para 1983 — Lei n.° 2/83 (como o diploma foi incluído no Diário da República distribuído em 25 de Fevereiro, parece que só entrou em vigor em 2 de Março — e dizemos parece porque o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro, substituiu a norma que, anteriormente, assim dispunha, por um estranho misto de «profissão de fé» e de directiva para a Imprensa Nacional--Casa da Moeda);

c) No Orçamento Geral do Estado provisório [(artigo 19.°, alínea 6)] contém-se norma muito semelhante à da alínea d) do artigo 22.° da Lei n.° 40/81 (Orçamento Geral do Estado para 1982), referida pelas reclamantes, substituindo-se a data de 31 de Dezembro de 1982 pela de 31 de Dezembro de 1983;

d) O que significa que, a menos que se quisesse controverter o próprio Orçamento Geral do Estado provisório —e isto é até possível pelas peculiares circunstâncias em que foi elaborado — o problema do Decreto-Lei n.° 54/83 só se colocaria até 1 de Março. Isto, naturalmente, se a sobretaxa de 30 % tivesse sido efectivamente cobrada antes desta data, dado que ignoramos;

e) Acontece, porém, que entendemos que a constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 54/83, no que concerne à competência legislativa do governo, deve ser aferida à data da aprovação do diploma e não à data da sua publicação. Ora, o Conselho de Ministros aprovou o diploma em 20 de Dezembro de 1982, portanto antes da data limite de 31 de Dezembro de 1982, estabelecida na alínea d) do artigo 22.° da Lei n.° 40/81;

/) Sabemos que esta posição não foi a defendida pela Comissão Constitucional, que sempre atendeu, para todos os efeitos, à data da publicação do diploma (Acórdão publicado no Diário da República, 2." série, de 29 de Junho de 1977, p. 4541);

g) Entendemos, porém, que esta tese geraria, nestes casos, um absurdo lógico-jurídico— a incompetência superveniente. Acreditamos que no processo legislativo se deve aplicar um princípio reconhecido no direito administrativo segundo o qual a competência para a prática do acto é aferida pelas normas vigentes nessa data. Assim, a competência para aprovar o Decreto-Lei n.° 54/

83 deve ser medida em 20 de Dezembro de 1982 e, nessa altura, o governo tinha-a;

h) Note-se que a demissão do governo só se deu em 23 de Dezembro (Decreto n." 136/82, de 23 de Dezembro), pelo que nem sequer valerá a pena ponderar se o diploma em questão consubstancia um acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos, como refere o n.° 5 do artigo 189.° da Constituição (embora possa adiantar que, tratando-se de diploma emitido ao abrigo de autorização orçamental, o Decreto-Lei n.° 54/83 preenche tal exigência);

i) Por idênticas razões, também julgo carecer de relevo o problema da eventual caducidade da autorização dada ao governo. De resto, sempre se dirá que nunca seriam de invocar as disposições dos n."' 2 e 4 do artigo 168.° da Constituição, já que não nos encontramos perante uma autorização legislativa em sentido próprio, mas perante uma autorização orçamental. E que se não trata da mesma realidade demonstra-o o facto de o artigo 164." da Constituição —competência política e legislativa da Assembleia da República — dedicar a alínea g) à aprovação do Plano e do Orçamento Geral do Estado e alínea e) às autorizações legislativas a conferir ao governo. E a distinção tem todo o sentido, já que a execução do Orçamento Geral do Estado faz parte da competência do governo — artigo 202.°, alínea b);

j) Quer dizer: em meu entender, a reclamação não procede, não devendo o Provedor de Justiça pedir ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 54/83;

/) Mas, se se entender que é a data da publicação do diploma que releva, então há que ter em conta que:

A questão não tem interesse prático para futuro, vista a publicação do Orçamento Geral do Estado Provisório;

E, mesmo para o passado, tal interesse seria limitado (no tempo), duvidoso (porque se ignora se o Estado cobrou efectivamente a sobretaxa de 30 % no período em causa) e problemático (já que o Estado não tem o hábito de reembolsar os particulares);

A norma hipoteticamente violada — a alínea d) do artigo 22.° da Lei n.° 40/81, quase reproduzida na alínea b) do artigo 22.° da Lei n.° 2/83, vem já desde 1975;

O atraso na publicação do Orçamento Geral do Estado para 1983 decorre dos problemas políticos que todos conhecemos;

Parecer do adjunto:

a) Concordo com a posição do Sr. Assessor;

b) Por um lado, também me parece, tal como ao Sr. Assessor, que o diploma em causa não padecerá de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que, na data da sua aprovação (20 de Dezembro de 1982) decorria ainda o período de vigência da Lei n.° 40/81, ao abrigo de cujo artigo 22.°, alínea d), ele foi emanado.

De facto, considero que o que deve relevar para efeitos de se ajuizar da competência do