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II SÉRIE — NÚMERO 12

b) Tal decisão foi tomada não em processo dis-

ciplinar, mas em processo de inquérito mandado instaurar ao ex-Centro Regional de Reforma Agrária de Portalegre, via manifestamente inadequada para a aplicação daquela medida;

c) O queixoso apresentou-se na Direcção Regional

de Agricultura do Alentejo em 16 de Julho de 1979, a fim de ser recolocado no lugar que anteriormente ocupava na subregião de Portalegre (em execução do despacho ministerial de 21 de Junho de 1979) e, apesar disso, foi mandado para casa por determinação do então director regional, situação em que presentemente ainda se mantém, recebendo as remunerações correspondentes ao cargo (como pode ler-se no oficio n.° 16 225, de 26 de Agosto de 1982, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, junto por fotocópia), sob o pretexto de ainda não ter sido concluído o re-referido processo de inquérito.

2 — Tendo em atenção que:

a) A medida de suspensão, para além de não ter

sido aplicada em processo próprio é, por natureza, de carácter transitório — conforme decorre do artigo 52° do Estatuto Disciplinar;

b) A suspensão decidida em 16 de Julho de 1979,

e que ainda se mantém, se mostra ofensiva das disposições da legislação ordinária (v. g. do Estatuto Disciplinar) e da Lei Constitucional (artigos 59.°, 266.°, n.° 2, e 269.°, n.° 3).

Permito-me formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que se ponha termo à situação em que se encontra o queixoso, ordenando a comparência do mesmo funcionário na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo para retomar o exercício de funções e se mande apurar a responsabilidade que couber ao respectivo director no caso da suspensão ilegalmente decidida e mantida desde 16 de Julho de 1979.

Agradeço ser informado acerca da sequência que merecer a presente recomendação.

V) Assunto: Benefício previsto no n.° 4 da alínea a) de artigo 29.° do Código do Imposto Complementar

Processo n.° 82/R-551-A-2 Processo n.° 82/R-1435-A-2

Ministro das Finanças e do Plano:

Juntam-se fotocópias de 2 reclamações apresentadas neste Serviço, fundadas no facto de à frequência do extinto ano propedêutico ter sido denegado, pelas entidades fiscais, o benefício previsto no n.° 4 da alínea a) do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar.

Porque se afigura haver de facto, no caso, errada interpretação do referido preceito, foi trocada com a

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a correspondência que se anexa (ofícios deste Serviço n.M 4799 e 7288 e daquela Direcção-Geral n.OT 2126 e 6503) e que aqui se dá por reproduzida, por suficientemente esclarecedora das respectivas posições.

Persiste a minha discordância com a posição final assumida no mencionado ofício n.° 6503, pelas razões seguintes:

a) Ao contrário do que se passa com a aplicação

analógica não é proibida a interpretação extensiva de quaisquer normas fiscais, interpretação que considero de adoptar no caso e que o próprio Ministério da Educação aconselha;

b) Da proibição da analogia só se poderia con-

cluir pela ilegalidade do Ofício-Circular n.° 5154 e não que tal proibição fique ao sabor do entendimento que o intérprete venha a ter do princípio da justiça tributária;

c) Princípio que, no caso, ao permitir, no domí-

nio de uma mesma legislação, soluções diferentes para casos iguais (consoante as respectivas liquidações ocorreram antes ou depois da data daquele ofício-circular), se tra: duz, afinal, numa injustiça tributária.

Em face destas razões, conjugadas com as do ofício n.° 7288, deste Serviço, e que, repete-se, aqui se dão por reproduzidas, permito-me dirigir a V. Ex.', ao abrigo do preceituado no artigo 18.°, n.° 1, da Lei 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que, a manter-se a invocada inviabilidade da anulação oficiosa das liquidações onde não foi considerada a frequência do ano propedêutico para efeitos do preceituado no n.° 4 da aliena a) do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, se proceda, ao menos, à correcção daquelas que foram objecto de reclamação, como é o caso das 2 queixas anexas, apresentadas ao Provedor de Justiça.

Solicito a V. Ex." se digne informar-me do seguimento dado à presente recomendação.

VI) Assunto: Carreira técnica auxiliar e carreira técnica profissional. Diferença

Processo n.° 82/R-1584-A-2 Processo n.° 82/R-1589-A-2

Secretário de Estado da Saúde:

Em 27 de Julho de 1982, deram entrada neste Serviço as 2 reclamações cujas fotocópias se juntam, bem como dos documentos que, respectivamente, lhes são anexos.

Solicitados os esclarecimentos ao Departamento de Recursos Humanos, recebeu-se em resposta o ofício n.° 33 893, de 31 de Dezembro de 1982 (processo n.° 27 126/82), cuja fotocópia se anexa também.

Pelo conteúdo daquele citado ofício do Departamento de Recursos Humanos, afigura-se que aquela direcção-geral labora no erro de confundir a carreira técnica auxiliar, na qual os reclamantes pretendem ser