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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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taria n.° 642-A/83 (para execução do artigo 6.° do citado decreto regulamentar).

Vêm estes diplomas substituir, revogando-os expressamente, os Decretos Regulamentares n.°' 57/ 80 e 9/82, sobre cujas disposições o Provedor de Justiça tomou já oportunamente posição em outro processo deste Serviço.

2 — Com efeito, sintetizando rapidamente o que do mesmo consta:

2.1 —Acerca do Decreto Regulamentar n.° 57/ 80, de 10 de Outubro, o Provedor de Justiça tomou posição:

Por um lado, formulando para o então Conselho da Revolução pedido da sua declaração de inconstitucionalidade formal e orgânica, na medida em que algumas das matérias nele tratadas não têm a apoiá-las autorização legislativa da Assembleia da República e o diploma não se reveste de forma legal adequada (decreto-lei) imposta pela Constituição, bem como que o Governo invocava, para o publicar, competência que, constitucionalmente, não lhe cabia, violando, assim, os artigos 167.°, alínea m), 168.°, 169.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, oficiando ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sugerindo--lhe que em diploma adequado fosse imediatamente suspensa a aplicação do ilegal e inconveniente Decreto Regulamentar n.° 57/80, ou que providenciasse para que, com urgência, fosse publicado diploma legal, regendo a classificação de serviço e substituindo os citados diplomas, visto:

a) Numerosas disposições do Decreto

Regulamentar n.° 57/80, serem ilegais;

b) Outras se terem provado como ine-

xequíveis (nomeadamente as relativas à «perequação»);

c) O Despacho Normativo n.° 128/81,

de 18 de Março, destinado a esclarecer as disposições do Decreto Regulamentar n.° 57/80 e facilitar e dinamizar a sua execução, ser igualmente ilegal, porque introduz normas contrárias àquele diploma e outras à Lei Geral (caso do seu n.° 27, por exemplo).

2.2 — Embora, conforme comunicação do Conselho da Revolução, a questão fosse remetida à Comissão Constitucional para elaboração do competente parecer, o Conselho da Revolução não chegou a formular a solicitada declaração de inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.° 57/80.

2.3 — No entanto, e dando seguimento a uma das sugestões feitas pelo Provedor de Justiça, pela Secretaria de Estado da Reforma Administrativa foi, em 3 de Março de 1982, publicado o Decreto Regulamentar n.° 9/82, que mandou suspender a execução do Decreto Regulamentar n.° 57/80.

2.4 — Porém, considerando ser indispensável salvaguardar as situações às quais a referida suspensão não deverá ser aplicável, o mesmo Despacho Normativo n.° 9/82, vinha ressalvar a não execução do então suspenso Decreto Regulamentar n.° 57/80, nos casos seguintes:

a) Efeitos resultantes das classificações de

serviço atribuídas em 1981 ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80 e reportadas ao ano de 1980 [alínea a) do artigo 1.° do citado Decreto Regulamentar n.° 9/82];

b) Produção dos efeitos daquelas classifica-

ções, quando os serviços e organismos não tiverem adoptado quaisquer sistemas de classificação do serviço prestado nos anos relevantes para a promoção e progressão nas carreiras relativamente àquele período [alínea b) do aTtigo 1.°];

c) Conclusão dos processos já pendentes e

relativos à classificação do serviço prestado no ano de 1980, aos quais continuaria a aplicar-se o Decreto Regulamentar n.° 57/80 (artigo 2.°);

cD Classificação de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, que continuaria a ser atribuída por aplicação da ficha de notação n.° 5, anexa ao Decreto Regulamentar n.° 57/80 (artigo 3.°);

e) Aplicação do artigo 21.°, do Decreto Regulamentar n.° 57/80, nos termos estabelecidos pelo artigo 4." do Decreto Regulamentar n.° 9/82, quando se trate de classificação de serviço prestado em 1981 (artigo 4.°).

2.5 — Em 3 de Agosto de 1982, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa o ofício n.° 10 045 (anexo i), no qual, fundamentando-se em que:

a) Se lhe afigurava ilegal a aplicação do De-

creto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro, no ano de 1980, pois ilegal é a sua retroactividade a um período (1980) em cuja totalidade aquele diploma ainda não tinha existência jurídica;

b) Reconhecendo-se, embora, a inadequação

aos objectivos propostos pelas regras do Decreto Regulamentar n.° 57/80, e, apesar de no n.° 36 do Despacho Normativo n.° 128/81, ao abrigo do qual se estava procedendo à sua revisão, estar previsto que aquela revisão deveria conter solução que visasse corrigir as classificações de serviço feitas ao abrigo daquele Decreto Regulamentar n.° 57/80, se a experiência colhida em 1981 o revelar necessário, o Decreto Regulamentar n.° 9/82, que, face à experiência colhida, mandava suspender imediatamente aquele Decreto Regulamentar n.° 57/80, mantinha as classificações de serviço que, de acordo