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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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por ser internado, num percurso de cerca de 1036 km, que totalizou 20 horas de viagem.

2 — O doente sinistrado veio a falecer no Hospital de Portimão, não tendo ficado provado que o falecimento tivesse resultado directamente da fractura que motivou a hospitalização.

3 — O comando dos Bombeiros Voluntários do concelho de Lagos, interveniente nas sucessivas remoções do doente entre vários hospitais, apresentou uma participação do caso, o que determinou a abertura de um inquérito organizado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, no qual se concluiu pela iiibação da responsabilidade disciplinar dos médicos que observaram o doente no Hospital Distrital de Portimão, Concelhio de Lagos e Hospitais Civis de Lisboa (fotocópias juntas). O processo disciplinar organizado contra o especialista de ortopedia do Hospital Distrital de Faro foi mandado arquivar, por não se terem dado como provados os factos de que era acusado (fotocópia junta).

4 — Do exposto resulta que foi possível sujeitar um doente sinistrado num acidente de viação aos incómodos sucessivos de remoção entre vários hospitais e à realização de um longo percurso em duração e distância, tendo como base um conflito negativo de competência entre o pessoal médico dos hospitais eventualmente obrigados à assistência médica, sem se chegar à directa responsabilização de qualquer deles pela ocorrência.

5 — O regime de transferência de doentes entre hospitais concelhios, distritais e centrais está regulado no despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Março de 1980 (Diário da República, 2.a série, de 12 de Abril de 1980), com base no qual foi apreciada a conduta dos médicos intervenientes no processo.

6 — Em face de tudo o exposto, tendo em vista a competência que me é atribuída pelo artigo 18°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que mande proceder à reanálise do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Março de 1980 (Diário da República, 2.a série, de 12 de Abril de 1980), tendo em vista a detecção de eventuais omissões ou ambiguidades normativas propiciadoras da ocorrência da situação analisada no processo de inquérito, a fim de que as mesmas sejam corrigidas para evitar no futuro a repetição de situações idênticas.

7 — Solicito a V. Ex.a que se digne manter-me informado sobre o andamento dado a esta recomendação.

XVI) Assunto: Imposto de compensação incidente sobre veículos automóveis

Processo n.° 82/R-1600-OI-28-A

Primeiro-Ministro:

1 — Dispõe o artigo 28.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro:

Fica o governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de compensação incidente sobre

os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos que utilizam carburantes ou combustíveis não sujeitos aos impostos que oneram a gasolina.

2 — Parece configurar-se a inconstitucionalidade deste preceito, porquanto de modo algum define «o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização legislativa», violando, pois, o artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República.

3 — Poderá dizer-se que se não está perante uma verdadeira autorização legislativa, mas sim face à lei orçamental.

Mas as normas que, nas leis orçamentais, confiram ao governo poderes para legislar em matérias da competência da Assembleia da República [é este o caso do artigo 168.°, n.° 1, alínea «')]» deverão obedecer aos mesmos requisitos constitucionais aplicáveis às leis de antecipação.

De outro modo, fácil seria frustrar a aplicação do artigo 168.°, n.° 2, pois bastaria incluir permissões para legislar, sem as restrições aí indicadas, em leis orçamentais.

4 — Afigurou-se-me, por tal, dever recomendar ao Governo que, em casos futuros, se actue de modo constitucionalmente correcto.

XVII) Assunto: Remunerações complementam do pessoal dos Serviços Médico-Sociais. Quotização para a Caixa Geral de Aposentações

Processo n.° 82/R-1792-B-1

Secretaria de Estado da Administração Pública:

Com base no Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, parte do pessoal do âmbito da Secretaria de Estado da Saúde proveniente dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência optou pelo regime da função pública, ficando, assim, sujeito ao Estatuto da Aposentação.

Ora, sucede que casos há em que alguns complementos da remuneração-base que os interessados auferiam aquando da integração dos serviços, e aliás continuam a auferir, não são à face do referido estatuto susceptíveis de relevar para efeito de aposentação.

Isto não obstante a circunstância de esses mesmos complementos terem sido objecto de descontos para as instituições de previdência de inscrição obrigatória (descontos que visavam entre outros benefícios a pensão de reforma), enquanto os trabalhadores por elas estiverem abrangidos, isto é, até à aludida integração.

Daqui resulta a seguinte situação anómala e injusta: não verem os interessados, após vários anos de descontos sobre essas quantias, qualquer efeito útil da parte desses descontos destinados à reforma, porquanto a futura pensão a conceder ao abrigo do Estatuto da Aposentação não levará em conta essas remunerações complementares do vencimento-base, que, em alguns casos, até são superiores a este último.

Estão nessas condições, por exemplo, as remunerações por «serviço à chamada» que, embora não vinculassem os seus titulares — enfermeiros — a permanecer no local de trabalho, tinham de ser entendidas como uma contrapartida do exercício normal de funções, pois em qualquer momento a actividade daqueles poderia ser solicitada, estando eles obrigados, por con-