O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(72)

II SÉRIE — NÚMERO 12

justifiquem a sua expropriação, é de concluir que o único acesso que deve ser garantido à reclamante é aquele que é constituído pela via que passa sobre o canal do Alviela e que confina com a propriedade da reclamante.

3 — Dado, porém, que a conclusão dessa via deve pressupor normas de segurança impostos pela localização do Canal, considero de recomendar que se diligencie junto da EPAL pela definição das normas de segurança, de modo a ser possível completar a via e, conjuntamente, garantido o acesso à propriedade da reclamante em perfeitas condições.

4 — Agradeço que me seja comunicado o seguimento que o caso venha a ter.

XX) Assunto: Registo civil. Averbamento ao assento de nascimento

Processo n.° 82/R-1991-B-1

Ministro da Justiça:

1—F. residente em apresentou-me queixa contra a IO.3 Conservatória do Registo Civil de Lisboa, pelo facto de nesta ter vindo a ser sistematicamente recusado o seu pedido para ser averbado ao respectivo assento de nascimento o facto de o bisavô materno dela ser natural de Portugal.

2 — Alega a queixosa que a Conservatória dos Registos Centrais realizou o averbamento pretendido à margem dos assentos de duas irmãs germanas (F. ... e F. ...), conforme consta das fotocópias que se juntam.

3 — Em resultado das diligências efectuadas junto da Conservatória dos Registos Centrais e da 10.a Conservatória do Registo Civil de Lisboa foi possível apurar-se, em síntese, que:

a) A Conservatória dos Registos Centrais considerou suficiente, para o efeito de conservação de nacionalidade portuguesa pela queixosa e duas irmãs germanas, a prova de parentesco, fornecida pelas certidões de casamento e óbito, do respectivo bisavô materno F. ... natural de Portugal;

b) Procedeu ao averbamento desse facto nos assentos de nascimento das irmãs da queixosa transcritos na mesma conservatória;

c) Se o assento de nascimento da queixosa estivesse transcrito naquela conservatória, o averbamento pretendido seria também efectuado, uma vez que não há o mínimo indício de falsidade na documentação que serviu de base aos actos de registo praticados;

d) A posição da Conservatória dos Registos Centrais foi, em devido tempo, comunicada à 10." Conservatória do Registo Civil;

e) Sem deixar de reconhecer que a situação da queixosa é «chocante», a Sr.tt Conservadora da 10.a Conservatória sente-se, contudo, vinculada a directrizes da Dircção-Geral dos Registos e do Notariado (emitidas no seguimento de consulta efectuada há alguns anos pelo primeiro ajudante), segundo as quais será de exigir a exibição de certidão do registo de nascimento da mãe da queixosa com o objectivo de se poder estabelecer correlação entre os assentos de nascimento da inte-

ressada e do ascendente que poderá transmitir-lhe a nacionalidade portuguesa;

/) A exibição do documento pretendido pela 10.a Conservatória revela-se, praticamente, impossível, perante o alegado extravio de documentos e livros de registo na repartição do registo civil de Bolama, onde terá sido lavrado o assento de nascimento da mãe da queixosa;

g) A Sr.a Conservadora da 10.a Conservatória adiantou ter, por sua iniciativa, estabelecido contacto com a Conservatória dos Registos Centrais, a respeito do assunto da queixosa, sem ter recebido, porém, indicação concreta para efectuar o averbamento pretendido;

h) Está a Sr.a Conservadora na disposição de efectuar o averbamento em causa se este lhe for sugerido superiormente.

4 — Nestes termos, e perante a receptividade demonstrada pelas conservatórias, com o objectivo de satisfazer à solicitação da queixosa — receptividade que me apraz registar—, permito-me formular a V. Ex.' a seguinte recomendação:

Que, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sejam dadas indicações à 10." Conservatória do Registo Civil de Lisboa para que efectue o averbamento ao assento de nascimento de F segundo o qual o respectivo bisavô materno, F era natural de Portugal.

Agradeço ser informado da sequência que vier a ser dispensada à presente recomendação.

XXI) Assunto: Operador de estação aeronáutica

Processo n.° 82/R-29Q-B-4

Presidente do Conselho de Administração de ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Tendo sido recebida neste Serviço a .reclamação cuja fotocópia segue em anexo, e atendendo à posição assumida pela Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações (fotocópias anexas), foi a questão objecto de análise, tendo-se obtido as conclusões seguintes:

Quanto à injustiça ou ilegalidade da situação dos reclamantes, parece que:

O artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 257/76, de 8 de Abril, previa a concessão de licenças de operador de estação aeronáutica, aos radiotelegrafistas de 1.a, 2.a e 3.a classes e aos teletipistas de 1 .a e 2.a classes, desde que estes satisfizessem as condições exigidas pelo Anexo I da Convenção sobre Aviação Civil.

Em função da posse das referidas licenças prevê o artigo 26.° a criação de uma categoria funcional — a de operador de estação aeronáutica.

Acontece que os reclamantes não detêm tais licenças, porém possuem a experiência e conhecimentos e perícia que permitem dispensar as condições exigidas pelo anexo i à Convenção sobre Aviação Civil.

Na realidade, esta Convenção admite a possibilidade de qualquer pessoa poder exercer funções de operador de estação aeronáutica sem ser titular da respectiva licença, desde que o Estado onde tais funções são exer-