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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(51)

IX) Assunto: Registo de aparelhos de televisão

Processo n.° 83/IP-8-A-3

Presidente do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

1 — Acuso a recepção do ofício n.° 13-83/DCCT, do Departamento de Taxas, cuja fotocópia se envia, em que são prestados esclarecimentos acerca dos procedimentos seguidos nessa empresa pública com vista ao cancelamento do registo de televisores.

2 — Antes do mais, importa salientar que se afigura que tais procedimentos são arbitrários, não tendo suporte legal na legislação vigente (Decreto-Lei n.° 401/ 79, de 21 de Setembro, e Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro).

Com efeito, e embora possam justificar-se os procedimentos em causa (com vista a dificultar os cancelamentos e consequente quebra de receita dessa empresa pública), a verdade é que os mesmos são impostos aos titulares dos registos, quando, afinal, o Decreto-Lei n.° 401/79 e a Portaria n.° 26-N1/80 apenas prevêem cancelamentos nos casos de transmissão entre particulares, inutilização total ou saída para o estrangeiro dos televisores e especifica que os respectivos pedidos deverão ser efectuados no prazo de 30 dias contados a partir da data da ocorrência e dirigidos à Radiotelevisão Portuguesa em impresso próprio.

Nestes termos, e nada mais determinando a legislação em vigor, concluí ser de formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que sejam incluídas em legislação a publicar (portaria ou, pelo menos, despacho ministerial) as normas para cancelamento de registo de televisores, o que, além de acabar com a alegada arbitrariedade, dará a tais normas a publicidade indispensável ao conhecimento dos interessados.

3 — Solicito a V. Ex." que se digne transmitir a este serviço o que vier a ser decidido acerca do assunto.

X) Assunto: Progressão na carreira funcional. Tempo de ser-

viço prestado em autarquias locais

Processo n.° 83/IP-78-B-4

Ministro da Administração Interna:

Correu seus termos neste Serviço um processo originado em reclamação apresentado por F ... escriturária--dactilógrafa de 2.a classe do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Por ter completado 5 anos na categoria de escri-turária-dactilógrafa, o serviço onde está integrada a reclamante remeteu ao Tribunal de Contas o diploma de provimento da funcionária na categoria de escri-turária-dactilógrafa de 1." classe, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

Sucede que parte do tempo de serviço como escri-turária-dactilógrafa foi adquirido pela funcionária enquanto ao serviço da Câmara Municipal de Monchique.

Todavia, o Tribunal de Contas (anexo i), para efeitos de progressão na carreira, decidiu não contar o tempo de serviço prestado a uma autarquia local.

Tratando-se de uma decisão judicial, não pode a mesma ser discutida por este Serviço, pese embora tal decisão não parecer harmonizar-se não só com o disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, como também com o espírito dos diplomas que regulam a intercomunicabilidade entre os funcionários das Administrações Central e Local [v. g. Decreto-Lei n.° 165/82, de 3 de Novembro, artigo 8.°, Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 3 de Novembro, artigo 53.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea d)].

Face ao exposto, e a fim de se evitarem interpretações discriminatórias por parte do Tribunal de Contas, permito-me formular a seguihte recomendação:

Que seja tomada providência legislativa pela qual altere a redacção do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, e em que, por forma inequívoca, se desfaçam as dúvidas de interpretação, dado que o despacho previsto no artigo 16.° do último diploma citado está posto em crise pelo artigo 115.°, n.° 5, da Constituição da República.

Nesta data formulo idêntica recomendação a S. Ex.° o Ministro de Estado e Assuntos Parlamentares.

Agradeço que me seja comunicada a sequência dada à presente recomendação.

XI) Assunto: Baldios. Alienação de parcelas. Intervenção do Ministério Público

Processo n.° 82/IP-34-B-4

Primeiro-Ministro:

Relativamente ao conteúdo do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna que acompanhou o ofício do Gabinete de V. Ex." n.° 2292 — Processo n.° S26-35, de 6 de Junho de 1983, cumpre-me oferecer as seguintes considerações:

O problema focado nos ofícios deste Serviço dirigidos a S. Ex.a o Primeiro-Ministro e à Assembleia da República não foi, em nosso entender, tratado com a profundidade que o mesmo merecia.

Na verdade, não estão tanto em causa as deliberações das autarquias que decidem da alienação ou da simples cessão de parcelas de baldios.

A gravidade do problema situa-se nos actos de apropriação levados a cabo pelos particulares.

Ora, em nossa opinião, a anulação das deliberações feridas do vício de violação da lei deixam de pé todos os actos de apropriação para os quais só o recurso aos tribunais comuns pode fazê-los regressar ao património comunal.

Para tanto, torna-se necessário que o representante do Estado —Ministério Público— possa intentar as adequadas acções cíveis de anulação.

E, em nossa opinião, é plenamente discutível que o Ministério Público hoje tenha essa competência, e isto porque do disposto no artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, o Ministério Público intervém como parte acessória nas causas em que sejam interessadas as autarquias