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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(17)

Alega, ainda, a associação peticionante que os diplomas em causa vêm, no fundo, a subtrair à competência dos tribunais a aplicação de sanções jurídico-penais e, por isso, violam os artigos 32.°, 205.° e 206.° da Constituição da República.

Também por este lado, em nosso entender, não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, porque dá como demonstrado aquilo que deveria procurar demonstrar, isto é, que as contra-ordenações são sanções jurídico-penais.

Ora, o nosso legislador desde o Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Junho, vem consagrando e defendendo a ideia de que as infracções às leis -vigentes nos domínios da economia, saúde, habitação, cultura e ambiente, normalmente não devem atingir relevo penal, antes configurando uma forma autónoma de ilicitude que reclama um quadro próprio de reacções sancionatórias e um novo tipo de processo a que o ilícito de mera ordenação social, num Estado intervencionista, dá resposta mais rápida e mais salutar.

Ê óbvio que em certos casos pode haver violação de direitos fundamentais dos cidadãos, através do processo das contra-ordenações.

Mas, a verdade é que, inexistindo distinção material entre crimes e contra-ordenações, só a vontade do legislador é predominante.

Ê claro que se poderia especular sobre a bondade do sistema.

Mas tal atitude não passaria de especulação de política legislativa que, em nosso entender, não cabe na esfera do Provedor de Justiça.

Ora, se é o legislador que define certos ilícitos como contra-ordenações, afastado está estender--se-lhes os princípios constitucionais que têm subjacentes a ideia de protecção criminal — V. g. artigos 32.°, 205.° e 206.° da Constituição da República.

E serão os Decretos-Leis n.05 191/83 e 187/83 inconstitucionais?

Em meu entender, sê-lo-iam se regulassem o regime geral dos actos ilícitos de ordenação social, já que tal matéria é da competência reservada da Assembleia da República [artigo 168.°, alínea d)].

A verdade, porém, é que o diploma que estabeleceu os princípios gerais das contra-ordenações foi o já citado Decreto-Lei n.° 433/82, que está publicado ao abrigo de uma autorização legisla* tiva — Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto.

Ora, os Decretos-Leis n.05 191/83 e 187/83 integram-se perfeitamente na competência legislativa do governo, por serem meros desenvolvimentos ou concretizações da lei-quadro, isto é, das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis [artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República].

B) Pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados em 1983

O Provedor de Justiça formulou, em 1983, 9 pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Um destes

recebeu acolhimento do Tribunal Constitucional ainda no decurso do ano em causa.

Os demais encontram-se pendentes no termo do período a que este relatório se refere.

1 — Exoneração e transferência, por mera conveniência de serviço, de funcionários e agentes nomeados no exercício de poderes discricionários

Processo n.° 80/R-1747-DI-50-A-2

1 — Uma federação de sindicatos de trabalhadores da função pública pediu ao Provedor que analisasse da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, que estabeleceu —com eficácia interpretativa em relação ao Decreto-Lei n.° 256-A/77, de

17 de Junho— que os actos de transferência ou exoneração de funcionários nomeados no exercício de poderes discricionários se consideram «suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço».

Por outras palavras: este diploma veio permitir que tais actos sejam praticados com a mera invocação de conveniência de serviço, sem a especificação dos factos concretos que a exprimam e justifiquem.

E apresentou-se como diploma interpretativo do Decreto-Lei n.° 256-A/77, para poder aplicar-se aos casos pendentes nos tribunais administrativos.

É que —precisamente em aplicação do artigo 1.° do Deoreto-Lei n.° 256-A/77, que viera exigir a concreta fundamentação da generalidade dos actos administrativos que afectam os direitos ou interesses dos cidadãos — o Supremo Tribunal Administrativo já por várias vezes anulara actos deste tipo apenas baseados em conveniência de serviço, não concretizada.

2 — Considerando o Decreto-Lei n.° 356/79 contrário ao espírito e à letra do Decreto-Lei n.° 256—A/ 77, bem como à jurisprudência corrente sobre a matéria, um novo governo revogou aquele primeiro diploma, através do Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro.

3 — Todavia, nova mudança governamental veio propiciar a publicação do Decreto-Lei n.° 10-A/80, de

18 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.° 502-E/ 79, e repôs em vigor o Decreto-Lei n.° 356/79.

4 — Este último diploma veio a ser ratificado pela Assembleia da República através da sua Resolução n.° 180/80, de 20 de Maio (publicada a 2 de Junho seguinte).

5 — Sobre a questão elaboraram os assessor e coordenador encarregados do processo, respectivamente, os seguintes pareceres:

Parecer do assessor:

I — A federação [...] apresentou reclamação neste Serviço, na qual solicitou ao Provedor de Justiça que requeresse, nos termos do que dispõe o n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, ao Conselho da Revolução, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro, alegando, para o efeito e em síntese, que:

1) O diploma em causa está ferido de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 52.° da Constituição, uma vez que «o Decreto-Lei n.° 356/79, ressus-