O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(40)

II SÉRIE — NÚMERO 12

Assuntos Sociais a faculdade de criar tal contribuição por portaria; c) E a própria referência aos artigos 44.°, n.° 2, e 45.°, n.° 2, do Decreto n.° 45 266, ao abrigo dos quais a Portaria n.° 1023-B/82 se diz publicada, resulta desajustada e irrelevante, pois aqueles preceitos obrigavam a um formalismo específico que neste caso não foi cumprido, e reportavam-se, de resto, a todo um sistema de definição de regime por acto da Federação das Caixas de Previdência ou através de acordo desta com os organismos corporativos competentes —embora num caso e noutro sujeitos à aprovação do ministro do pelouro — incompatível com a actual estrutura do Estado.

Vejam-se estes argumentos, desenvolvidamente, no voto de vencido do Dr. Ribeiro Mendes, em cuja doutrina assentou, afinal, a decisão do Conselho da Revolução sobre a Portaria n.° 509/82.

7.° Isto não significa, claro, qualquer juízo de oportunidade sobre o acerto e justeza do conteúdo do diploma em análise. Quer dizer, sim, que um tal conteúdo só pela Assembleia da República poderá ser Iegiferado.

8.° As normas da Portaria n.° 1023-B/82 ofendem, pois, o disposto nos artigos 106.°, n.° 2, com referência à alínea i), do n.° 1, do artigo 168.° e 115.°, n.os 5, 6 e 7, todos da Constituição da República, o que deverá ser declarado, para todos os efeitos legais, por esse venerando Tribunal.

7 — O Tribunal Constitucional, por seu acórdão de 23 de Novembro, declarou a inconstitucionalidade dos n.°s l e 2 da portaria em causa, embora, atendendo às incidências financeiras e contabilísticas da questão, atribuísse a esta declaração apenas efeitos futuros, a partir da sua publicação.

9 — Regime de disponibilidade do pessoal do serviço diplomático e consular

Processo n.° 83/R-598-DI-11-A-2

1—O Provedor de Justiça pedira, em 1982, a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos do Decreto-Lei n.° 47 331, de 12 de Novembro de 1966, e do Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro do mesmo ano, que estabeleciam e regulamentavam o regime de disponibilidade do pessoal dos serviços diplomáticos e consulares (Relatório do Provedor de Justiça, 1982, pp. 39 a 44).

Essa inconstitucionalidade foi declarada pela Resolução do Conselho da Revolução n.° 161/82, de 2 de Agosto (publicada a 2 de Setembro seguinte).

2 — O governo fez, em 9 de Fevereiro de 1983, publicar o Deoreto-Lei n.° 78/73, que, dando nova redacção aos artigos 37." e 38.° do Decreto-Lei n.° 47 331, voltou a instituir o regime de disponibilidade para o pessoal em questão e o regulou com

o propósito de —segundo o seu preâmbulo— afastar as inconstitucionalidades de que o anterior sistema padecia.

3 — O mesmo diplomata que suscitara o anterior processo veio, também em relação ao novo diploma, solicitar a sua análise pelo Provedor de Justiça, pois o continuava a considerar incompatível com a Lei Fundamental.

4 — Assim o entendeu também o Provedor, -que por isso apresentou ao Tribunal Constitucional o seguinte pedido:

1.° F. [...], suscitou perante o Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 78/73, de 9 de Fevereiro, que definem o regime de disponibilidade dos funcionários do serviço diplomático após ter sido declarada a inconstitucionalidade, pelo Conselho da Revolução, do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Alega, basicamente, que:

a) Os normativos do Decreto-Lei n.° 78/83, ofen-

dem as garantias constitucionais de defesa dos direitos individuais (artigos 13.°, n.° 2, 47.°, n.° 2, 50.°, n.° 1, este último por aplicação analógica, da Constituição da República);

b) A disponibilidade por iniciativa do ministro,

não estando sujeita a qualquer fundamentação, viola o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 12 de Junho, e no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, porquanto impossibilita a interposição de recurso contencioso pelo funcionário colocado naquela situação;

c) O novo regime de disponibilidade colide com

o disposto no artigo 282.° da Constituição, que regula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

2.° O Decreto-Lei n.° 78/73, que estabelece o regime de disponibilidade dos funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, inicialmente constante dos artigos 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 47 331, foi aprovado com base na competência legislativa-do Executivo, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Lei Fundamental.

3.° Acontece, porém, que a figura da disponibilidade se inscreve no conceito de regime e âmbito da função pública da alínea ri) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, relativo à competência exclusiva da Assembleia da República.

4.° Daí que, não tendo o Decreto-Lei n.° 78/83 sido aprovado ao abrigo de alguma autorização legislativa [artigo 168.°, n.M 1 e 2, e artigo 202.°, n.° 1. alínea b), da Constituição], esteja o mesmo ferido de inconstitucionalidade orgânica.

5." Reconhece-se que a nova redacção do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 47 331, dada pelo Decreto-Lei n.° 78/83, elimina alguns dos aspectos mais gravosos do seu primitivo regime, designadamente:

o) A redução ou mesmo perda de vencimento;

b) A não contagem do tempo passado nessa situação, excepto para efeitos de aposentação;