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II SÉRIE — NÚMERO 12

7 — Nestas circunstâncias, cumpre recomendar que todo o processo deva ser revisto e submetido a despacho de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais, devidamente informado com documentos que provem a verificação do acidente, os abonos efectivamente pagos e os que seriam devidos na doença que ocasionou, as despesas feitas com as intervenções cirúrgicas e o grau de incapacidade que tenha sido definido.

Uma vez reconhecida a existência de acidente em serviço, deverá solicitar-se à Caixa Geral de Aposentações o exame médico com vista à determinação de desvalorização efectiva (artigo 89.° do Estatuto), a fim de vir a ser anotada no cadastro de subscritora.

Solicita-se a comunicação do seguimento dado ao assunto.

EX} Assunto: Integração de cidadão oriundo do ultramar na bansa portuguesa

Processo n.° 80YR-1678-A-3

Secretário de Estado do Tesouro:

1 — Relativamente a uma reclamação apresentada neste Serviço pelo trabalhador bancário F. ... foi solicitada ao Banco de Portugal informação sobre o pedido do reclamante para integração na banca portuguesa, pedido que já havia sido indeferido por aquele Banco Central.

Em resposta foi recebido o ofício n.° 4128/DIC, que acompanhava xerocópia de outro ofício, também do mesmo banco, de que se juntam fotocópias.

2 — Através do segundo dos aludidos ofícios, conclui-se que, em última análise, o que impede a integração do reclamante é a circunstância de ter outorgado como cidadão cabo-verdiano no contrato que celebrou para cooperação em Angola, uma vez que o contrato assim outorgado não poderia ser autorizado pelo Governo Português, autorização esta indispensável para a integração do reclamante, conforme estipulado no Despacho Normativo n.° 305/79, de 2 de Outubro.

3 — Ora, salvo melhor opinião, parece que o fundamento aduzido assenta num aspecto de ordem formal e não numa razão de fundo que se afigura merecer inteira protecção.

Com efeito, não pode existir dúvida de que o reclamante foi sempre cidadão português, e o facto de o pai ter nascido em Cabo Verde não lhe altera a nacionalidade, dado que a mãe nasceu em Portugal, no concelho de Bragança (v. Deere to-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Junho).

E o reclamante alega que nunca renunciou à nacionalidade portuguesa. Mas, mesmo que tivesse renunciado, taí renúncia só poderia ter efeitos após registo na Conservatória dos Registos Centrais (v. diploma citado e parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, 2* série, de 17 de Fevereiro de 1977), não constando aquele registo da certidão por ele apresentada, cuja fotocópia também se junta.

Assim, não é pela circunstância de o reclamante te? outorgado num contrato como cabo-verdiano (o que fez por desconhecer a legislação sobre a conservação

da nacionalidade entretanto publicada em Portugal), que terá perdido a qualidade de cidadão português.

à face da lei portuguesa o reclamante não era, nem é, cidadão estrangeiro.

4 — For outro lado, e tal como se informa no ofício n.° 24 409/DIC, do Banco de Portugal, datado de 13 de Dezembro passado, de que também se junta fotocópia, os contratos previstos no Despacho Normativo n.° 305/79 não foram objecto de autorizações casuísticas, pelo que não se poderá dizer que o queixoso não obteve autorização para o seu contrato, estando, neste aspecto, desprezada a aparente questão formal, em pé de igualdade com quaisquer outros bancários portugueses que beneficiaram de autorização genérica concedida pelo Governo Português para assinatura dos mesmos contratos, dado que à face da lei portuguesa o queixoso era português na data em que assinou o seu contrato, que, no fundo, não é diferente dos demais contratos de cooperação assinados por bancários portugueses.

Nesta conformidade, permito-me formular a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que, tendo em conta que o reclamante foi sempre cidadão português, e afigurando-se manifestamente injusto que um simples aspecto de natureza formal (mais aparente do que real) deva sobrepor-se a uma forte razão de fundo que assiste ao reclamante e a que a lei portuguesa dá toda a protecção, seja revisto o pedido do reclamante, considerando-se o seu deferimento, ainda que a título excepcional, ponderando o circunstancialismo gerai cm presença.

5 -r- Solicito a V. Ex.° que se digne providenciar no sentido de me ser dado conhecimento da decisão que venha a ser proferida.

X) Assunte: JirrcgtGJercdkáss na RTP Processe- n.° s2/r-922-b-U

Presidente do conselho de gerência da RTP:

Relativamente ao assunto em referência, junto envio a V. Ex.E a «recomendação» que me permito formular ao co-ssiho de gerência da RTP.

Soücito a V. Ex.a que me transmita a posição que o órgão a que preside vier a tomar sobre cada um dos aspectos nela contemplados.

Recomendação

Tendo em consideração as conclusões do relatório (em eisxq) relativo às averiguações levadas a efeito, por determinação do Provedor de Justiça, por um assessor deste Serviço, as quais mereceram a minha inteira concordância, recomendo ao Ex."" Conselho de Gerência da RTP, nos termos da alínea a) do n.° '1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro:

IQue o jornalista F.....afastado das suas funções na antiga redacção do País, País por uma decisão do Ex.020 Director Coordenador de Informação, viciada por «desvio de poder», seja colocado em serviço onde possa