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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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tigos 167.°, alínea m), 168.°, 169.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

5.2 — Embora, como atrás referido, o respectivo processo tivesse transitado para efeitos de parecer para a Comissão Constitucional, nunca o Conselho da Revolução se chegou a pronunciar sobre o assunto.

Aliás, o decreto regulamentar só teve aplicação para as classificações do serviço do ano de 1980, vindo a ser suspenso pelo Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março.

5.3 — Verifica-se, com espanto, que o novo Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho (regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente o seu artigo 4.°), volta a conter os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinavam o Decreto Regulamentar n.° 57/80.

Com efeito, o seu artigo 4.°, volta a estender a classificação de serviço por aquele diploma regulada, para efeito de conversão da nomeação provisória em definitiva, ultrapassando os efeitos previstos para aquela classificação de serviço pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79 (só para efeitos de promoção e progressão na carreira), continuando com a forma legal de decreto regulamentar, e é publicado muito após ter caducado a autorização legislativa da Assembleia da República, conferida para o Decreto-Lei n.° 191-C/79 que, se dentro dos prazos naquele diploma previstos para a sua publicação, o legitimaria.

5.4 — Ê, assim, o Decreto Regulamentar n.° 44—A/83, de 1 de Junho, tal como já o era o Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro, orgânica e formalmente inconstitucional, visto violar os artigos 168.°, n.° 1, alínea «), e n.M 2, 3 e 4, e artigo 201.°, n.° 1, alínea b), da actual Constituição da República Portuguesa.

5.5 — Tem interesse citar que, quando pelo Conselho Superior da Reforma Administrativa foi apreciado o projecto do Decreto-Lei n.° 44—A/ 83, de 1 de Julho, o adjunto do Provedor deste Serviço de Provedor de Justiça, Sr. Dr. Luís Silveira, que pertence àquele conselho, apresentou um parecer que vem totalmente ao encontro da opinião que defendo. ,

Escreve-se naquele parecer, que se transcreve com autorização do seu autor:

A) Apreciação na generalidade. 1) Forma do diploma:

O diploma em projecto apresenta-se sob a forma de decreto regulamentar. Presume--se que assim sucede por através dele se ter em vista a revogação do Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro (presunção que veio a confirmar-se, com revogação expressa daquele diploma, determinada no Decreto-Lei n.° 44-A/83. artigo 48.°, n.° 1). E, embora o seu preâmbulo o não diga, parece também que ele se terá querido apoiar no disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que viria regulamentar.

(Presunção que igualmente veio a confirmar--se, por referência expressa feita no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.° 44-A/

83, de que este diploma regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente, o seu artigo 4.°).

Penso, porém, que o diploma em causa deveria ter força legal (lei ou decreto-lei) ou, pelo menos, deveriam constar de diploma desta natureza os seus preceitos fundamentais.

Isto, sob pena de o diploma vir a enfermar de inconstitucionalidade orgânica.

Na verdade, o artigo 168.°, alinea u) da Constituição estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre bases do regime da função pública.

Ora, fazem decerto parte destas bases não só a criação de um sistema de classificação dos trabalhadores da função pública como a definição das regras fundamentais a que esta há-de obedecer.

Sendo assim, não considero que o constante do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, possa ter-se como correspondendo à efectivação, no tocante à matéria de classificação de serviço, da autorização legislativa em que se apoiou.

É que as «bases do regime» da função pública referidas na norma constitucional citada são, decerto, mais que meros princípios orientadores como os que o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 refere (conhecimento do interessado; periodicidade; recurso)

A expressão «base do regime» envolve e implica a determinação das regras materiais fundamentais que o caracterizem e estruturem.

De outro modo, resultaria em grande parte comprometida a possibilidade de a Assembleia da República controlar a devida aplicação, pelo Governo, das autorizações legislativas que lhe concede.

Esse controle exerce-se — para além da habitual apreciação prévia dos projectos de diplomas governamentais ao ser discutida a própria lei de autorização— através do instituto da ratificação.

A ratificação só está, porém, prevista no artigo 172.° da Constituição, a respeito dos decretos-leis do Governo, e não dos decretos simples ou regulamentares.

A inclusão em mero decreto regulamentar, como neste caso se prevê, de todo o conjunto de regras materiais sobre a classificação, impediria a Assembleia da República de a seu respeito exercer a faculdade de controle que lhe assiste.

Entendo, pois, que o presente projecto —ou pelo menos as suas normas essenciais — deverá constar da lei ou de decreto-lei, mediante prévia autorização da Assembleia da República (nova autorização, pois a eficácia daquela em que o Decreto-Lei n.° 191-C/79 se baseava está esgotada).

5.6 — Embora a mesma opinião fosse expressa no próprio parecer do Conselho Superior da Re-