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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(45)

6 — Creio, pois, que caberia alterar-se o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 256-A/77, regressando-se ao anterior regime de interposição do recurso contencioso perante o tribunal, ou revendo-se, era termos adequados, o regime de entrega de petição perante a entidade visada, o qual, aliás, poucas vezes tem, na prática, conduzido à revogação, por esta, dos actos recorridos.

7 — É certo que a revogação desse preceito está prevista no artigo 3.° do projecto de diploma preambular do código de processo administrativo gracioso.

a) Mas a eventual publicação e entrada em vigor deste código ainda deverá demorar bastante;

b) E, entretanto, continuarão a ser rejeitados recursos nos termos em que hoje sucede;

c) E aquele artigo nem se insere na economia geral do Código do Processo Administrativo Gracioso — pelo que não haverá razões sistemáticas a obstacular a sua adopção antecipada e isolada do código;

d) Acresce que o Decreto-Lei n.° 256-A/77 é também diploma extravagante, não incluído na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que também sob esse aspecto se facilita a sua eventual derrogação.

8 — Enfim, caberá analisar se é de recomendar disposição lega! ou interpretativa no tocante ao problema suscitado a respeito do recurso hierárquico.

9 — À apreciação do Sr. Provedor, com proposta de abertura de IP sobre estas questões.

Efectivamente, a situação descrita no que à regra de interposição dos recursos contenciosos, para os tribunais administrativos, estabelecida no n.° 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, tem dado origem a decisões que se tornam clamorosamente injustas e lesivas de direitos e inter resses dos cidadãos e a que urge pôr cobro.

Ê certo que no «projecto» do diploma preambular do denominado código de processo administrativo gracioso se prevê a revogação daquele preceito, vol-tando-se ao regime de apresentação dos recursos na secretaria dos respectivos tribunais. E, na realidade, o sistema que foi adoptado pelo citado Decreto-Lei n.° 256-A/77, tem vindo a ser reconhecido como manifestamente inconveniente na prática.

A circunstância de não ser previsível quando venha a entrar em vigor o projectado código de processo administrativo gracioso e a premência em obstar a que se continuem a verificar decisões dos tribunais administrativos de rejeição dos recursos, em casos como os descritos, justifica que, nos termos propostos, se recomende a urgente revogação do artigo 2.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 256-A/77 a S. Ex.a o Ministro da Justiça.

Com base nos argumentos constantes dos parecer e despacho cujos exemplares dactilografados se juntam, permito-me formular a V. Ex.a, nos termos do que dispõe a alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que pelo Ministério da Justiça se proceda à urgente revogação do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, atendendo à premência em obstar a que se continuem a verificar decisões dos tribunais administrativos de rejeição de recursos não

entregues junto das entidades recorridas e à circunstância de não ser previsível a data da entrada em vigor do projectado código de processo administrativo gracioso.

Agradeço ser informado sobre a sequência da presente recomendação.

IV) Assunto: Regulamento de Disciplina Militar. Situação de

reserva e reforma

Processo n.° 82/R-1691-DI-33-B

Ministro da Defesa Nacional:

Considerando que o artigo 5.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/ 77, de 9 de Abril, ao definir os deveres militares que impendem sobre os militares na situação de reserva ou reforma, adopta uma fórmula vaga e abstracta que tem levado, na prática, a interpretações subjectivas e díspares;

Considerando que a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, impõe que no prazo de 1 ano, a contar da sua entrada em vigor, sejam revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme os casos, vários diplomas, entre eles o referido Regulamento de Disciplina Militar:

Permito-me formular a seguinte recomendação:

Que na futura revisão do Regulamento de Disciplina Militar venha a ser esclarecida com precisão a posição dos militares na situação de reserva ou reforma relativamente ao regime nele instituído, o que poderá alcançar-se, designadamente, através da enumeração clara dos deveres militares a que aqueles continuam a estar sujeitos.

Solicito a V. Ex.a que me seja comunicado o andamento que vier a ser dado a esta recomendação.

V) Assunto: Arrendamento de casas a funcionários. Despejo

por motivo de aposentação

Processo n.° 83/IP-63-B-4

Ministro da Justiça:

O jornal O Diário publicou, no dia 9 de Março de 1983, sob a epígrafe «chegam à idade de reforma e recebem [...] ordem de despejo», o artigo de que se junta fotocópia. E, dada a natureza do problema suscitado, determinei a abertura, por iniciativa própria, de um processo tendente ao estudo do assunto.

Analisada a questão em apreço e admitindo que as habitações em referência são atribuídas a funcionários dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores por motivos de interesse público relacionados com as funções exercidas pelos mencionados trabalhadores, afigura-se formalmente correcto que, uma vez cessada a actividade dos funcionários, eles deixassem de ter direito à utilização das citadas habitações, sob pena de vir a prejudicar-se, naturalmente,