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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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17.° Ê curioso notar que, em França, um acórdão da Cour d'Appel de Ruão recusou expressamente a aplicação da Lei de 12 de Abril de 1943, reguladora da afixação de publicidade, à propaganda política, «manifestação pública da liberdade de pensamento ou de expressão». Esta jurisprudência foi confirmada pelo acórdão de 10 de Dezembro de 1963 da Cour de Cassation, que considerou um regulamento municipal proibindo as afixações na via pública, fora dos locais destinados para o efeito, inaplicável à propaganda política (v. Robert Libertes Publiques, Paris, 1971, pp. 441-442).

D — Conclusões

18.° O artigo 2.° da postura em causa está viciado de:

a) Inconstitucionalidade orgânica, por viola-

ção da alínea b), do n.° 1, do artigo 168.°, da Constituição da República;

b) Inconstitucionalidade material, por viola-

ção dos artigos 37.° e 18.°, n.° 3, da Constituição.

19.° Nestes termos, deverá ser declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

5 — O Tribunal Constitucional não se pronunciara ainda sobre o caso no termo de 1983.

3 — Extinção da Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca de Arrasto (SNAPA)

Processo n.° 82/R-1627-DI-30-A

1 — A comissão de trabalhadores da SNAPA e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores pediram, ao Provedor, que providenciasse pela obtenção da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, que extinguiu aquela empresa pública.

2 — Sobre o assunto recaíram os seguintes pareceres, respectivamente do assessor incumbido do processo e do adjunto do Provedor:

Parecer do assessor:

1 — Pende já neste serviço um processo relativo à extinção da SNAPA —o 81/R-1432--A-3 — que se encontra a aguardar resposta, da Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas, a quem foi sugerida a abertura de um inquérito parlamentar.

2 — No presente processo, diversas estruturas representativas dos trabalhadores da SNAPA, lideradas pela respectiva comissão de trabalhadores, solicitam ao Provedor de Justiça que peça ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 161/ 82, de 7 de Maio, que extinguiu a SNAPA.

3 — Como fundamentos do seu pedido enunciam os seguintes:

a) Violação do artigo 83.ü da Constituição — irreversibilidade das nacionalizações — pois a SNAPA é uma empresa pública que foi directamente nacionalizada e

da concretização da decisão tomada através do diploma em exame resultaria a transferência do património de uma empresa pública para entidades privadas, designadamente por via da venda dos seus navios;

b) Violação da alínea ¿>), do artigo 52.°, da

Constituição, devido ao facto de o diploma legal não ter acautelado devidamente o direito à segurança no emprego dos trabalhadores da ex-SNAPA;

c) Violação do artigo 56.° da Constituição,

por não haverem sido respeitados os direitos da comissão de trabalhadores da SNAPA;

d) Ofensa a diversas disposições legais vi-

gentes, designadamente a Lei dos Despedimentos, da Lei das Comissões de Trabalhadores e do Estatuto das Empresas Públicas.

Eis o que se passará a apreciar.

4 — Começando precisamente pelo fim, dir-se-á que não vale a pena perder tempo com as alegadas ofensas de normas legais:

Em primeiro lugar, porque não faz sentido dizer que normas de um decreto-lei «ofendem» normas de outros decretos-leis — quando muito haverá derrogação das segundas pelas primeiras;

Em segundo lugar, mesmo que, por absurdo, tal situação de «ofensa» se pudesse verificar, sempre se trataria de uma questão de ilegalidade e nunca de inconstitucionalidade.

5 — Contudo, valerá a pena fazer uma referência à eventual contradição entre o diploma em apreço e o que dispõe o artigo 37.° do Estatuto das Empresas Públicas (Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril). Os interessados entendem que a forma da extinção da SNAPA não se enquadra em nenhuma das permitidas naquele preceito legal, decorrendo do preâmbulo do diploma extintivo uma fundamentação ilegítima para a extinção da SNAPA — uma situação falimentar. Julgamos que não têm razão (repete-se que, se a tivessem, isso em nada viciaria o Decreto-Lei n.° 161/82). É que o n.° 1 do artigo 37.° afirma expressamente que a «extinção de uma empresa pública» pode destinar-se a [...] pôr termo à sua actividade; e o n." 2 do mesmo artigo não tem o sentido que os interessados lhe imputam — proibir a extinção de uma empresa pública que se encontra em situação de falência — mas apenas o de afastar as normas gerais — Código Comercial, Código de Processo Civil e Código Civil, designadamente— em matéria de dissolução e liquidação de sociedades e falência e insolvência. Acresce que a parte final do n.° 1 prevê, para o caso de cessação da actividade da empresa pública «a liquidação do respectivo património».

6 — No que respeita à alegada violação do artigo 52.°, alínea b), da Constituição, creio que ela se não verifica:

Se limitarmos o sentido do texto constitucional à proibição dos despedimentos sem