O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(71)

estatutos definidos nesse diploraa) vigorará a legislação geral vigente para as regiões já demarcadas.

No mesmo sentido, o artigo 10.° comete à Junta Nacional dos Vinhos, em coordenação com o MPA e com uma comissão regional ad hoc, as acções de disciplina e fomento relativos às novas regiões demarcadas.

7 — Parece, pois, indiscutível que a Portaria n.° 1080/82 revoga legislação anterior, contra a expressa previsão do Decreto-Lei n.° 519-D/79, que deveria apenas regulamentar.

Por outro lado, além de ser iníqua para os destinatários atingidos, viola princípios doutrinais incontestáveis quanto à hierarquia das leis, pelo que deverá considerar-se ilegal.

Se considerarmos a disposição do artigo 115.° da revista Constituição da República, que consagra expressamente esses princípios do nosso sistema jurídico--normativo, não é sequer difícil considerá-la inconstitucional.

8 — Tendo, portanto, o reclamante toda a razão quando invocada a frontal ofensa dos seus direitos, decorrentes da ilegalidade do citado diploma, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 18.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a seguinte recomendação:

Que seja sanada a ilegalidade da Portaria n.° 1080/82, pela publicação de nova portaria que, corrigindo a primeira, mantenha na região demarcada do Douro todas as freguesias do concelho de São João da Pesqueira e porventura de outros concelhos ou freguesias que dela fizessem parte, de acordo com a legislação vigente em 17 de Novembro de 1982, isto é, à data da sua publicação.

Agradeço que oportunamente me seja comunicada a sequência que merecer a presente recomendação.

XVif) Assunto: Liquidação do patrimonio da Empresa Pública do Jornal 0 Século

Processo n.° 82/R-1387-B-I

Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro para a Comunicação Social:

1—Através do ofício n.° 1289, de 27 de Janeiro de 1983, junto por fotocópia, formulei ao Sr. Presidente da Comissão Liquidatária da Empresa Pública do Jornal O Século recomendação no sentido de ser suspensa toda e qualquer alienação do património da referida empresa, de não ser reatada a venda de bens e de não ser aplicado o produto das alienações já efectuadas sem que fosse dado cumprimento às disposições legais do Decreto-Lei n.° 260/76 e do Decreto n.° 162/79, que regem tais matérias.

2 — O Sr. Presidente da Comissão Liquidatária da EPJS recusou-se a acatar aquela recomendação, invocando, para o efeito, na carta de 3 de Março de 1983, cuja fotocópia junto, que a referida comissão vem actuando nos limites legais e de acordo com directrizes que lhe foram fixadas pelas entidades titulares.

3 — Ora, do exame da documentação fornecida pela própria comissão, conclui-se pela inobservância dos

preceitos legais do Decreto-Lei n.° 260/79, de 8 de Abril (artigo 43.°) e do Decreto n.° 162/79, de 29 de Dezembro (artigo 8.°).

4 — Por outro lado, as directrizes tutelares não podem sobrepor-se aos comandos da lei.

Nestes termos permito-me formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que sejam transmitidas «instruções» à Comissão Liquidatária da EPJS no sentido de suspender qualquer alienação do património da empresa extinta, de não reatar as vendas de bens e de não aplicar o produto das alienações já efectuadas sem o prévio cumprimento das disposições legais dos artigos 43.° do Decreto-Lei n.° 260/71 e 8.° do Decreto n.° 162/79.

Agradeço ser informado sobre a sequência que merecer a presente recomendação.

XVIII) Assunto: Processos de liberdade condicional do reclusas Processo n.° 82/IP-134-B-1

Director dos Serviços Prisionais:

Reclamações que me têm sido apresentadas por reclusos, levam-me a recomendar a V. Ex.a a conveniência em alertar os diversos estabelecimentos prisionais para o facto de a pendência de outros processos criminais não dever impedir a organização ou reorganização, quando legalmente oportunas, dos processos de liberdade condicional.

XIX) Assunto: Expropriação

Processo n.° 78/R-405-B-4

Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:

1 —Na sequência do ofício de V. Ex." n.° 1881 — P.° AG-SC-C/82-037, de 14 de Março de 1983, deslocou-se a essa vila um assessor deste Serviço que, após deslocação a Alfatar, Bom Sucesso, Alverca, na companhia da Sr." Arquitecta F. chegou às seguintes conclusões:

a) O local por onde a reclamante pretendia o acesso à sua urbanização é um terreno particular, nele existindo sinais de servidão de pé posto, distanciando o terreno da reclamante da via pública mais próxima cerca de vinte metros;

b) O terreno da reclamante não é hoje um prédio encravado, porquanto a nascente do mesmo e com ele confinante existe uma via já completamente rasgada e servida de rede de saneamento, abastecimento de água e luz eléctrica;

c) A via descrita na alínea anterior está assente sobre o Canal do Alviela sob jurisdição da EPAL, e tal via não tem, ainda, nos pontos em que confina com a propriedade da reclamante, o seu traçado completamente definido.

2 — Assim, considerando que o terreno por onde a reclamante pretendia o acesso não é pertença dessa edilidade, não havendo razões de interesse público que