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II SÉRIE — NÚMERO 12

justa causa, como é usual fazer — cf. Ca-notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 141 —, parece claro que o disposto do Decreto-Lei n.° 161/82 não resulta qualquer despedimento, embora seja provável que, no futuro, se venham a verificar despedimentos cujo tipo não podemos prever; Mas mesmo que encontremos na letra do preceito uma protecção mais vasta — e, obviamente, menos clara— de um direito à segurança no emprego, a verdade é que não encontramos no Decreto-Lei n.° 161/ 82 qualquer norma que atinja tal segurança. Aliás, a parte final do preâmbulo do diploma revela a preocupação de manter os trabalhadores ocupados em novos postos de trabalho resultantes da venda da frota.

7 — Quanto à também alegada violação do artigo 56.° da Constituição, as afirmações dos

interessados pecam pela extrema vacuidade. Apenas se dirá que o preceito constitucional não reconhece às comissões de trabalhadores o direito de intervir na extinção das unidades produtivas, parecendo que o Decreto-Lei n.° 161/82 não viola nenhuma das alíneas do referido preceito.

8 — E chegamos à questão essencial colocada pelos interessados, e que é, em nossa opinião, realmente o problema fulcral levantado pelo Decreto--Lei n.° 161/82: a violação do artigo 83.°, n.° 1, da Constituição —princípio da irreversibilidade das nacionalizações — consubstanciado, ou pela própria extinção da SNAPA ou pela posterior liquidação e venda do seu património (de resto, já anunciada nos órgãos da comunicação social pela respectiva comissão liquidatária).

9 — É sabido que a disposição constitucional em causa tem dado lugar a doutrina e jurisprudência variadas — por exemplo, pareceres da Comissão Constitucional, como no caso das cervejeiras, e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, como no caso da venda do património da Sociedade Nacional de Tipografia (pendeu processo no SPI, com o n.° 77/R--480-A-3). Também é do conhecimento geral a polémica travada recentemente sobre o caso na Assembleia da República, durante os trabalhos da revisão constitucional. Contudo, nada se encontra sobre este aspecto preciso: considerando que o sentido da regra constitucional é, como geralmente se aceita, a proibição de desnacionalizar, é possível extinguir uma empresa nacionalizada, procedendo à liquidação e venda do seu património?

10 — No sentido mais vasto atribuído ao n.° 1 do artigo 83.° que conhecemos — Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 207—, constituiriam acto de desnacionalização:

a) A revogação do acto de nacionalização;

b) A alienação de empresas ou explorações

nacionalizadas;

c) A reprivatização total ou parcial das em-

presas nacionalizadas;

d) A concessão a entidades privadas do di-

reito de exploração de qualquer estabelecimento de uma empresa nacionalizada;

e) A reprivatização de participações sociais

de empresas nacionalizadas em empresas não nacionalizadas.

11 — Estamos em crer que o acto de extinção consubstanciado no diploma em causa apenas se poderia enquadrar na hipótese prevista na alínea b). Neste sentido poderia dizer-se que da extinção da SNAPA resultará necessariamente — o próprio preâmbulo do diploma o refere — a venda dos seus bens.

12 — Mas poderia dizer-se ainda mais: é que, se a sequência «extinção da empresa nacionalizada — alienação do património» se não enquadra no conceito de desnacionalização, então estaria encontrado o processo de defraudar o imperativo constitucional, susceptível de aplicação em qualquer empresa nacionalizada.

13 — Necessário se torna, porém, ponderar, também, as consequências da qualificação do acto de extinção da SNAPA como de desnacionalização, portanto viciado de inconstitucionalidade.

Começará por se referir que tal consideração significará a impossibilidade de o Governo extinguir qualquer empresa nacionalizada, salvo, eventualmente, para a cindir (mantendo todas as empresas resultantes públicas) ou fundir com outras empresas públicas. Supomos que se trata de uma consequência excepcionalmente gravosa, pois obrigaria o Estado — afinal todos os cidadãos contribuintes, não esqueçamos— a suportar ad aeter-num uma unidade insusceptível de recuperação, mantida «viva» artificialmente, à custa de subsídios.

14 — Por outro lado, esta situação só aconteceria com as empresas nacionalizadas e não com as restantes empresas públicas que, falhas da protecção do artigo 83.°, n.° 1, da Constituição, poderiam ser extintas com base no artigo 37.° do estatuto das empresas públicas, como referimos. O que significaria que o Governo poderia extinguir a Caixa Geral de Depósitos ou os CTT, que já eram empresas públicas em 25 de Abril de 1974, mas não as empresas públicas que operam nos sectores dos tabacos, das cervejas ou dos cimentos, nacionalizadas após aquela data. O que nos parece um tanto bizarro.

15 — Mas, e isto é que se nos afigura o mais importante, a impossibilidade constitucional de o Governo extinguir empresas nacionalizadas, a defender-se, não o impediria de acabar com elas: em vez de as «matar» com um diploma legal, cortava-lhes os subsídios (a maioria vive deles) e elas «morriam» de «morte natural», endivi-dando-se até à cessação total de pagamentos. E, note-se, esta situação seria bem mais lesiva do interesse público, dos direitos dos trabalhadores e dos interesses dos credores do que a extinção seguida de liquidação.

16 — Em conclusão:

1.° O Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, que extinguiu a SNAPA, não violou