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II SÉRIE — NÚMERO 12

Termos em que deverá o Tribunal Constitucional declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas em causa.

14 — Em 31 de Dezembro de 1983 não fora ainda proferida decisão sobre este pedido.

2— Limitações à fixação de propaganda politica

Processo n° 81/R-2092-OI-25-B

1 — A Câmara Municipal de Vila do Conde aprovou, em 21 de Fevereiro de 1978, uma portaria regulando a afixação de propaganda política no concelho.

Essa portaria delimitou os locais em que a propaganda política poderia ser livremente afixada e sujeitou a prévia autorização da Câmara Municipal a sua aparição noutros lugares.

2 — O Tribunal da Relação do Porto, em recurso da condenação em multa aplicada a um munícipe por ter transgredido o referido diploma, considerou-o constitucional. Entendeu, por um lado, que a Câmara Municipal era competente para o emanar, pois ele fora publicado por razões de estética urbana, valor que compete às edilidades defender. Por outro, considerou que a postura não limitava o direito de liberdade de expressão, pois permitia a afixação de propaganda política em 10 locais; se esse número era exíguo (como decorria do processo da 1.a instância), isso seria problema de «bondade da postura» e não de inconstitucionalidade.

3 — Inconformado, o munícipe pediu ao Provedor a apreciação da constitucionalidade da postura em causa.

4 — O Provedor considerou tal diploma inconstitucional, solicitando, por isso, a correspondente declaração, com base nas razões constantes do respectivo pedido, formulado em 7 de Julho de 1983, que a seguir se transcreve:

A — A norma em causa

1.° A Câmara Municipal de Vila do Conde, aprovou, na sua reunião de 21 de Fevereiro de 1978, uma postura regulando a afixação de propaganda de carácter poltíico-partidário e somente desta.

2." Tal postura fora previamente objecto de aprovação pela Assembleia Municipal e veio a ser divulgada através de edital datado de 30 de Abril de 1979.

3." A justificar a aprovação de tal postura, foram invocadas razões ligadas à necessidade de preservar o ambiente e a paisagem da vila (Doe. n.° 1).

4.° A postura em causa, no seu artigo 1.°, determina a instalação de locais adequados à afixação de propaganda de carácter político-partidario.

5° Submete-se no artigo 2.° a prévia autorização da Câmara Municipal a afixação de propaganda fora dos referidos locais.

B — Inconstitucionalidade orgânica

6.° O direito de afixar propaganda de carácter político-partidário decorre da liberdade de expressão e informação, garantida pelo artigo 37.° da Constituição da República.

7." Apenas por lei da Assembelia da República ou decerto-lei do Governo precedido de autorização legislativa podem ser restringidos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, entre estes se encontrando a liberdade referida no número anterior [artigos 18.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição].

8.° Ê certo que as câmaras municipais dispõem de competência para regulamentar questões relativas à «elegância» «das edificações confinantes com ruas e lugares públicos» (artigo 50.", n.° 5, do Código Administrativo) e que a protecção dos valores estéticos, paisagísticos e ambientais se enquadra no disposto no artigo 2° da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro.

9.° Mas a verdade é que se não vê que razões de natureza estética possam justificar tão severo condicionalismo apenas para a propaganda de carácter político-partidário, deixando de fora toda a restante publicidade, inclusive a de cariz não partidário.

10.° Das inúmeras espécies de afixações propagandísticas não atingidas pela postura — publicidade comercial, propaganda sindical, propaganda religiosa, anúncios de festas, romarias e acontecimentos desportivos, propaganda política não partidária — apenas a publicidade comercial está regulamentada por postura no concelho de Vila do Conde, mas de forma menos limitada e restrita apenas a determinada zona da vila.

11.° O que demonstra que a intenção subjacente à aprovação da postura, não obstante as considerações preambulares, foi efectivamente a de regular —restringindo— a liberdade consignada no artigo 37.° da Constituição.

12.° Daí a inconstitucionalidade orgânica, por violação da competência legislativa reservada da Assembleia da República — alínea b), do n.° 1, do artigo 168.°, da Constituição.

C — Inconstitucionalidade material

13.° Ao limitar a certos locais a afixação de propaganda de carácter político-partidário a postura restringe, de forma incompreensível, a liberdade garantida pelo artigo 37.° da Constituição.

14.° Ao submeter ao regime de autorização administrativa prévia a afixação de propaganda de carácter político-partidário fora dos locais especialmente destinados para tal, a postura reconheceu às autoridades municipais competência para limitar a liberdade de expressão do pensamento através de actos administrativos.

15.° O que integra violação do n.° 2, do artigo 37.°, da Constituição (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Cano-tilho e Vital Moreira, p. 110, nota iv).

16.° E também ofende o n.° 3, do artigo 18.°, da Constituição, que exige generalidade e abstração para as restrições dos direitos, liberdades e garantias.