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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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-Lei n.° 35/82, de 4 de Fevereiro, que tem eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1982, com a ressalva, no entanto, dos efeitos já produzidos pelos factos que este diploma pretende regular.

Quanto a este aspecto particular, está sem dúvida a Portaria n.° 1137/81 ferida de ilegalidade.

e.3) Outro aspecto formal da questão reside ainda na ilegalidade da portaria, relativamente ao n.° 3 do artigo 2.° do Decerto-Lei n.° 35/82.

De facto, o referido artigo contempla a hipótese de definição por portaria dos órgãos académicos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior. E com a eficácia retroactiva atribuída ao diploma parece querer abranger a Portaria n.° 1137/81 quanto aos órgãos de gestão.

Ora, como já foi anteriormente analisado, a Portaria n.° 1137/81 encontra-se ferida de ilegalidade, por falta de suporte legal. Tendo terminado o período de instalação da Universidade Nova de Lisboa em 31 de Dezembro de 1981, subsiste a lei geral, como lei aplicável à gestão dos estabelecimentos de ensino. Assim, de acordo com o artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, «O presente diploma não se aplica às universidades ou estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação...», uma vez que a Universidade Nova de Lisboa deixou de estar sob o regime de instalação, por força do Decreto--Lei n.° 35/82, de 4 de Fevereiro.

f) Resta, porém, outro aspecto formal da questão colocada — trata-se da ilegalidade da Portaria n.° 1137/81, relativamente ao n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/82.

f.\) De facto, o referido artigo contempla a hipótese da definição por portaria dos órgãos académicos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior. E com a eficácia retroactiva atribuída ao diploma parece querer abranger a Portaria n.° 1137/81, quanto aos órgãos de gestão.

f.2) Ora, a Portaria n.° 1137/81 foi publicada em 31 de Dezembro; porém seguiu-se-lhe um período de vacatio legis; ora, indubitavelmente, neste período passa a vigorar o Decreto-Lei n.° 781-A/76, dispositivo legal para a gestão dos estabelecimentos de ensino superior a nível geral. Como sustenta Ferrara a fl. 192 da Interpretação e Aplicaçãop das Leis, «A lei ab-rogativa ou modificativa deve ser posterior à lei a mudar; e a posteridade determina-se pela data da promulgação e não já da entrada em vigor» e «(...) durante a vacatio subsiste em vigor a lei precedente».

/.3) Continua, assim, ainda a manter-se a ilegalidade da Portaria n.° 1137/81, quanto aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior —não está prevista pelo diploma que regulamenta a matéria em causa — o Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, diploma ainda sem sombra de dúvida em vigor.

Parece pois de concluir pela ilegalidade da Portaria n.° 1137/81, quanto à regulamentação dos órgãos de gestão do ensino superior, dado que o Decreto-Lei n.° 35/82 estende a sua retroactividade ao dia 1 de Janeiro de 1982; ora a referida portaria foi publicada em 31 de Dezem-

bro de 1981, não se encontrando ainda em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982, por um lado, e, por outro lado, como terminou o regime de instalação das universidades criadas pelo Decreto--Lei n.° 402/73, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982, de acordo com o artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 781/76, o regime de gestão de todas as escolas de ensino superior.

Não prevendo este diploma a publicação da portaria sobre gestão de estabelecimentos de ensino, parece que terá de ser substituído por diploma legal de igual força e não por uma portaria.

g) Chegados a estas conclusões sobre a ilegalidade da Portaria n.° 1137/81, ficaria prejudicada a apreciação do articulado da referida portaria que é exemplo de uma série de arbitrariedades e retrocessos quanto à eleição dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior. Por todos, serve o exemplo do n.° XII da referida portaria que publicada no dia 31 de Dezembro de 1981, para entrar em vigor em 5 de Janeiro de 1982, dispõe: «Até 31 do mês de Dezembro de 1981, o reitor da Universidade Nova de Lisboa submeterá à homologação do Ministro da Educação e Universidades o regulamento do processo eleitoral, do qual será imediatamente dado conhecimento público nas faculdades.»

g.l) Formalmente, parece ainda incorrecto o preâmbulo da portaria, visto remeter para legislação a publicar.

h) Em face das ilegalidades detectadas e das incorrecções de que enferma a portaria em questão, parece que deverá ser recomendada, ao Ministro da Educação, a revogação da Portaria n.° 1137/81, de 31 de Dezembro.

Informação do adjunto do Provedor de Justiça:

a) Concordo.

b) Parece-me, de facto, que a Portaria n.° 1137/ 81 é ilegal e até mesmo inconstitucional.

c) Do ponto de vista do seu apoio legal, tratando-se de um diploma regulamentar, a verdade é que, como aponta a Sr." Assessora, a Portaria n.° 1137/81 não podia retirar a sua força de legislação futura (como no seu preâmbulo se parece pretender).

Assim, terminado o período de instalação das novas universidades em 31 de Dezembro de 1981, a partir dessa data aplicar-se-lhes-ia, legalmente, o diploma geral sobre gestão democrática das escolas superiores — Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro.

O regime da Portaria n.° 1137/81 não é compatível — antes contradiz— com o deste diploma legal, designadamente no que concerne à composição do órgão executivo, no caso concreto o conselho directivo.

d) O Decreto-Lei n.° 35/82, embora publicado em 4 de Fevereiro, veio, é certo, no seu artigo 7.°, dispor que produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Mas a Portaria n.° 1137/81 foi aprovada em 31 de Dezembro de 1981, sendo incluída em Diário da República com essa data.