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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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reclassificados com a carreira técnica profissional reestruturada pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, de 25 de lunho.

Ora, o certo é que a carreira técnica auxiliar, que já existia antes do Decreto-Lei n.° 191-C/79 como independente das então existentes carreiras técnicas profissionais, ao contrário destas, não foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.° 191—C/79, mantendo, deste modo, as suas categorias e letras de vencimento correspondentes (técnico auxiliar principal, letra J, técnico auxiliar de 1 .a classe, letra L, e técnico auxiliar de 2." classe, letra M), que após a reestruturação feita por aquele Decreto--Lei n.° 191-C/79, da carreira administrativa, ficaram equiparadas às categorias de 1.°, 2° e 3.° oficial desta carreira.

Do mesmo modo mantém-se a exigência do ciclo geral dos liceus como único requisito habilitacional necessário para se ingressar na carreira (técnica auxiliar), sendo, por força do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, muito diferentes as habilitações exigidas para ingresso nas carreiras técnico--profissionais.

Considerando, assim, conforme se me afigura resultar dos documentos anexos, que a não transição dos reclamantes para a carreira técnica auxiliar se deve a erro de direito, permito-me recomendar:

Oue seja sanado o erro pelo qual os reclamantes vieram a ser injustamente prejudicados, providenciando V .Ex.n para que os mesmos possam ser reclassificados em categoria da carreira técnica auxiliar correspondente à que possuem na carreira administrativa — tal como, aliás, é proposto pelo próprio serviço onde exercem funções (Instituto de Assistência Psiquiátrica) e para o que possuem todos os requisitos legalmente exigidos.

Solicito a V. Ex.a que, oportunamente, me seja comunicado o seguimento que a presente recomendação venha a merecer.

VII) Assunto: Touros de morte

Processo n.° 82/IP-52-B-1

Presidente do Conselho de Administração da Radiotelevisão Portuguesa:

Em referência ao caso exposto no ofício de V. Ex.a n.° 316, de 11 de Agosto último, comunico que, tendo apreciado a matéria nela abordada, após consulta do Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), concluiu-se o seguinte:

1 — O Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, não abrange a transmissão de espectáculos de touros de morte por via da televisão, estando proibido o recurso à analogia de leis penais incriminadoras;

2 — Contudo, deverá reconhecer-se que, existindo um juízo legal desfavorável quanto à realização de tais espectáculos em recintos circunscritos, esse juízo não é modificável pela simples ausência de norma incriminadora da exibição dos mesmos espectáculos por via televisiva.

3 — Por outro lado, a actividade televisiva, por se tratar de um meio de comunicação social de grandes massas e até pelos poderes que esta situação lhe confere, não pode nortear a sua actuação abstraindo do respeito devido a determinados valores e sentimentos comuns mesmo ncs casos em que esse desrespeito não seja sancionado, em virtude da desactualização da legislação em vigor.

Em face do exposto, tendo em atenção a competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que até à revisão do regime do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, nesta mesma data submetida à apreciação da Assembleia da República, a Radiotelevisão Portuguesa se abstenha de transmitir espectáculos com exibição de touros de morte.

Solicito a V. Ex." que se digne transmitir-me as providências que venham a ser tomadas na sequência desta recomendação.

VIM) Assunto: Acidente em serviço

Processo n.° 81/R-149B-A-2

Director do Instituto Nacional de Sangue:

Relativamente ao ofício acima referenciado, comunico a V. Ex.a as considerações que a análise do assunto me suscitou:

1 — Os Serviços Centrais do Instituto não contestam que se tenha verificado um acidente em serviço, mas afirmam que não foi tratado como tal por não terem sido cumpridas as formalidades legais necessárias;

2 — A Delegação do Porto, ao receber o atestado médico da funcionária, enviou-o para a sede, informando que se magoara em serviço;

3 — Nessa data, os serviços deviam ter providenciado para que fossem ainda cumpridos os requisitos devidos;

4 — Do acontecido resultou não terem sido pagos por inteiro os dias de doença, não terem sido pagas nem comparticipadas as despesas de tratamento e não ter sido fixado o grau de incapacidade parcial permanente que a trabalhadora passou a ter.

No futuro, não poderá vir a beneficiar da valorização da pensão de aposentação, resultante de acidente em serviço, conforme se prevê no Estatuto de Aposentação (artigos 54.", 55.° e 89." do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro);

5 — Não se afigura justo que a trabalhadora seja prejudicada, no passado e no futuro, por uma actuação dos serviços que, a não ser revista, se poderá considerar como menos diligente;

6 — Na circular n.° 433-A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foi transmitido um despacho do membro do Governo competente era que se permite que a falta de participação possa ser relevada, através de despacho ministerial;