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II SÉRIE — NÚMERO 12

com este diploma, e com legalidade duvidosa, tinham sido dadas em relação ao ano de 1980;

c) E, ainda, que, no Decreto Regulamentar

n.° 9/82, não só mandava respeitar as classificações de serviço já dadas [alínea a) do artigo 1.°] como ainda mandava dar seguimento aos processos pendentes relativos àquele ano de 1980 e conforme com o Decreto Regulamentar n.° 57/80;

d) Finalmente, que a alínea b) do artigo 1.°

do Decreto Regulamentar n.° 9/82 ainda ia mais longe e mandava aplicar as classificações de serviço relativas a 1980, dadas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80 (já, por si, de duvidosa legalidade e pelo próprio Decreto Regulamentar n.° 9/82 reconhecidas como inadequadas por não terem atingido os objectivos que se propunha aquele Decreto Regulamentar n.° 57/80), aos anos relevantes para promoção e progressão nas carreiras, relativamente àquele período, recomendou que, por efeito da suspensão estipulada pelo Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, fossem anuladas as classificações de serviço atribuídas ou a atribuir ao abrigo do Decreto Regulamentar n.° 57/80, e relativas ao ano de 1980, com a consequente revogação das alíneas a) e b) do artigo 1.° e do artigo 2° daquele Decreto Regulamentar n.° 9/82, com ressalva dos casos em que se tenham constituído direitos adquiridos por efeitos daquelas classificações de serviço, isto é das situações constituídas ao abrigo, ou por efeito daquelas classificações de serviço.

2.6 — Em 2 de Outubro de 1982, a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa comunicou ao Provedor de Justiça (anexo ti) que «porque em termos de gestão global de função pública e, mesmo no que respeita a cada funcionário, a aceitação da recomendação trará mais desvantagens que benefícios, este Ministério manterá em vigor o Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, até à publicação do novo diploma sobre classificações de serviço».

2.7 — Contava aquela Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.° 9/82, de 3 de Março, que ainda naquele ano de 1982 fosse publicado o novo regime da classificação de serviço mais adequado à prossecução dos objectivos propostos e que o processamento e atribuição das classificações de serviço relativas ao ano de 1981 já obedeceriam àquele novo regime. E daí, e com vista a permitir movimento de promoção e progressão dos funcionários ou agentes, conforme o estipulado pelo Decreto-Lei n.° 171/82, de 10 de Maio (em que se exige como factor de ponderação obrigatório a classificação de serviço em, respectivamente, 3 e 5 anos), a

insistência em manter os efeitos atribuídos ou a atribuir da classificação de serviço, relativa ao ano de 1980, para promoção e progressão na carreira, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 9/82.

2.8 — Considerando estas razões e porque se estava convicto que brevemente seria, ainda naquele ano de 1982, publicado o novo regime sobre classificações de serviço, foi pelo Provedor de Justiça mandado arquivar o Processo n.° 81/R-667-DI-ll.

3 — Aquele novo regime veio a ser publicado só em 1 de Junho de 1983, pelo Decreto Regulamentar n.° 44-A/83 e, com vista a permitir a execução do seu artigo 6.°, na mesma data, publicada a Portaria n.° 642-A/83.

4 — Porque, lamentavelmente, o novo diploma — Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho— está viciado de grande parte dos vícios que pelo Provedor de Justiça tinham sido apontados ao Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro (que substitui), e cuja emenda recomendara, penso que, em coerência e no seguimento da posição já assumida, se impõe que seja dada sequência ao presente processo, procedendo--se à análise dos diplomas agora publicados e da forma como nos mesmos foram acatadas ou desrespeitadas as recomendações oportunamente feitas.

Ê ao que, seguidamente, se procede.

5 — Inconstitucionalidade formal e orgânica do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho:

5.1—O Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro, substituído pelo Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, destinava-se a regulamentar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e foi publicado ao abrigo do artigo 202.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa de 1976 (mantido na íntegra na actual Constituição da República Portuguesa).

Porque as disposições daquele Decreto Regulamentar n.° 57/80 extravasavam as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 191-C/79, que deveriam regulamentar (nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, que estende os efeitos da classificação, não só para promoção e progressão na carreira — os únicos previstos no Decerto-Lei n.° 191-C/79 — mas ainda para conversão de nomeação provisória em definitiva e celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo, mesmo não se traduzindo em promoção ou progressão na carreira), pelo que nunca poderia ter revestido a forma legal de decreto regulamentar, mas sim de decreto-lei, ao abrigo do n.° 1 da alínea b) do artigo 201." da Constituição da República Portuguesa e, porque dado o tempo decorrido para a sua publicação, estava já caduca a autorização legislativa conferida pela Assembleia da República, que legitimara a publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79 e legitimaria, ao abrigo do disposto no seu artigo 4.°, a publicação oportuna do Decreto Regulamentar n.° 57/80, o Provedor de Justiça solicitou ao ex-Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade orgânica e formal daquele decreto regulamentar, visto violar os ar-