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II SÉRIE — NÚMERO 12

Parece, pois, que não pode ter-se por abrangido pelo n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/ 82, quando determina que «Poderá o Ministério da Educação e Universidades, desde já, por portaria, definir e regular [...] etc.»

Note-se que não releva, a este respeito, em meu entender, o facto de a Portaria n.° 1137/81 so ter sido efectivamente distribuída em 19 de Janeiro de 1982 (informação obtida da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, através do sector de Documentação).

Sabe-se, é certo, que a doutrina largamente dominante — Provedor, Supremo Tribunal Administrativo, Procuradoria-Geral da República— considera que a data da publicação dos diplomas legais é a da sua distribuição, se ela não coincidir com a constante do cabeçalho do Diário da República em que estejam integrados.

Mas o que aqui está em causa é a aplicação do já referido artigo 2°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 35/ 82, na medida em que confere ao Ministério da Educação e Universidades competência para aprovar, por portaria (aliás «desde já») novos regulamentos para a gestão destas escolas.

Sendo assim, a data decisiva para o efeito é, a meu ver, a da aprovação da portaria (31 de Dezembro de 1981), pois é em relação a esse acto que cabe apreciar se o Ministério da Educação e Universidades rinha ou não, na data em que o praticou, poderes legais para tanto.

e) Para além deste aspecto, e como salienta a Sr.a Assessora, a Portaria n.° 1137/81 contém certas afirmações e regras que se revelam manifestamente incongruentes.

Salientam-se, de entre elas:

e. 1) A remissão, no seu preâmbulo, para critérios legais ainda não vigentes, a aprovar em futura legislação sobre a autonomia universitária.

e.2) A indicação (n.° xn) de que o reitor da Universidade Nova de Lisboa deveria apresentar até 31 de Dezembro de 1981 (data da aprovação da portaria e do Diário da República, em que foi incluída ...), para homologação pelo Ministério da Educação e Universidades, o regulamento eleitoral para os seus órgãos de gestão.

/) Enfim, e talvez sobretudo, a Portaria n.° 1137/81 estabelece certas regras cuja compatibilidade com o princípio da gestão democrática das escolas é bem duvidosa.

Trata-se, designadamente, da composição (n.° vi) do conselho directivo —órgão de gestão por excelência (já que o conselho, cuja competência não é sequer indicada, parece votado a mera função consultiva) — no qual não participam alunos nem muitas categorias de docentes.

/.I) A orientação da Portaria n.° 1137/81 corresponderá, muito provavelmente, à que já se reflectira na Base xxxvn do Projecto da Lei de Bases do Sistema Educativo, da autoria do mesmo responsável ministerial, e sobre cuja natureza vaga, e não asseguradora dessa adequada e efectiva participação por parte dos vários grupos intervenientes nas escolas, já o Provedor se pronunciara criticamente no seu relatório de 1980 (p. 30).

f.2) Mas, para além disso, hoje tal regra parece mesmo materialmente inconstitucional, face

ao artigo 70.°, n.° 1, da Lei Fundamental, que garante aos professores e alunos a participação na gestão das escolas.

g) Concordo, pois, em que se recomende ao Ministério da Educação a revogação desta portaria, por ilegal e inconstitucional.

h) Se tal recomendação não tiver sequência, poderá ser o problema posto ao Tribunal Constitucional.

3 — Em face dos argumentos expendidos nas informações antecedentes, aos quais dou a minha concordância, entendo dever formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revogada a Portaria n.° 1137/81, de 31 de Dezembro, tendo em vista a sua manifesta ilegalidade.

4 — Do seguimento dado a esta recomendação, agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

VIII) Assunto: Notificações. Advogado já falecido

Processo n.° 83/IP-3-B-1

Ministro da Justiça:

Tomou conhecimento este Serviço de que, por Acórdão da Relação de Évora, de 18 de Março de 1982, e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Novembro de 1982, se decidiu que: «Se, numa acção cível em que é obrigatória a constituição de advogado, este faleceu, ficando este facto a ser desconhecido do mandante e do tribunal, as notificações postais para os actos processuais que continuaram a ser feitos para o escritório do falecido consideram-se válidas e eficazes.»

Sem pôr em causa, por razões óbvias, as decisões dos tribunais, a verdade é que não deixa de ser muito estranho que se considerem válidas e eficazes as notificações feitas a um advogado falecido.

Assim se privilegiou a justiça formal face à justiça material.

Permito-me, por tal, recomendar a V. Ex.a que, por alteração da redacção do artigo 278.° do Código de Processo Civil, se evitem decisões como as acima referenciadas.

Para tanto, sugiro, em alternativa, uma das seguintes redacções para o artigo 278.° do Código de Processo Civil:

1 .a No caso da alínea b) do n.° 2 do artigo 276.°, uma vez feita a prova do facto, ou sendo este facto do conhecimento do juiz, este suspenderá imediatamente a instância com efeitos a partir da data do falecimento

2° No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 276.°, uma vez feita a prova do facto, por iniciativa das partes ou do juiz se este tiver conhecimento daquele, a instância será imediatamente suspensa com anulação de todos os actos processuais praticados depois da data do falecimento do mandatário forense, independentemente das notificações que. a partir de então lhe hajam sido dirigidas.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que este caso venha a ter.