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II SÉRIE — NÚMERO 12

locais [artigo 5.°, n.° 2, alínea a)] e como parte principal nos casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade [artigo 5.°, n.° 1, alínea /)].

Todavia, o Código Administrativo, no seu artigo 368.°, n.° 1, dispõe no sentido de o Ministério Público ser competente para propor como parte principal as acções que tenham por fim fazer valer direitos dos corpos administrativos.

Ora, é inquestionável que os baldios hoje não fazem parte do património paroquial das freguesias, antes são seguramente propriedade comunal.

Nesta medida, a atribuição da competência que o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro, concede às juntas de freguesia para interpor acções de anulação de actos de apropriação, não é em bom rigor para fazer valer um direito próprio da autarquia, mas antes a simples atribuição do pressuposto processual —legitimidade — para poder preservar o património comunal.

Daí que seja de concluir que, face ao disposto no artigo 368.°, n.° 1, do Código Administrativo é extremamente duvidoso, se não mesmo impossível, com rigor, poder afirmar-se que o Ministério Público tem legitimidade para interpor as acções cíveis de anulação.

De qualquer modo, a simples circunstância de o termo ser duvidoso, só por si justificará sempre a atribuição da legitimidade expressa ao Ministério Público.

Em minha opinião, trata-se, pois, muito simplesmente, de alterar a redacção do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro, no sentido de, inequivocamente, ser atribuída competência ao Ministério Público para, sem necessidade de solicitações das autarquias, poder propor acções de anulação.

Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro, seja alterado em ordem a atribuir-se competência ao Ministério Público para propor acções de anulação de actos de apropriação de terrenos integrados em baldios.

E que seja instituída uma acção popular a favor de qualquer comparte do baldio, A semelhança do que dispõe o artigo 369.° do Código Administrativo no que respeita aos bens das autarquias.

Agradeço que a este Serviço seja comunicado o seguimento que este assunto venha a ter.

XH) Assunto: Pensões de aposentação. Sua actualização

Processo n.° 83/IP-80-B-1

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — Muitas têm sido as reclamações que têm dado entrada neste Serviço tendo por objecto o facto de o último aumento no valor de 17 % instituído pelo Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro, a favor das pensões, ainda não ter sido liquidado e pago, não

obstante estarem já decorridos mais de 8 meses sobre aquela data.

2 — Na sequência do que se refere, o Provedor de Justiça promoveu uma reunião com a administração da Caixa Geral de Depósitos com vista a indagar dos motivos do atraso verificado no pagamento de tais aumentos.

Nessa reunião concluiu-se seram duas as razões fundamentais do facto: por um lado, o critério pouco linear e por isso insusceptível de rápida aplicação prática a que o Decreto-Lei n.° 106-A/83, no seu artigo 5.°, n.° 2, recorre para efeito da fixação do limite máximo dos aumentos a conceder, critério que apela para as retribuições (líquidas) no mesmo fixadas; por outro lado, e tendo ainda que ver com aquele primeiro motivo, a circunstância de a Caixa Geral de Depósitos não ter tido conhecimento com certa antecedência da data da publicação do diploma, nem do sistema de cálculo que nele foi consagrado, o que, a ter-se verificado, teria permitido que, aquando da emanação do mesmo diploma, parte dos trabalhos preparatórios do processamento dos aumentos pudesse já estar realizado.

3 — Assim, considerando que o que está a ter lugar com a aplicação do Decreto-Lei n.° 106-A/83, na parte que respeita às pensões, constitui uma grave injustiça relativamente aos funcionários aposentados, em contraste com a situação dos funcionários no activo, já que estes começaram a receber atempadamente os aumentos que naquele diploma foram também atribuídos, e atendendo à galopante desvalorização monetária em curso, o que vem avolumar os prejuízos dos pensionistas, permito-me formular a seguinte recomendação:

1) Que, a nível desse Ministério, sejam tomadas

providências com vista a que as futuras actualizações das pensões assentem, na medida do possível, em critério de fácil aplicação que permita um rápido processamento dos aumentos concedidos;

2) Que a Caixa Geral de Depósitos, entidade que

dá execução às actualizações, seja avisada com a necessária antecedência dos moldes que venham a ser adoptados pelos respectivos diplomas de melhoria das pensões.

Solicitando que me seja informada a posição que venha a ser assumida por V. Ex.a face à presente recomendação, apresento os meus melhores cumprimentos.

Xttl) Assunto: Função pública. Classificação de serviço

Processo n.° 83/IP-107-DI-28-A-2

Secretário de Estado da Administração Pública:

Logo após a publicação do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, deram entrada neste Serviço várias reclamações em que, alegando-se, numas a inconstitucionalidade, noutras a ilegalidade daquele diploma, se solicita a intervenção do Provedor de Justiça, nos termos por lei autorizados.

Foi, sobre o assunto, emitida por assessor deste Serviço a informação que seguidamente se transcreve:

1 — Em l.de Junho de 1983, foram publicados o Decreto Regulamentar n.° 44-A/83 e a Por-