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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(57)

Regulamentar n.° 57/80 e já então se tinha opinado pela sua alteração, na medida em que se considera altamente duvidosa a posição objectiva do notador (dirigente) quando venha também a homologar a classificação atribuída, sobretudo se ela vier a ser contrária à sua opinião, quando actuou como notador.

Lamentavelmente, a disposição é mantida no actual regime que veio substituir o estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.° 57/80, e isto apesar da desastrosa experiência da aplicação deste último diploma, que o fez suspender logo 1 ano após a sua execução, e de o próprio Conselho Superior da Reforma Administrativa, no parecer emitido acerca do projecto do actual Decreto Regulamentar n.° 44—A/83, quando escreve:

Quanto ao n.° 3, consagra-se nele uma solução indesejável, já que, pela confusão na mesma pessoa da qualidade de notador e de responsável pela homologação, se compromete a indispensável imparcialidade do processo, aliás salvaguardada nos restantes artigos do diploma. Parece, assim, preferível que o dirigente com competência para homologar não possa nunca intervir como notador.

8.2 (artigos 1.", n.° 2, e 19.°, n.° 1) —Estando perfeitamente de acordo que, para efeitos de promoção no quadro de origem a que pertence o dirigente, se aplique o artigo 19.°, n.° 1, já quando da apreciação do Decreto Regulamentar n.° 57/80, se opinava que o dirigente deveria também, para efeitos de prorrogação, findo cada triénio da comissão de serviço pelo qual exerce aquele cargo, ser objecto de classificação quanto ao mérito revelado no exercício daquelas funções.

8.3 (artigo 45.°, n.c 1) — Tendo os modelos de impressos de fichas de notação, indispensáveis para o início do processo de classificação de serviço, sido só publicados (em anexo à Portaria n.° 642-A/83) em 1 de junho de 1983 —como aliás o próprio Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83— não se compreende como se poderá, tal como determina o n.° 1 do artigo 45.° deste decreto regulamentar iniciar-se o processo de classificação de serviço, nos termos daquela disposição, em 1 de Junho de 1983. Por certo ao estabelecer-se a medida e prazos do n.° 1 do artigo 45.° em causa, se tinha em vista que, quer o Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, quer a Portaria n.° 642-A/83, fossem publicados bastante antes de 1 de Junho de 1983.

Aliás, esta presunção é confirmada pelo que se escreve no parecer do Conselho Superior da Re forma Administrativa —e que, mais uma vez também quanto a este assunto, não foi atendido — onde se escreve:

c) A última questão que o Conselho pretende levantar neste momento prende-se fundamentalmente com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar (partindo do princípio, portanto, que

as duas primeiras questões das anteriores alíneas foram ultrapassadas), questões em que se opinava acerca da inoportunidade do lançamento de um sistema de classificação de serviço (ou melhor de avaliação de mérito) na função pública e da inconstitucionalidade do projecto em apreço, e em que também se não atendeu ao parecer do Conselho.

Este projecto de decreto foi dado a conhecer e sobre ele foi pedido parecer ao Conselho em data muito tardia, tomando como ponto de referência útil o fim do ano de 1982. Se até lá ele entrar em vigor não é difícil de prever (mas convém relembrar) as perturbações que irá causar e as dificuldades de gestão que, em consequência, se irão levantar: a complexidade da aplicação deste diploma tem sido sempre um pouco subestimada, a quantidade de trabalho adicional a que dá origem tem sido esquecida, a pouca simpatia que inspira em notados e notadores, tem sido ignorada. E estes são aspectos que não podem ser subestimados, esquecidos ou ignorados. Tendo o Conselho conhecimento de que está em preparação um manual do notador, instrumento que se pode considerar como quase indispensável para a correcta aplicação do diploma: tendo em atenção que é necessário tempo para que o decreto e o manual sejam lidos, interpretados e apreendidos pelos seus destinatários; atendendo a que a precipitação, neste processo da classificação de serviço, pode causar maiores danos do que a ausência de classificação ou o atraso na sua atribuição; o Conselho recomenda que, se o diploma e o manual, tal como está previsto, vierem a ser publicados na mesma data, a «vacatio legis» seja de 3 meses (').

No caso de não ser possível esta coincidência de datas, então a vacatio legis deverá ser alargada de acordo com tempo previsto para a publicação do manual.

É certo que a classificação relativa ao ano de 1982 ficará substancialmente atrasada, mas em cada circunstância haverá sempre que escolher o mal menor. Em 1984, a calendarização estabelecida no diploma poderá ser já rigo rosamente cumprida.

Como se verifica, face ao disposto no n.° 1 do artigo 45." do Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83, não só não se estabelece qualquer vacatio legis, como se vai ao absurdo de se querer iniciar a execução do regime no próprio dia da publicação dos diplomas legais que o estabelecem.

(') O itálico é meu.