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II SÉRIE — NÚMERO 12

ficámos. Trata-se, pois, de um mecanismo indirecto de tributação das empresas empreiteiras naquela Região Autónoma, criado pelo Executivo madeirense à margem de qualquer disposição legal que para tanto lhe haja conferido tais atribuições.

Repare-se que o preceito constitucional se refere a «outras receitas atribuídas às regiões». Porém, tais receitas terão necessariamente de ser conferidas por lei, em obediência ao princípio constitucional da legalidade tributária — artigos 106.°, n.05 2 e 3 e 167.°, alínea o) (*).

Jamais poderão advir da resolução dos Executivos Regionais ou Central.

Atendendo a que a resolução não é fonte de direito fiscal, e a que o Poder Executivo não dispõe de poderes para impor às sociedades que abram sede ou sucursal neste ou naquele ponto do território nacional, é evidente que a Reso^ lução n.u 385/82 se não insere, indiscutivelmente, nas atribuições conferidas aos executivos regionais, uma vez que está inquinada de incompetência em razão da matéria (10).

3 — Como se sustentou no Parecer n.° 28/81, da 22 de Outubro, da Comissão Constitucional, o Governo Regional pode emitir regulamentos independentes, ou seja, produzidos dentro da sua competência e para desempenhto das suas atribuições [artigo 33°, alínea b), do Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril], os quais assumem a forma de decretos regulamentares ou de resolução [artigo 8.", alínea d), do Decreto Regional n.° 6/ 77/M]. Ora, não foi essa a situação que esteve na base da resolução posta em causa. Esta, exorbitando da esfera de atribuições do Governo Regional ("), pretende estabelecer ura novo processo de tributação de sociedades de empreitadas de construção civil sediadas no continente, melhor, no restante território nacional.

Emanada de órgão constitucionalmente incompetente [artigos 106.°, 167.°, alínea o), e 229°, alínea a), da Constituição] a Resolução n.° 385/ 82 padece de inconstitucionalidade orgânica.

4 — A Resolução n.° 385/82 ofende as regras do n.° 1 do artigo 5." e do artigo 6." da Lei Fundamental, enquanto obriga as pessoas colectivas legalmente constituídas em território nacional, para nele exercer as suas actividades (objecto social), a ter sede social numa parcela do mesmo território (quando já escolheram domicílio social noutro local do país), sendo certo que as socie-

(') O n.° 3 do artigo 106 da Constituição determina, expressamente, que a liquidação e cobrança se processem nos termos da lei. A Resolução n." 385/82 modifica, sem sombra de dúvidas, essas fases do processo tributário.

('") V. «Atribuições e competência», artigo do Dr. J. Pires Machado, in Revista de Direito Administrativo, ano l, n.* 5, p. 365.

(") O Decreto-Lei n.° 365/79, de 4 de Setembro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as competências e as atribuições que, no âmbito do território daquela Região, o Governo da República vinha exercendo através do ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas, não envolveu (e nem poderia fazê-lo sem a indispensável lei) alterações no domínio da fiscalidade.

dades gozam, por lei, da faculdade de escolher o local da respectiva sede.

5 — Viola o disposto no n.° 2 do artigo 12.° da Constituição, uma vez que não respeita os direitos das sociedades consagrados na lei ordinária e na Lei Constitucional relativamente à escolha do local da respectiva representação social e daquele onde exercitam a respectiva actividade.

6 — Desrespeita o direito constitucionalmente reconhecido de livre deslocação e fixação de pessoas singulares e colectivas no território nacional— artigo 44.°, n.° 1 da Constituição.

7 — Colide com o princípio do respeito pela iniciativa privada nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano (n.° 1 do artigo 89.° da Constituição), atendendo a que em nenhum de tais quadros ficam as sociedades de empreitadas de obras públicas sujeitas a ter de abrir representação social em território regional, a fim de poderem candidatar-se aos concursos para execução de obras abertos nas Regiões Autónomas.

A exigência feita na resolução impedirá, por outro lado, que a iniciativa privada possa funcionar como instrumento do progresso colectivo.

8 — Traduz uma frontal violação ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 230.° da Constituição da República, porquanto estabelece restrição ao direito de deslocação e ao direito de residência (v. artigo 44.° da Constituição) entre o território regional e o restante território nacional, e também à liberdade de exercício de profissão (ou objecto social), às empresas com representação social naquela região C2).

Está, assim, a Resolução n.° 385/82 ferida de inconstitucionalidade material.

3 — O Provedor solicitou, pois, em 18 de Julho de 1983, ao Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e da ilegalidade das normas da resolução em causa — questão que se mantinha pendente no fim de 1983.

7 — Atribuição de diferenciais de preços de venda de cereais a empresa pública, mediante decreto-lei

Processo n.° 82/R-2212-DM7-B

1 — Uma federação de industriais de moagem trouxe ao Provedor o problema da alegada inconstitucionalidade dos preceitos do Decreto-Lei n.° 70/78, de 7 de Abril, que obrigaram as empresas do ramo a pagar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), para crédito do Fundo de Abastecimento, os diferenciais entre os novos preços de venda de cereais nesse diploma fixados e os preços por que haviam sido comprados ou que antes vigoravam para a venda dos cereais em seu poder à data da publicação do mesmo.

2 — Estudado o assunto, o Provedor, considerando estar-se perante contribuição qualificável como verdadeiro imposto, pediu ao Tribunal Constitucional, em I de Agosto de 1983, a declaração de inconstituciona-

(") Trata-se de direitos que não podem ser restringidos por lei regional ou por lei da República (artigos 17.° e 18." da Constituição).