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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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n.° 191-C/79, 1 de Julho de 1979, às categorias que lhes são correspondentes na carreira técnica superior, não lhes podendo ser recusada aquela transição a partir daquela data, sem violação do mesmo Decreto-Lei n.° 191-C/79 e frontal e grave ofensa de direitos adquiridos.

9 — Noto, ainda, que essa Direcção-Geral apenas apresenta razoes de natureza orçamental para obstar a aplicação do Decreto Regulmentar n.° 32/ 82 a partir de 1 de Julho de 1979.

Ora. a verdade é que o Orçamento Geral do Estado deve configurar-se de acordo com as obrigações que legalmente impendem sobre o Estado. E a inversa não é verdadeira: razões orçamentais ou de carência financeira não podem juridicamente justificar o não cumprimento pelo Estado de obrigações estabelecidas por lei. Acresce que os alegados problemas orçamentais decorrem, pelo menos em parte, da demora verificada na tomada de posição pela Administração acerca deste pessoal — desde o Decreto-Lei n.° 191-C/79 até 1982!

Mas desse atraso não são responsáveis os funcionários, e sim, apenas, a própria Administração, ao interpretar o Decreto-Lei n.° 191-C/79 em termos indevidamente restritos, de molde a exigir a emanação de despacho de S. Ex." o Pri-meiro-Ministro a dirimir a questão.

10 — A posição defendida pela Direcção-Geral de Turismo colocaria, além disso, os técnicos superiores respectivos em posição de manifesta desigualdade — não querida pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 377/79, que nessa matéria não fazem qualquer distinção— em face dos demais técnicos superiores da função pública a quem se fez oportuna aplicação destes diplomas, e até, pelos vistos, perante outros tipos de funcionários dessa mesma Direcção-Geral de Turismo cujas carreiras foram reestruturadas pelo citado Decreto-Lei n.° 191-C/79 e com efeitos desde 1 de Julho de 1979.

11 — Finalmente, não se afigura que o artigo 29.° do Decreto Regulamentar n.° 32/82 possa obstar a aplicação correcta do Decreto-Lei n.° 191-C/79, isto é, a partir de 1 de Julho de 1979.

Em primeiro lugar, é evidente que não poderão posteriores diplomas regulamentares dispor diversamente, sobrepondo-se ao regime fixado em decreto-lei.

Assim, mesmo que o artigo 29.° do Decreto Regulamentar n.° 32/82, de 3 de Junho, ao dizer que «entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação», significasse esse propósito, tal norma seria ilegal, por contradizer o disposto no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, cuja aplicação a este pessoal não está já em dúvida. De resto, nem creio que o artigo 29.° do Decreto Regulamentar n.° 32/82 se deva entender nesses termos, ê que, como é sabido, a entrada em vigor e a produção de efeitos dos diplomas legais e regulamentares são realidades jurídicas diversas, embora possam coincidir no tempo.

Quando o artigo 29.° do Decreto Regulamentar n.° 32/82 diz que ele entra em vigor no dia imediato à sua publicação isso significa que só a

partir dessa data poderiam operar-se os provimentos e transições de categorias nele previstas.

A produção de efeitos desses provimentos — em termos de remunerações, tempo de serviço, etc. — já estava, porém, fixada no Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, em termos de retroactividade, a partir de 1 de Julho de 1979.

De resto, a mesma interpretação resulta, por aplicação analógica, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro.

Esta é, de resto, a melhor interpretação do artigo 29.° do Decreto Regulamentar n.° 32/82 — pois que se trata de um sentido possível da sua letra (aliás o tecnicamente mais adequado) e o que o compatibiliza com as normas legais a que, como diploma regulamentar, deve obediência.

Nestes termos, e por todo o exposto, permito-me dirigir a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que, como manda a Lei e a Justiça, sejam os técnicos dessa Direcção-Geral de Turismo integrados, nos termos do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, na carreira técnica superior, com todos os efeitos legais a partir de 1 de Julho de 1979, devendo ser feitas junto do Ministério das Finanças e do Plano as diligências necessários para ser dada a necessária cobertura financeira ao encargo de tal resultante.

Agradeço a V. Ex." que, oportunamente, me seja comunicado o seguimento que for dado à presente recomendação.

XIV) Assunto: Publicação d» diploma. Data da publicação » data da distribuição

Processo n.° 83/IP-B-1

Primeiro-Ministro:

Em vários processos que têm corrido neste Serviço relativamente a diplomas que alteram os preços de bens e serviços tem-se constatado que a data da publicação consignada em Diário da República não coincide com a data da distribuição deste, o que se traduz, não só na violação dos princípios, doutrinas e jurisprudências assentes, de que a data da publicação se deve entender como data da efectiva distribuição (por só esta permitir o conhecimento do seu conteúdo por parte dos destinatários das normas), como actualmente contraria o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro.

Tal actuação acaba, mais uma vez, de acontecer com a Portaria n.° 6-A/83, de 3 de Janeiro, que só foi distribuída efectivamente em 12 do mesmo mês.

Rigorosamente, e se tal fosse materialmente possível, deveria restituir-se aos consumidores —.relativamente ao período decorrido entre 3 e 12 de Janeiro— a diferença entre os antigos e os novos preços dos combustíveis.

Porque tenho por ilegal a prática em causa, permito-me recomendar a V. Ex." se digne diligenciar, junto de todos os responsáveis ministeriais, no sentido do rigoroso acatamento do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro.