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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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g) Em conclusão, será de solicitar a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes preceitos:

N.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/ 80, de 30 de Setembro, por ofender os artigos 18°. n.° 2, 61.°, n.° 3, 84.°, n.° 1 e 89.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa;

N.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 426/ 80, na forma dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 15/81, de 31 de Julho, por contrariar ,o artigo 12.° e o n.° 2 do artigo 13.° da Constituição, pois restringe o direito aue a cooperativa, enquanto pessoa colectiva, possuía (cf. artigo 89.°, n.° 4);

N.° 3 do artigo 10.°, introduzido pela Lei n.° 15/81, de 31 de Julho, por manter em vigor a Portaria n.° 92/81 cuja emissão e teor ofendem direitos fundamentais dos cooperadores, constitucionalmente consagrados nos artigos 61.°, n.° 3, 89.°, 4.

3 — Sobre o assunto se pronunciou também o adjunto do Provedor, nos termos seguintes:

a) Concordo com as propostas de pedidos de declaração de inconstitucionalidade formuladas.

b) Aliás, penso que o n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 426/80 ofende também o n.° 3 do artigo 61.° da Constituição, enquanto garante às cooperativas o direito a desenvolverem livremente as suas actividades.

c) E até creio que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 426/80 também é inconstitucional, mesmo com a remodelação introduzida pelo n.° 2 acrescentado pela Lei n.° 15/81.

É que, mesmo que se entenda que ele não representa em rigor uma expropriação ou desafec-tação de certos bens da cooperativa queixosa, a verdade é que:

c-1) Ele retira-lhe, automatizando-o por via legal e contra a vontade dos órgãos de gestão da Cooperativa, um seclor — aliás, o essencial — da sua actividade: o do estabelecimento de ensino superior para cuja manutenção aquela fora criada.

Viola, assim, creio, também o n.° 3 do artigo 61.° da Constituição, por cercear o direito de a cooperativa queixosa desenvolver livremente a sua actividade.

c-2) Ofende, também, por outro lado, o n.° 3 do artigo 75.° da Constituição, que determina que o Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

Quer dizer: no tocante ao ensino particular e ao cooperativo, o Estado tem apenas uma função tutelar e de fiscalização.

Ele estará a excedê-la, creio, quando toma a iniciativa de, por acto legislativo seu — de autoridade—, criar um estabelecimento de «ensino particular».

Concordo, de resto, com a queixosa, ao salientar que esta situação é diversa da da Universidade Católica, relativamente à qual, por causa da especial natureza da Igreja Católica e suas instituições, o Estado usou a via legislativa, não para criar a Universidade Católica, mas para a reconhecer como substracto já existente e para lhe atribuir determinada relevância jurídica no ordenamento interno português.

d) Note-se, de resto, que o conteúdo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 426/80, mesmo na redacção resultante da ratificação, não parece coadunar-se com o regime geral das cooperativas de ensino superior.

De facto, o Decreto-Lei n.° 441/82, de 6 de Novembro, sobretudo nos seus artigos 4.° e 11.°, parece consagrar como esquema geral o de as cooperativas de ensino serem as entidades, dotadas de personalidade jurídica, que mantêm cer-.tos estabelecimentos de ensino.

Problema diverso será o de se verificar se todas as disposições deste Decreto-Lei n.° 441-A/82, respeitam as normas constitucionais relativas à competência orgânica para legislar sobre cooperativas e liberdade de ensino e às regras materiais definidoras da liberdade de ensino e da liberdade de constituição e funcionamento das cooperativas.

e) O pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/80, só deverá relevar, naturalmente, até à sua revogação pela Lei n.° 15/81.

4 — Concordando com estes pareceres, o Provedor pediu ao Tribunal Constitucional, em 15 de Julho de 1983, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1.°, 4.°, n.° 2, e 10.°, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 426/80, nos termos seguintes:

1.° Mesmo que se entenda que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, não representa em rigor uma expropriação ou desafectação de certos bens da Cooperativa de Ensino Universidade Livre, a verdade é que, ele retira-lhe (autonomizando-o por via legal e contra a vontade dos órgãos de gestão da Cooperativa), um sector, aliás o essencial, da sua actividade: o do estabelecimento de ensino superior para cuja manutenção aquela fora criada.

Viola, assim, o n.° 3 do artigo 61.° da Constituição, por cercear o direito de a Cooperativa desenvolver livremente a sua actividade.

Ofende, também, por outro lado, o n.'> 2 do artigo 75.° da Constituição, que determina que o Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo. É que, no tocante ao ensino particular e ao cooperativo, o Estado tem apenas uma função tutelar e de fiscalização. Está a excedê-la quando toma a iniciativa de, por acto legislativo seu, de autoridade, criar um estabelecimento de «ensino particular».

2.° O n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/

80, viola, respectivamente, o n.° 3 do artigo 61.°, o n.° 1 do artigo 84.° e o n.° 4 do artigo 89." da Constituição da República, ao interferir na esfera de actividade da Cooperativa de Ensino Universidade Livre, devendo relevar a inconstitucionalidade até à sua revogação pela Lei n.° 15/

81, de 31 de Julho.

3.° O n.° 1 do artigo 10.°, do mesmo Decreto--Lei n.° 426/80, na forma dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 15/81, infringe o artigo 12.° da Constituição, ao restringir os