O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(29)

o disposto nos artigos 52.°, alínea b) e 56.° da Constituição.

2° é duvidoso, embora nos inclinemos para a negativa, que viole o disposto no no n.° 1 do artigo 83.° da Constituição.

3.° Por isso mesmo, e porque ainda é ao Conselho da Revolução que compete «apreciar e declarar» a inconstitucionalidade das normas, entendemos que aquele órgão deverá ser chamado a pronunciar-se sobre a questão, para o que o Provedor de Justiça deverá usar da faculdade que lhe reconhece o artigo 281.° da Constituição.

17 — O presente processo reforça a necessidade de realização de um inquérito parlamentar ao passado recente da ex-SNAPA, conforme foi solicitado à Assembleia da República no âmbito do processo atrás referido, independentemente da solução que vier a ser superiormente determinada para este caso.

Parecer do adjunto:

1 — Concordo com a proposta de pedido de apreciação do Decreto-Lei n.° 161/82, pelo Tribunal Constitucional.

2 — No que concerne ao regime de extinção das empresas públicas definido no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 260/76 —e embora isso não tenha a ver, propriamente, com problemas de inconstitucionalidade — concordo com a opinião do Sr. Assessor.

De facto, o n.° 1 desse preceito admite que a extinção de tais empresas tenha por fim pôr termo à sua actividade, caso em que se lhe seguirá a liquidação do respectivo património.

Parece esse, precisamente, o objectivo do Decreto-Lei n.° 161/82.

A não aplicação, ordenada no subsequente n.° 2, do regime da dissolução e liquidação das sociedades, significa apenas que a liquidação das empresas públicas deverá obedecer a regras próprias, especiais, diversas das respeitantes às sociedades regidas pela lei comercial.

E a não sujeição das mesmas empresas aos institutos da falência e insolvência, determinada no mesmo n.° 2, fará com que elas não se encontrem na contingência de, por se preecherem os pressupostos da falência ou insolvência, estas virem a ser requeridas por quem tenha legitimidade para tal, face à lei geral.

Mas não obsta a que se decrete a sua extinção, nos termos do n.° 1 do artigo 37.°, para fazer cessar a respectiva actividade, com subsequente liquidação.

3 — Quanto às questões de constitucionalidade importará, se vier a requerer-se a sua apreciação ao Tribunal Constitucional, formular o parecer justificativo já com base no texto revisto da Constituição, entretanto publicado.

4 — Despedimento colectivo.

Concordo com o Sr. Assessor, em que não terá havido violação do direito à segurança no emprego, tal como a Constituição o configura.

O actual artigo 53." da Constituição parece, de resto, claro em determinar que esse direito se traduz na proibição de despedimentos sem justa causa ou fundados em motivos políticos ou ideológicos.

E acresce, como o Sr. Assessor aponta, que a extinção da SNAPA não terá automática e forçosamente como consequência o desemprego dos seus trabalhadores. Embora não seja, é verdade, de modo algum seguro o seu destino profissional, o Decreto-Lei n.° 161/82 afirma mesmo ter em mira conseguir novos postos de trabalho que substituam os que assim desaparecem.

5 — Direitos das comissões de trabalhadores. Sobre este ponto, parece-nos sustentável posição

porventura mesmo mais negativa, em relação ao Decreto-Lei n.° 161/82, que a defendida pelo Sr. Assessor.

E certo que a Constituição não garante literalmente às comissões de trabalhadores intervir a respeito da extinção das unidades produtivas.

Fá-lo-á, porém, expressamente, no tocante à respectiva «reorganização» [artigo 53.°, alínea c)}.

Não me parece, por isso, ilegítimo entender que, se as CT têm direito a intervir acerca da reorganização das unidades produtivas, por maioria de razão a deverão ter a propósito da extinção destas.

E poderá mesmo sustentar-se que o termo «reorganização» é susceptível de um entendimento lato que abranja a extinção.

6 — Irreversibilidade das nacionalizações (artigo 83.°, n.° 1).

Comungo das mesmas dúvidas do Sr. Assessor acerca da questão de saber se a extinção e liquidação de uma empresa pública, como a operada pelo Decreto-Lei n.° 161/82, viola o princípio da irreversibilidade das negociações.

No sentido afirmativo, poder-se-á dizer que:

a) A noção de desnacionalização pode, em

sentido lato, compreender situações deste tipo;

b) Na prática, estas podem, se não juridica-

mente, vir a ter, economicamente, as consequências da desnacionalização, permitindo que a actividade a que a empresa pública se dedicava seja retomada por empresas privadas, existentes ou a criar, que adquiram o seu património, ou parte dele, no âmbito do processo de liquidação;

c) A não ser assim, estaria encontrada uma

forma de frustrar o princípio constitucional em causa.

Mas, em contrário, poder-se-á apontar que:

a) Juridicamente, a desnacionalização deve-

ria abranger apenas os casos em que da extinção da empresa pública resulta-ria(m) directamente empresa(s) ou uni-dade(s) de exploração em condições de prosseguir a actividade daquela, agora no sector privado;

b) Esta concepção assentaria na considera-

ção de que o que o legislador consti-