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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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turística) ('), determinou, expressamente, no seu n.° 1, que as profissões de informação turística apenas poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no pleno gozo dos seus direitos civis;

b) Tal direito é reconhecido aos estrangeiros residentes em território português sempre que os respectivos países de origem confiram direito análogo aos cidadãos por portugueses (n.° 2 do artigo 7.°);

c) Não faz, pois, sentido afirmar que a lei não impõe que seja indicada a identificação do pessoal de informação turística que acompanha os circuitos turísticos, uma vez que a actividade profissional de informação turística (que abrange os motoristas de turismo, transferistas, guias-intérpretes regionais, guias-intérpretes nacionais e correios de turismo) é, por lei, reservada aos cidadãos nacionais e excepcionalmente aos estrangeiros residentes;

d) Os cidadãos estrangeiros não residentes não podem exercer qualquer daquelas actividades em território nacional;

e) O regime vigente terá, certamente, tido a preocupação, aliás perfeitamente compreensível, de defender os interesses dos cidadãos portugueses, tocantemente à área profissional em causa, contra situações de desemprego;

f) Por outro lado, aceita-se que um cidadão português ou um estrangeiro residente conheça melhor a língua, costumes e história do País que um cidadão estrangeiro, e daí a restrição consagrada por lei (artigo 7.°);

g) A legislação complementar em matéria de transferí nada teria de acrescentar perante a clara declaração do artigo 7.° do Decreto-Lei n." 519-F/ 79, ao contrário do que se sustenta no n.° 5 do ofício do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo;

h) O Decreto Regulamentar n.° 71-F/79, de 29 de Dezembro, vai ao ponto de exigir (artigo 9.°, n." 1) que, nas viagens a museus, palácios e monumentos nacionais, a entidade organizadora — se for agência de viagens e turismo nacional ou se a viagem vier consignada a uma agência — requisitem para essas visitas os serviços de guia-in-térprete regional ou nacional, de preferência domiciliado na localidade onde essas visitas se efectuem;

/) Só na falta comprovada do profissional adequado (2) poderá o correio de turismo conduzir visitas programadas;

/) É mais do que discutível a alegada posição de operadores turísticos estrangeiros sobre a necessidade de utilização de pessoal próprio (3), tendo em consideração que as agências nacionais não podem utilizar pessoal seu sem que esteja comprovada a impossibilidade de utilização de pessoal de informação turística e que tal perspectiva é, manifestamente, contrária aos interesses dos profissionais de informação turística portugueses;

(') Cujo elenco consta do seu artigo 3." (') Cf. artigo 12." do Decreto Regulamentar n.° 71-F/79. (J) Se é que tal regime é, de facto, praticado nos países mediterrânicos.

/) A exiguidade de pessoal de fiscalização da Direcção-Geral do Turismo não constitui argumento aceitável para, de qualquer modo, denegar o exacto cumprimento das disposições legais vigentes sobre o exercício da actividade profissional de informação turística.

2 — Nos termos do regime legal, afigura-se-nos de recolocar o problema ao Sr. Secretário de Estado do Turismo, com a recomendação de adoptar medidas indispensáveis à protecção e efectivo exercício do direito reconhecido aos profissionais de informação turística.

Tendo concordado com as considerações em que assentam tanto o parecer do Sr. Assessor como o parecer do Sr. Adjunto do Provedor de Justiça, cujos exemplares dactilografados se juntam, permito-me formular a V. Ex.a, ao abrigo do que dispõem os artigos 18.°, n.° 1, alínea b), e 34.°, n.° 1, ambos da Lei n.° 81 /J7, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que pela Secretaria de Estado do Turismo sejam tomadas as medidas indispensáveis para que seja assegurada a exacta observância da lei em vigor no que respeita ao exercício dos direitos reconhecidos aos profissionais de informação turística nacional.

Agradeço que seja informado da sequência que for dada à presente recomendação.

H) Assunto: Regime de substituições. Remuneração correspondente à do cargo do substituído

Processo n.° 82/R-1007-A-2 Primeiro-Ministro:

1 — Foi apresentada queixa neste serviço por um subdirector tributário do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o fundamento de não lhe terem sido pagas as remunerações correspondentes ao cargo de director distrital de finanças (artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 25 de Junho) — que desempenhou em regime de substituição, por impedimento do respectivo titular, de 2! de Outubro a 11 de Dezembro de 1981, com observância dos requisitos exigidos pelo artigo 4!.° do Decreto Regulamentar n.° 54/80, de 30 de Setembro.

2 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, confrontada com a questão da eventual revogação do artigo 41.° do Decreto Regulamentar n.° 54/80, perante a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, e as falsas expectativas que o primeiro preceito vem criando, entendeu ser de inteira justiça a pretensão do queixoso à luz do diploma regulamentar em causa, mas reconheceu que para acolhimento da mesma se torna indispensável alterar o Decreto-Lei n.° 180/80.

3 — O Ministério da Reforma Administrativa, por seu lado, defende o entendimento da coexistência de regimes estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 191—F/79, (artigo 11.°, n.08 1 e 2) e pelo Decreto-Lei n.° 180/80 (artigo 12.°, n." 1 e 2), conforme resulta do ofício n.° 4675, de 19 de Julho de 1982, do gabinete do respectivo Secretário de Estado.