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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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cidas se assegure de que essa pessoa satisfaz os requisitos exigíveis para a concessão da licença — é nitidamente o caso dos reclamantes.

Não se trata, pois, fundamentalmente, da existência de ilegalidade, pois a lei exige a licença e não se afigura ilegal tal exigência. Porém, já será defensável em termos relativos a possibilidade de dispensa de licença, para integração dos reclamantes como operador de estação aeronáutica, dado estes possuírem condições para o exercício de tais funções.

Verifica-se ainda que, em termos de justiça relativa, foram integrados na referida categoria, indivíduos que não possuíam nem a experiência, nem a antiguidade, nem mesmo a categoria funcional dos reclamantes, como é designadamente o caso dos teletipistas, apenas, por terem exercido tais funções durante um ano.

Ainda assim, será pois de abonar a posição que defende a integração dos reclamantes como operadores de estação aeronáutica.

Concluindo, sob este aspecto particular o artigo 26.°, não será em si contraditório, nem ilegal, apenas contém a exigência da licença de OEA como condição de integração em determinada categoria funcional.

Não parece, pois, que se justifique qualquer alteração legislativa, neste ou naquele sentido, porquanto o preceito em apreço não contraria nenhuma norma em vigor.

Porém (...) mantém-se a situação dos reclamantes, que parece conter em si, uma situação de injustiça relativa.

Atente-se em que os reclamantes vencem pela letra H, enquanto que outros funcionários, sem a mesma experiência e qualificações, e mesmo com menor antiguidade, vencem pela letra G.

Pormenor sintomático do reconhecimento desta situação é o facto de os reclamantes já terem sido designados para passarem à fase A, à qual corresponde o vencimento da letra G.

Assim, a diferença de tratamento deste pessoal, em termos de categorias e remunerações, parece ter pelo menos um mínimo de base objectiva, não podendo, assim, afirmar-se estar sendo violado o princípio da igualdade, em geral, ou de livre e igual acesso dos cidadãos à função pública.

Não será, pois, a natureza transitória das normas em questão —ao invés do que a administração refere — que deverá conduzir a não se formular o pedido de declaração de inconstitucionalidade das mesmas.

Isto, porque se tem entendido que também normas de eficácia instantânea são susceptíveis de padecer de tal vício.

Mas o que releva, pois, é a circunstância de não se poder afirmar que a diversidade de tratamento legal dado a este pessoal não possa apoiar-se numa objectiva diferença de situações com incidências em factores de interesse para a carreira profissional em causa.

Nestes termos tenho por bem efectuar a V .Ex.a a seguinte recomendação:

Que os reclamantes sejam integrados na categoria de operador de estação aeronáutica ou em alternativa na fase A relativa a operador de telecomunicações aeronáuticas sénior.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

XXII) Assunto: extravio d» documentos. Responsabilidade

Processo n.° 83/R-263-A-2

Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

1 — No seguimento da queixa apresentada pela funcionária, foi prestada pelo assessor, em 17 de Fevereiro de 1983, a informação cujo exemplar dactilografado junto.

2 — Tendo merecido a minha concordância as propostas formuladas na referida informação, permito-me formular a V. Ex.a, nos termos do disposto nas alíneas a) e 6) do n.° 1, do artigo 18.°, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro a seguinte recomendação:

1) Que seja determinado o apuramento da even-

tual responsabilidade da Administração no caso do extravio de documentos que impediram a integração da funcionária queixosa na carreira técnica auxiliar;

2) Que, a verificar-se tal responsabilidade, esse

departamento considere a possibilidade de, por via legislativa, solucionar a situação criada à funcionária.

Agradeço ser informado da sequência que merecer a presente recomendação.

XXIII) Assunto: Concursos. Listas. Actos definitivos executó-

rios

Processo n.° 82/R-1045-A-2

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

A fim de evitar, para o futuro, dúvidas que se possam suscitar acerca da impugnabilidade das listas dos candidatos aos concursos regidos pela Portaria n.° 903/80, de 28 de Outubro, permito-me formular a V. Ex.a, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.°, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro a seguinte recomendação:

Que se deixe claro, na publicação das listas definitivas dos concursos, o facto de haverem sido homologadas pelo Ministro, por forma que os candidatos tenham conhecimento inequívoco de que se trata de actos definitivos e executórios, e, portanto, contenciosamente susceptíveis de impugnação.

Agradeço ser informado sobre a sequência que merecer a presente recomendação.

XXIV) Assunto: Subsídio para assistência materno-infantil a

funcionários do sexo masculino

Processo n.° 82/R-2545-B-1

Ministro da Justiça:

1 — O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado apresentou neste Serviço uma reclamação