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II SÉRIE — NÚMERO 12

zembro aos pensionistas um subsídio de Natal de valor igual à pensão mensal a que tivessem direito em

1 desse mês;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 92/ 82, de 30 de Novembro, que actualizou aá pensões, ao estabelecer que o 13.° mês de pensão será em 1982 de valor correspondentes às pensões atribuídas até 30 de Novembro do mesmo ano, contrariou aquele diploma, sendo assim ilegal;

Considerando que a circunstância de ter sido publicado o Decreto-Lei n.° 463-A/82, de 30 de Novembro, a prever que o montante dos subsídios de Natal atribuídos em Dezembro aos pensionistas fosse estabelecido nos diplomas de actualização de pensões para o período em que se impediu a verificação daquela ilegalidade. Isto porque tal diploma foi distribuído

2 dias após a sua data, ou seja, em 2 de Dezembro, quando é certo ser a generalidade da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a data que releva para efeito de início da vigência de qualquer dispositivo legal é a data da distribuição do Diário da República em que o mesmo se contém, filosofia esta que levou, aliás, a que no recente Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro, se impusesse que o Diário da República seja distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que os subsídios de Natal atribuídos aos pensionistas no mês de Dezembro de 1982 sejam revistos de forma a assumirem o montante das pensões a que os mesmos tinham direito em 1 desse mês.

Solicito a V. Ex." que me seja comunicada a posição desse departamento relativamente à presente recomendação.

XIII) Assunto: Carreira técnica superior. Curso superior com grau de licenciatura ou curso superior adequado

Processo n.6 82/R-1979-A-2

Director-Geral de Turismo:

Em referência ao vosso ofício n.° 32 534, de 20 de Dezembro de 1982 (DGT/DSA/SP — ofício n.° 593/ D V/664), que agradeço, comunico a V. Ex." o seguinte:

1 — Toda a argumentação usada nos pareceres constantes do expediente que é remetido em anexo àquele citado ofício dessa direcção-geral se apoia numa posição, hoje ultrapassada e reconhecida por ilegal, assumida pela então DGFP, que intransigentemente defendia que a transição para a carreira técnica superior, .criada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de junho, dos funcionários à data da publicação daquele diploma inseridos na anterior única carreira técnica, regulada pelo Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, só poderia dar-se desde que aqueles técnicos possuíssem curso superior com grau de licenciatura, ou curso superior adequado, estando esta exigência expressamente consagrada no respectivo diploma orgânico. Esta posição foi consagrada no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 1/80, de 4 de Janeiro.

2 — Ora, no Diário da República, 2.a série, n.° 283, de 10 de Dezembro de 1981, foi publicado despacho de 28 de Outubro de 1981, de S. Ex.a o Primeiro-Ministro, que homologou, nos termos do n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, publicado nò Diário da República, 2.a série, n.° 180, de 6 de Agosto de 1980.

3 — De acordo com aquele parecer da Procuradoria-Geral da República, os funcionários dessa Direcção-Geral de Turismo inseridos na carreira técnica, por força do Decreto-Lei n.° 191-C/79 e do seu artigo 25.°, em especial, passaram a ter direito, desde a data da vigência daquele diploma, a transitar para a carreira técnica superior «sem qualquer distinção quanto a habilitações legais» ou exigência das mesmas insertas expressamente na respectiva norma contida, no diploma orgânico do Serviço.

4 — Por força do disposto no artigo 40." da Lei n.° 38/78, de 5 de Julho, nos termos do qual foi por S. Ex.a o Primeiro-Ministro homologado aquele parecer, a interpretação nele perfilhada passa a valer como interpretação oficial perante os serviços dos ministérios a que as matérias interpretadas interessam.

5 — Não tendo sido oportunamente publicada a portaria prevista no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 (é certo que exclusivamente por dificuldades que foram levantadas pela então DGFP), só em 3 de Junho de 1982 o Decreto Regulamentar n.° 32/82, vem aprovar o novo quadro da Direcção-Geral de Turismo, fazendo o «ajustamento» dos respectivos lugares às carreiras e respectivas categorias e letras, reestruturadas peio Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Naquele diploma, respeitando-se o imposto, por efeito da homologação por S. Ex.a o Primeiro--Ministro na interpretação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 feita pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, foi determinada a transição para a carreira técnica superior de todos os técnicos do então quadro da Direcção-Geral de Turismo.

6 — Porém, entende essa Direcção-Geral que essa transição, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 32/82, só pode dar-se a partir do dia imediato à publicação daquele decreto regulamentar, isto é, a partir de 4 de Junho de 1982, início da vigência do diploma, conforme dispõe o artigo 29.° do mesmo diploma.

7 — Consoante se verifica pelo expediente remetido a coberto do vosso ofício em referenda, os motivos que parecem apoiar aquela posição são exclusivamente de ordem económico-financeira.

8 — Ora, o certo é que, se por erro exclusivo da Administração, não se operou, oportunamente, a transição daqueles técnicos da Direcção-Geral de Turismo para a carreira técnica superior, não menos certo é que, por imposição do Decreto-Lei n.° 19I-C/79, e de acordo com a interpretação que foi dada ao seu artigo 25.° pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, os técnicos do quadro dessa Direcção-Geral de Turismo têm direito, desde a data da vigência daquele Decreto-Lei