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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(21)

Para qualquer dos cargos de direcção e chefia, por despacho do membro do Governo competente, na sequência de processo disciplinar do qual haja resultado a aplicação de pena de multa ou superior.

O diploma em causa consagra, assim, a tese segundo a qual as nomeações para cargos cimeiros da Administração são deixadas à discrição do Executivo, de harmonia, aliás, com a competência atribuída a este órgão de soberania pela alínea d) do artigo 202.° da Constituição da República. Tal orientação, diga-se, é seguida, com uma ou outra variante, em todos os sistemas administrativos (") paralelamente com o esquema de recrutamento baseado no mérito revelado pelos candidatos ao preenchimento de cargos públicos—, com o argumento de que certo sector do funcionalismo (altos cargos ou empregos superiores) carece da confiança do poder político, devido às relações que com este mantém diariamente com vista à execução do respectivo programa de governação. A possibilidade de afastamento, a todo o tempo, de pessoas ocupando empregos superiores contém, obviamente, razões de conveniência política (M) a par das de conveniência de serviço. A própria dependência da Administração do Executivo (21), do qual recebe os impulsos indispensáveis à sua actividade, segundo a concepção acolhida pela Constituição, aponta, indesmentivelmente, nesse sentido. Seja como for, a dispensa dos titulares dos cargos de direcção ou chefia a qualquer momento, sendo um poder discricionário e, portanto, com base legal, não pode ser tido como uma faculdade arbitrária colocada nas mãos dos membros do Governo. Enquanto emanação legal, terá de ser exercida para alcançar fins de interesse público — que são objecto da actividade administrativa —, sendo certo que a prossecução de tal objectivo somente poderá ser avaliada se o acto for minimamente motivado. De outro modo, cairíamos em situações de manifesta arbitrariedade que a Constituição, à partida, enjeita, por força dos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade que, expressamente, consagra no seu artigo 267.°

Aliás, nada referindo o Decreto-Lei n.° 191-F/79 sobre a fundamentação dos actos de exoneração (e por maioria de razão dos de transferência), aquela continuou, correctamente, a reger-se pelas normas do diploma que trata da matéria em questão, ou seja, o Decreto-Lei n.° 256-A/77. Ê, por outro lado, significativo que o diploma regulamentador das condições de exercício dos cargos de chefia tenha respeitado, na transição dos dirigentes para cargos técnicos, a vontade dos interessados, no caso de a transição implicar mudança de residência ou de serviço (artigo 12.°, n.° 4). Relativamente às empresas públicas, será de referir que a designação de gestores cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de Tutela, com audição prévia do Conselho para a Carreira do Gestor Público (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 831/76, de

(") Cf. François Grazier, in La fonction publique dans le Monde, pp. 107 e 108.

C°) Veja-se, a propósito, a obra de Victor Silvera e Serge Salon, La fonction publique et les problèmes actuels, pp. 141, 224 e 493.

(") Sobre o carácter instrumental da função pública e a sua consequente dependência; v. o estudo de José Luís Pereira Coutinho, in Estudos sobre a Constituição, vol. 3.°, p. 705.

25 de Novembro) e que a transferência de gestores está contemplada no artigo 20.° do mesmo diploma, que reconhece a faculdade de reclamar daquela medida.

9 — Ê neste contexto que surge o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Março. Este diploma, depois de reconhecer, de modo inequívoco, na sua parte preambular, que o Decreto-Lei n.° 256-A/77 veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e os direitos individuais dos cidadãos perante a Administração, veio adiantar que se impunha explicitar o alcance do artigo 1.° do segundo diploma, a fim de pôr cobro a dúvidas acerca da motivação dos «actos de transferência e exoneração praticados legalmente no uso de poderes discricionários relativamente a funcionários de escalão superior da Administração Pública...».

Na sequência dos considerandos justificativos do diploma, acrescentar-se-ia que «na verdade a fundamentação daqueles actos reconduz-se quase sempre a uma avaliação global da actividade desenvolvida pela entidade substituída nas suas funções no tocante ao maior ou menor grau de eficiência demonstrada, às perspectivas de actuação esboçadas e às omissões reveladas», para, afinal, se rematar: «De tudo isto se infere a existência ou não da conveniência para o serviço na manutenção ou substituição do elemento em causa. Assim deve ser interpretado o Decreto-Lei n.° 256-A/77.»

Antes de analisarmos a parte dispositiva do Decreto--Lei n.° 356/79, convirá atentar nos seguintes aspectos ou pressupostos postos em destaque no respectivo preâmbulo:

O diploma quis pôr termo a dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.° 256-A/77, no tocante à fundamentação dos actos de exoneração e transferência, praticados no exercício de poderes discricionários e tendo por destinatários os titulares de cargos superiores da Administração;

A fundamentação dos referidos actos reconduz-se a uma avaliação global da actividade dos titulares daqueles cargos através de certos índices, tais como, a eficiência demonstrada, as perspectivas de actuações esboçadas e as omissões reveladas no desempenho dos mesmos cargos;

A conveniência de serviço é um conceito cujo conteúdo deve ser integrado a partir daqueles factores ou índices.

Vem isto para dizer que o legislador admitiu claramente que a conveniência de serviço deverá ser integrada a partir de um certo e determinado número de elementos, os quais contribuirão para a «avaliação global» da actividade (aptidão) dos titulares dos cargos de direcção e chefia.

10 — Tendo sido essa, insofismavelmente, a intenção da lei — mens legis — não foi, porém, a transferida para o articulado do diploma:

Artigo 1.° Os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública (...) quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço.