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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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Se o fizer, acabará, nos medicamentos de preço até 32$ (se a comparticipação geral for de 25%) ou até 40$ (se a comparticipação geral for de 40 %), por pagar, no total, montante superior ao do preço de venda corrente do produto.

Isto parece evidenciar que o verdadeiro carácter deste tipo de contribuição não é o de urna «comparticipação» — a qual, por natureza, não poderá ser superior ao do próprio preço em cujo montante «comparticiparia»;

c.3) A Portaria n.° 1023-B/82, enquanto diploma regulamentar, não tem base legal suficiente em que se apoie, resultando também por isso organicamente inconstitucional:

Não encontra cobertura no Orçamento Geral do Estado para 1982;

Os diplomas que desenvolveram a Lei do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.° 56/ 79) não atribuíram ao Ministério dos Assuntos Sociais a faculdade de criar tal contribuição por portaria;

E a própria referência aos artigos 44.°, n.° 2, e 45.", n.ü 2, do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, ao abrigo dos quais a Portaria n.° 1023-B/82 se diz publicada, resulta desajustada e irrelevante, pois aqueles preceitos obrigavam a um formalismo específico que neste caso não foi cumprido, e reportavam-se, de resto, a todo um sistema de definição de regime por acto da Federação das Caixas de Previdência ou através de acordo desta com os organismos corporativos competentes — embora num caso e noutro sujeitos à aprovação do ministro do pelouro— incompatível com a actual estrutura do Estado.

Vejam-se estes argumentos, desenvolvidamente, no voto de vencido do Dr. Ribeiro Mendes, em cuja doutrina assentou, afinal, a decisão do Conselho da Revolução sobre a Portaria n.° 509/82;

d) Isto não significa, claro, qualquer juízo de oportunidade sobre o acerto e justeza do conteúdo do diploma em análise.

Quer dizer, sim, que um tal conteúdo só pela Assembleia da República poderá ser legiferado.

e) Penso que haveria vantagem em, se se pedir a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 1023-B/82, fazer acompanhar esse pedido das considerações em que o Provedor se apoiou para tomar posição similar em relação à Portaria n.u 509/82;

6 — Concordando com estas opiniões, o Provedor pediu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade dos n.os 1, 2, 3 e 9 da Portaria n.° 1023-B/82, nos moldes seguintes:

1.° Pela Resolução n.° 194-A/82, de 29 de Outubro, o Conselho da Revolução declarou, a pedido do Provedor de Justiça, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 da Portaria n.° 509/82, de 22 de Maio, por violação dos artigos 201.°, n.° 1, alínea c), e 108.°,

n.° 1, alínea b), e n.° 4, conjugados com o ai> tigo 63.°, n.° 1, da Constituição. A resolução em causa baseou-se na argumentação dos Ex.mos Conselheiros que votaram vencidos no Parecer n.° 35/82.

2.° Entretanto, o titular da pasta dos Assuntos Sociais subscreveu, com data de 3 de Novembro de 1982, a Portaria n.° 1023-B/82, publicada em 6 desse mesmo mês, cujo n.° 10 revogou, expressamente, a Portaria n." 509/82, do mesmo passo que, no seu n.° 1, estabeleceu novo mecanismo de «comparticipação» dos utentes dos Serviços Médico-Sociais na aquisição de medicamentos prescritos no respectivo receituário. Este diploma é, por sinal, o 4.° que o Ministério dos Assuntos Sociais fez publicar desde Janeiro de 1982 O no domínio da questão controversa, limitada à competência legislativa dos órgãos de soberania — Assembleia da República e Governo.

3.° O esquema comparticipativo ultimamente ensaiado não se afigura, porém, mais conforme à lei que os anteriores. Desde iogo porque carece o Ministro dos Assuntos Sociais de competência para estabelecer essa dupla comparticipação dos utentes: a fixa de 25$ e a variável de 25 % ou 40 %. É que, se na realidade existe o objectivo de obter receitas para a Administração, não se compreende a razão de ser da taxa fixa de comparticipação, uma vez que continua a não descobrir-se a contraprestação para o respectivo «preço». Por que se não limitou o Sr. Ministro a alterar a percentagem de 25 % e 40 % estabelecida pela Portaria n.° 31/71?

4.° Aliás, as disposições legais invocadas na parte preambular da Portaria n.° 1023-B/82 (artigos 44.°, n.° 2, e 45.°, n.° 2, do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1969) não conferem poderes àquele membro do Governo para introduzir alterações no esquema de comparticipação, as quais, na prática, equivalem à criação de um tributo (imposto), como a seu tempo se demonstrou.

Menos se compreende a relutância em a matéria em causa ser apreciada pela Assembleia da República.

5." O duplo esquema comparticipativo acaba, assim, por nada ter de inovador em relação aos que o antecederam ao longo de um ano, que se revelou fértil em medidas que nos pareceram menos amadurecidas neste domínio. Disso é prova a existência das 4 portarias aprovadas desde Janeiro de 1982.

6.° A Portaria n.° 1023-B/82, enquanto diploma regulamentar, não tem base legal suficiente em que se apoie, resultando também por isso organicamente inconstitucional:

a) Não encontra cobertura no Orçamento Ge-

ral do Estado para 1982;

b) Os diplomas que desenvolveram a Lei do

Serviço Nacional de Saúde (Lei n.° 56/ 79) não atribuíram ao Ministério dos

(') Portaria n.° 131/82, de 29 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.°* 188/82. de 13 de Fevereiro, 509/82, de 22 de Maio, e 1023-B/82, de 6 de Novembro.