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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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colocação de clínicos a «opção pelo concelho de residência» verificada através do recenseamento eleitoral.

2° Perante determinado factor de preferência importa indagar se ele se justifica face às tarefas que integram o cargo a preencher.

3.° Ora, à primeira vista, parece inteiramente alheia, à capacidade individual do candidato aos lugares de carreira médica de clínica geral, o factor residência.

4.° Do mesmo modo, o conteúdo funcional de tal profissão ou cargo é tendencialmente estranho ao lugar onde se reside, pois a maior ou menor inserção no ambiente social onde se é chamado a exercer funções de médico parece ser irrelevante em termos de garantir uma maior qualidade de serviço a prestar.

5." Todavia, com boa vontade, sempre se encontrará uma razão lógica e não arbitrária para o critério estabelecido na lei.

6.° Por essa via pretende-se que o candidato a prover na área da sua residência ofereça garantias de maior estabilidade nesse local, assim beneficiando a saúde pública em geral.

7." Só que nos parece que tal princípio de ordem pública — garantia de saúde à população — se pode salvaguardar através de incentivos de natureza económica, que não em meros critérios discriminatórios como os do presente diploma.

8.° Do que vem de dizer-se inclinamo-nos a considerar que o preceito em causa viola manifestamente o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.°, n.° 1, da Constituição, bem como o direito de acesso às funções públicas, inscrito no artigo 50.°, n.° 1, da Constituição da República.

9.° E isto porque a igualdade perante a lei impõe que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.

10.° De resto, a não se entender o preceito ferido do vício de inconstitucionalidade material, não restam dúvidas de que a fraude ao recenseamento, pese embora o respectivo sancionamento penal, desvirtuará a finalidade tida em vista com tal critério de preferência baseado no factor, também ele acidental, da residência.

11.° Não havendo, pois, em nosso entender, razões suficientemente fortes, do ponto de vista objectivo, racional e lógico (vide parecer do Pro-curador-Geral da República, in Diário da República, 2." série, de 27 de Junho de 1978) que justifiquem o critério de preferência adoptado, não pode o mesmo deixar de taxar-se como discriminatório, em flagrante violação da Constituição da República (neste sentido também o Parecer n.° 1 /76 da Comissão Constitucional — vide Pareceres, 1.° volume).

Termos em que, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 36.°, n.° 2, i, alínea b) e ii, alínea a), do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto.

4 — O processo pendia ainda no final de 1983.

5 — Condicionamento, por diplomas governamentais, de direitos relativos à Cooperativa Universidade Livre, C. R. L.

Processo n.° 82/R-1732-QI-35-B

A Cooperativa Universidade Livre, C. R. L. solicitou ao Provedor de Justiça que suscitasse a inconstitucionalidade de algumas disposições dos diplomas por qué se rege: Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, Lei n.° 15/81, de 31 de Julho, e Portaria n.° 92/81, de 21 de Janeiro.

Referiu ainda que, ao abrigo de tal regulamentação, se criara uma situação insustentável, de conflito permanente e institucionalizado entre os órgãos de gestão da Universidade e da Cooperativa.

A Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., foi constituída em Maio de 1977 (Diário da República, 3.a série, n.° 165, p. 6870). O seu objectivo social é o «exercício de apoiar o ensino universitário, para o que poderá estabelecer salas de estudo, ministrar o ensino de cadeiras ou cursos paralelos ou complementares do ensino Oficial ou particular», etc.

Os seus estatutos foram alterados em 30 de Outubro de 1980 (Diário da República, 3.a série, n.° 252, p. 2976) e completamente remodelados em 5 de Maio de 1981 (Diário da República, 3.a série, n.° 102, pp. 5721 e seguintes) com posterior alteração em 6 de Maio de 1982 (Diário da República, 3.a série, pp. 6378 e seguintes).

A partir da última alteração passou a designar-se Universidade Livre, C. R. L. e tem, entre outros objectivos, o de promover o ensino superior, universitário ou pós-universitário.

A Cooperativa fundamenta a sua exposição principalmente no facto de através dos diplomas citados se ter feito da Universidade Livre, que era um estabelecimento da Cooperativa, uma pessoa colectiva autónoma de que aquela ficou desapropriada.

2 — Sobre a questão formulou a assessora encarregada do processo o parecer, cuja parte essencial se transcreve:

a) Nos termos do artigo 61.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 84.°, na revisão de 1982, cabe ao Estado estimular e apoiar as cooperativas. A recente revisão da Constituição da República veio reforçar os preceitos relativos aos direitos das cooperativas.

Ao artigo 61.° foi acrescentado o n.° 3, que determina que «As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações».

O n.° 4 do artigo 43.° passou a garantir «o direito de criação de escolas particulares e cooperativas».

O artigo 89.° mantém a garantia de permanência do sector cooperativo entre os sectores de propriedade, consagrando, aliás, o artigo 90.° que o sector cooperativo faz parte da base de desenvolvimento da propriedade social.

b) O primeiro diploma que contém disposições contestadas é o Decreto-Lei n.° 420/80, de 30 de Setembro. O seu artigo 1.° define a Universidade Livre, enquanto estabelecimento de ensino superior particular, como pessoa colectiva de utilidade pública. As restantes disposições consagram de facto um regime que autonomiza totalmente este