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II SÉRIE — NÚMERO 12

ífl?) Assunto: Terreno. Desafectacão do domínio público. Alinhamento

Processo n.° 83/IP-21-B-1

i

Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

informo V. Ex.a de que, após análise da reclamação apresentada neste Serviço por um elevado número de habitantes da povoação de óvoa, cheguei às conclusões que a seguir se enunciam:

Um grupo de habitantes da povoação e freguesia de ôvoa, concelho de Santa Comba Dão, veio reclamar do facto de a Câmara Municipal daquele concelho nada fazer para impedir que o Sr. F. também morador naquela povoação, venha ocupando um terreno com a área de 42,75 mJ, situado no Largo do Chafariz daquela povoação, que, segundo os reclamantes, tinha a natureza de rua pública.

Ouvida a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, limitou-se esta edilidade a remeter a este Serviço fotocópia do processo de alienação do referido terreno a favor de F. ...

Da consulta de tal processo pode concluir-se ter sido tal terreno alienado depois de desafectado do domínio público.

Curiosamente, porém, em tal processo de desafec-tação o requerente jamais justificou a sua pretensão em termos de carecer do terreno para alinhamento.

Acontece, todavia, que. quer a deliberação da Câmara que decidiu da alienação, quer o alvará respectivo, falam precisamente na cedência para alinhamento.

E a razão parece ser simples.

E que só no caso de cessão para alinhamento a Câmara estaria dispensada de proceder a hasta pública, como se infere do artigo 358.°, §§ 1.° e 3.° do Código Administrativo.

Ora, acontece que da planta junta aos autos se pode inferir com alguma segurança que, no caso concreto, jamais se estaria perante a situação de «alinhamento», porquanto a faixa de terreno em causa se encontra bem delimitada e encravada entre 2 parcelas de terreno pertença do adquirente do terreno em causa.

A ser assim, como nos parece que é, ter-se-ia omitido uma formalidade na alienação, o que constituiria vício de violação de lei (§ 1.° do artigo 358.° do Código Administrativo).

Todavia, tal vício geraria apenas anulabilidade, anulabilidade essa que só dentro do prazo legal de recurso contencioso (artigo 828.° do Código Administrativo) poderia ser invocada (artigo 364.°, § 1.° do Código Administrativo).

Não tendo sido impugnada a deliberação da edilidade em causa, é óbvio que hoje o terreno entrou no domínio privado do adquirente.

Ê no entanto estranho que ao tempo o secretário e o tesoureiro da Junta de Freguesia de óvoa não tenham sustentado a defesa do domínio público de taí terreno.

Como estranho é que, tendo sido afixados editais sobre a desafectação, não tenha havido reacção da população.

De qualquer modo, a situação do terreno no local mais central da povoação parece inculcar a ideia de que o mesmo jamais terá perdido a sua utilidade pública, e que só razões não inteiramente transparentes estão na base da situação de facto referida.

Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que essa edilidade, em articulação com a Junta de Freguesia de Óvoa, procure inteirar-se se o terreno em causa contínua a ter utilidade pública como caminho ou rua, e, em caso afirmativo, diligencie pela expropriação amigável do terreno ou mesmo pela expropriação litigiosa, na falta de acordo, em ordem a fazer regressar ao domínio público a faixa de terreno em causa.

Agradeço que me seja comunicada a evolução que o caso venha a ter.

XVI) Assunto: Região demarcada do vinho do Douro. Exclusão de 2 freguesias pertencentes ao conselho de São João da Pesqueira

Processo n.° 82/R-2471-DI-55-A

Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

1 — Em seu nome e no da Adega Cooperativa de São João da Pesqueira, da qual é gestor, F. solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de ser sanada a ilegalidade (e eventualmente, a inconstitucionalidade) da Portaria n.° 1080/82, de 17 de Novembro, visto que a sua exposição de 12 de Novembro de 1981, não mereceu o desejável deferimento.

2 — Resultou o seu problema da exclusão de 2 freguesias pertencentes ao concelho de São João da Pesqueira da série de freguesias enumeradas no citado diploma como pertencentes à região demarcada de vinhos do Douro, à qual, de acordo com a legislação anterior, pertenciam também (por fazerem parte desse concelho) as freguesias agora omissas.

3 — Sobre uma questão concreta, referente ao uso da marca, já foi proferida uma sentença favorável pelo Tribunal de São João da Pesqueira, com o fundamento de que, mantendo-se em vigor o Decreto n.° 7934, de 10 de Dezembro de 1921, as uvas transportadas á& freguesia de Pereiros e destinadas à Adega Cooperativa de São João da Pesqueira não careciam do certificado de trânsito da Casa do Douro, por se situarem na região demarcada, visto que essa freguesia pertence ao concelho de São João da Pesqueira (cf. documento junto).

4 — A üegislação anterior —Carta de Lei de 1908 e Decreto n.° 7934— incluem na região demarcada do Douro todo o concelho de São João da Pesqueira.

5 — Na sua discriminação incompleta, a portaria controvertida excluiu 2 das freguesias daquele con celho, assumindo, intencional ou inadvertidamente», carácter revogatório em relação aos diplomas anteriores, sem se limitar, como seria curial, a regulamentar novas regiões vinícolas, de acordo com o diploma-base, ou seja, com o Decreto-Lei n.° 519-D/ 79, de 28 de Dezembro.

6 — Este decreto-lei é bem claro, tanto no preâmbulo, como no articulado, quanto à intenção de manter o número «assaz limitado de regiões demarcadas, as quais correspondem apenas a parte das previstas já nos primeiros anos do século».

Dispõe o artigo 9.° que para as novas regiões a demarcar e que vierem a ser regulamentadas (cem