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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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ele terá, mesmo, de ser uma lei da Assembleia da República (ou um de-creto-Iei com nova autorização legislativa).

Ê que se trata, a meu ver, de um aspecto básico do regime da função pública, reservado a competência da Assembleia da República.

E a autorização legislativa utilizada pelo De-creto-Lei n.° 191-C/79 (artigo 4.°) esgotou-se nele, não podendo agora em novo decreto-lei vir, autonomamente, regular a matéria.

4 — Dado que o ex-Ministério da Reforma Administrativa não atendeu a várias das recomendações do Provedor (e do Conselho Superior da Reforma Administrativa) nesta matéria, mas tendo também em conta a importância das questões em jogo —que exigem um mínimo de segurança e continuidade de actuação, que poderá ser afectado pelo vazio jurídico criado por eventual declaração de inconstitucionalidade —, penso que convirá ponderar:

a) Se, a pedir-se a declaração de inconstitu-

cionalidade, não será conveniente, enquanto esta não é apreciada pelo Tribunal Constitucional, procurar, com a Secretaria de Estado da Administração Pública, discutir a alteração do diploma em causa e sua substituição de acordo com a posição defendida no processo;

b) Ou se, antes de eventual pedido de decla-

ração, seria de, dentro de prazo breve (1 mês ou 2, no máximo), tentar convencer a Secretaria de Estado da Administração Pública a aceitar a opinião aqui sustentada.

A hipótese a) talvez fosse preferível, por de algum modo pressionar mais a Secretaria de Estado da Administração Pública a uma cabal revisão do problema.

5 — Um dos aspectos que conviria, de todo o modo, discutir realisticamente com a Secretaria de Estado da Administração Pública, pelas suas implicações práticas, seria o de tratamento das situações ocorridas e a ocorrer até eventual nova regulamentação da matéria.

Atente-se em que foram sobretudo as dificuldades de tratamento dos casos anteriores a 1982 que levaram o ex-Ministério da Reforma Administrativa a não aceitar a posição defendida pelo Provedor em relação ao Decreto Regulamentar n.° 9/82.

Qual, pois, o regime de classificação a adoptar para os anos de 1980 e de 1981 — até ao eventual novo diploma?

Que classificação devem, designadamente, relevar para concursos que entretanto sejam abertos para promoção por conversão de nomeações provisórias em definitivas, para os quais se exige requisitos referentes à classificação?

15 de Julho de 1983.

Sobre o assunto e no respectivo processo, exarei o seguinte despacho:

Nos termos sugeridos pelo Ex.m0 Adjunto, solicita-se, antes de mais, a S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Pública a revogação do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83.

Não sendo tomada qualquer disposição por aquela entidade, no prazo de 3 meses, requeira-se a declaração de inconstitucionalidade daquele di-piima nos termos do artigo 281." da Constituição da República, em conjugação com o artigo 51.° da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, diligências necessárias.

15 de Julho de 1983.

No seguimento daquele meu citado despacho e no uso da competência que a lei me confere, pelas razões e fundamentos que se desenvolveram na informação e parecer supratranscritos, a que dou a minha concordância, permito-me dirigir a V. Ex.3 a seguinte recomendação:

Que V. Ex." se digne providenciar para que seja revogado, por ilegal, o Decreto Regulamentar n.°.44-A/83, de 1 de Junho, sendo, em sua substituição, publicado diploma legal com a forma de lei ou decreto-lei (após a necessária autorização legislativa da Assembleia da República); ou, então, que sejam revogadas as disposições ilegais que contém e que só são consentâneas desde que insertas em lei ou decreto--lei [nomeadamente os seus artigo 4.°, n.° 1, alínea 6), artigo 10.°, n.° 1, e artigo 12.°, n.° 1].

No novo diploma legal a publicar em substituição do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, sugiro a V. Ex.a a conveniência de serem alterados alguns normativos daquele decreto regulamentar, porque de justiça duvidosa ou de execução praticamente impossível (por exemplo, os artigos 12.°, n.° 3, e 45.°, n.° 1).

Afigura-se, ainda que, em aditamento ao artigo 19.°, n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 44—A/83, ou em diploma autónomo que venha a estabelecer o regime das chefias, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, deverá ser incluída uma norma a impor a obrigatoriedade de avaliação do mérito do serviço prestado pelos dirigentes, no exercício das respectivas funções, para efeitos de prorrogação da comissão de serviço em que vêm exercendo o cargo.

Com vista a evitar que, a coberto do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, e em sua execução (que lamentavelmente se estipula se inicie a partir do próprio dia da sua publicação) se criem situações que, em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade, ou de revogação por ilegalidade, venham a tornar-se de difícil reparação, tomo a liberdade de recordar a conveniência de ser tomada, com urgência, decisão acerca do assunto exposto.

Solicito a V. Ex." que, oportunamente, me seja comunicada a decisão que venha a ser tomada.