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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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desenvolver o seu trabalho jornalístico em condições normais;

2° Que as decisões proferidas em processo disciplinar sejam sempre transmitidas, na íntegra, aos arguidos, aos superiores hierárquicos destes, e aos participantes;

3.° Que sejam concedidas aos jornalistas as facilidades indispensáveis à eleição de novos conselhos de redacção;

4.° Que as admissões de jornalistas sejam feitas por concurso, nos termos do disposto na cláusula 23.° do ACT da RTP, e sempre precedidas de parecer dos conselhos de redacção ou, enquanto não existirem, da audição das redacções;

5.° Que se averigúem as irregularidades indicadas no preenchimento das folhas de ponto dos jornalistas, bem como as distorções existentes na prestação de trabalho extraordinário;

6.° Que, no âmbito da revisão da regulamentação colectiva de trabalho da RTP, sejam revistas as condições de prestação de trabalho dos profissionais afectos à informação televisiva, designadamente, no que se refere aos horários de trabalho.

XI) Assunto: Erro na contratação de um funcionário do quadro geral de adidos para categoria funcional já não existente na universidade

Processo n.° 82/R-1322-B-2

Reitor da Universidade de Aveiro:

Em 21 de Junho de 1982, foi apresentada neste Serviço a reclamação cuja fotocópia se junta (bem como dos documentos que são anexos).

Pelo expediente recebido verifica-se que a reclamante, agente técnica de 1." classe além do quadro dessa universidade desde 3 de Março de 1978, pretende que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 830/74, de 31 de Dezembro, artigo 3.°, n.° 2, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e o anexo i do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, lhe seja reconhecido o direito à categoria de técnico de 1classe — letra H — seguida de promoção à categoria de principal. Esta sua pretensão é secundada pelo conselho directivo do Departamento de Geociências, conforme proposta n.° 99/2.03/CC feita a V. Ex." em 15 de Abril de 1982.

Devidamente estudado o assunto, chegou-se à conclusão seguinte:

a) Quando a reclamante, então destacada do quadro geral de adidos, onde possuía a categoria de preparadora-chefe — letra J — foi contratada por essa universidade como agente técnica de 1." classe (Diário da República, 2." série, de 3 de Março de 1978), visto possuir o curso de Engenharia Química Laboratorial e Industrial, deveria, nos termos do Decreto-Lei n.° 830/74, de 31 de Dezembro, tê-lo sido, não para aquela categoria, mas para a categoria de engenheiro técnico de 1." classe.

b) A reestruturação feita em algumas carreiras

pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, veio a incluir, como expresso no quadro i anexo ao Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Fevereiro, a carreira de engenheiros técnicos, passando a corresponder à categoria de engenheiro técnico de 1classe a letra H de vencimento.

Por força ainda daqueles 2 decreíos-leis, aquela valorização de letra deverá ter efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

c) Deste modo, a reclamante, que deveria ter

desde 3 de Março de 1978 a categoria de engenheiro técnico de 1° classe, teria passado automaticamente, desde 1 de julho de 1979, a beneficiar da letra H de vencimento e, 3 anos passados como titular daquela categoria — logo, a partir de 1 de Julho de 1982 poderia ser promovida para a categoria imediatamente superior—, engenheira técnica principal.

d) A proposta para contratação da reclamante

como técnica de 1." classe (carreira técnica prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79), e sua posterior candidatura para técnica principal, é legalmente inviávelp pois, importando um ingresso em carreira em que não está integrada, por força do mesmo Decreto-Lei n.° 191-C/79, só poderia fazê-lo pela sua categoria de ingresso — técnica de 2." classe.

e) Há no entanto que regularizar a situação da

reclamante, que vem a ser prejudicada por erro exclusivo dessa universidade, contra-tando-a numa categoria que na data do contrato já não existia.

Deste modo, permito-me dirigir a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que seja rectificado o contrato pelo qual, ilegalmente, em 3 de Março de 1978, a reclamante foi admitida nessa universidade, como agente técnica de 1.° classe, sendo-lhe atribuída, desde aquela data, a designação de engenheiro técnico de 1." classe, nos termos e pelo disposto no Decreto-Lei n.° 830/74, de 31 de Dezembro, e no despacho do Ministro da Educação de 18 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário da República, 1.' série, de 10 de Março de 1976, com todas as consequências inerentes, nomeadamente para os efeitos decorrentes, a partir de 1 de Julho de 1979, da subsequente aplicação do Decreto-Lei n." 191-C/79, de 25 de Junho.

Solicito a V. Ex.° que oportunamente me seja comunicado o seguimento que esta recomendação venha a ter.

XII) Assunto: Subsidio de Natal

Processo n.° 83/IP-38-B-1

Ministro dos Assuntos Sociais:

Considerando que o Decreto-Lei n.° 724/74, de 18 de Dezembro, determinava que fosse abonado em De-