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II SÉRIE - NÚMERO 12

seguinte, a prestá-la ao abrigo de uma relação laboral com os Serviços Médico-Sociais.

Com referência a este problema se dirigiu à Caixa Nacional de Previdência o ofício que se junta fotocópia, o qual deu origem à remessa a este Serviço dos pareceres daquela Caixa que também se anexam.

Neste contexto e em atenção à salvaguarda de di-rieitos adquiridos formula-se a seguinte recomendação:

Que em disposição legal adequada venha a ser esclarecido que as remunerações auferidas pelo pessoal dos SMS integrado na Secretaria de Estado da Saúde que, ao abrigo da lei então em vigor, foram objecto de descontos para as instituições de previdência sejam passíveis de quotização para a Caixa Geral de Aposentações independentemente dos princípios que dominam

0 Estatuto da Aposentação.

Agradeço a V. Ex.a a comunicação a este Serviço da posição desse departamento relativamente à presente recomendação.

B — Recomendações administrativas

I) Assunto: Regime constante do artigo 2.° do Decreto-Lei

n.° 412-G/7S, de 7 de Agosto

Processo n.° 81/R-2287-A-2

Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

A análise de algumas reclamações que me têm sido apresentadas, e se prendem com o regime legal indicado em epígrafe (para melhor elucidação junto fotocópias ilustrativas dos aspectos fundamentais em causa), permitem-me as seguintes considerações:

1 —O n.° 1 do artigo 2.° do referido diploma (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização Económica) dispõe que o provimento de lugares do quadro daquela Direcção-Geral em categorias superiores à letra S é feito provisoriamente, mediante contrato por períodos renováveis de

1 ano e pode converter-se em definitivo findos

2 anos de bom e efectivo serviço.

E o n.° 3 do mesmo preceito acrescenta que o tempo de serviço prestado em qualquer situação na Direcção-Geral da Fiscalização Económica e na extinta Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderá ser contado para efeito de provimento definitivo nos termos do n.° 1.

2 — Ora afigura-se-me ser algo redundante a redacção do preceito em causa quando se reporta ao período experimental do provimento por contrato.

É que este é por natureza um vínculo sujeito a prazo (em regra anual) de renovação automática caso as partes não tomem a iniciativa de pôr-lhe termo (cf. artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969).

3 — Daí que bem parece que o regime constante do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 412-G/75 (mera possibilidade de os provimentos no quadro da Direcção-Geral da Fiscalização Económica serem convertidos em definitivos ao fim de 2 anos de bom e efectivo serviço)

constituirá um desvio ao sistema vigente para a generalidade dos serviços, em que, findos os 2 anos de provimento provisório, a Administração tem de decidir se o converte em definitivo ou se exonera o trabalhador por a sua colaboração não ter sido satisfatória.

De resto, a disposição legal em causa, da forma como a Direcção-Geral a interpreta, dá azo a que a situação provisória possa protelar-se por tempo indefinido, contra a própria natureza do chamado período experimental, e gerando, em consequência, para os trabalhadores, uma indesejável situação de prolongada insegurança. .

E evidente se antolha que o período experimental, como, aliás, os seus próprios termos indicam, não terá de ser somente provisório como bem definido no tempo (não convirá esquecer que um período de funções com tais características se liga com as expectativas dos funcionários).

De tudo decorre que importará uma aclaração inequívoca do artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 412-G/75, de 7 de Agosto, que, de resto, não impedirá que, mesmo antes de alteração legislativa, se possa passar a proceder de acordo com um critério mais adequado e justo.

Termos em que me permito formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

o) Que seja aclarado o disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 412-G/75, de 7 de Agosto, de forma a evitar a permanência por tempo indeterminado na situação de provimento provisório;

b) Que mesmo antes de tal aclaração ou de eventual alteração legislativa se passe a proceder de acordo com um critério mais justo ou adequado, qual seja, por exemplo, um que permita que, ao fim de 2 anos de serviço prestado por cada um dos trabalhadores nas condições em questão, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica se pronuncie acerca do mérito do serviço por ele prestado e, a ser positivo, converta, de imediato, em definitivo os respectivos provimentos.

Desde já agradeço a V. Ex.a informação a respeito da sequência que eventualmente merecer a presente recomendação.

!l) Assunto: Descontos para a Previdência

Processo n.° 82/R-1918-B-1

Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Évora:

O ofício n.° 46 254, de 22 de Novembro de 1982, processo CL, cuja remessa se agradece, suscitou-nos as seguintes observações:

1 — Sustenta esse centro que a razão de nunca terem sido efectuados descontos para a Previdência em relação à reclamante foi a de ela ter sido admitida ao abrigo de um contrato de tarefa nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 140/