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II SÉRIE — NÚMERO 12

4 — Perante a divergência de posições detectada e por estar em causa uma questão de alcance genérico a requerer solução no plano legislativo formulo a V. Ex.a, ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1), alínea 6), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que pelo Ministério da Reforma Administrativa seja revista a alteração introduzida pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, ao regime jurídico da substituição de cargos dirigentes (artigo 11.° do Decreto-Lei n.u 191—F/79, de 26 de Junho), considerando que a restrição decorrente do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 180/80 retira sentido útil ao preceito do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 191-B/79, e contribui para o surgimento de situações de manifesta injustiça no seio da Administração.

Agradeço ser informado da sequência que merecer a presente recomendação.

Ill) Assunto: Apresentação de recursos administrativos contenciosos

Processo n.° 83/IP-1-B-1

Ministro da Justiça:

1 — O regime vigente quanto à interposição dos recursos contencioso e hierárquico tem originado situações que considero claramente injustas e lesivas dos interesses dos cidadãos, afectando o seu direito de acesso à justiça, e, por vezes, a própria lógica.

2 — a) Trata-se, antes de mais, de demoras no andamento formal dos processos, resultantes da aplicação da regra do artigo 2.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, segundo a qual o recurso contencioso é interposto perante a entidade que haja praticado o acto recorrido;

b) Compreende-se que, com esta inovação, o legislador pretenda facultar a tal entidade a revogação do seu acto, na medida em que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, lhe compete, no prazo de 30 dias, sustentar total ou parcialmente o acto recorrido;

c) E o n.° 3 desse preceito determina que, até ao termo desse prazo, a entidade recorrida remeterá ao tribunal o processo com os documentos pertinentes;

d) Só que esta disposição tem sido frequentemente violada — o que pode constatar-se, designadamente, pelos documentos 1 e 2 e pela leitura do caso descrito no Relatório do Provedor de 1981, a p. 61 (Processo n.° 81/R.1001), tanto pela administração central como pela local;

e) É certo que o n.° 4 do mesmo artigo 2.° prevê que, em caso de falta de remessa de petição no prazo legal, o interessado possa pedir ao tribunal a avocação do processo.

Só que esta se traduz, afinal, no envio de um (ou vários) ofícios por parte do Supremo Tribunal Administrativo, que muitas vezes continua sem correspondência por parte da entidade visada;

/) Por outro lado, não se estabelece na lei qualquer sanção para a falta de obediência à avocação;

g) Estas atrasos — muitas vezes de meses, e alguns, mesmo, de anos— afectam naturalmente a eficácia e objectivos do recurso contencioso;

3 — a) Por outro lado, a mesma regra, segundo a qual o recurso contencioso é interposto perante a entidade que praticou o acto recorrido tem levado o Supremo Tribunal Administrativo — em interpretação, a meu ver, excessivamente restritiva— a rejeitar frequentes recursos com base em razões de ilegitimidade e de esgotamento do prazo;

b) Assim, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a rejeitar recursos que lhe são directamente enviados, e não apresentados na entidade visada.

Fá-lo, também, mesmo que o recurso seja intentado num serviço do departamento em causa, mas perante a entidade que praticou o acto.

O Supremo Tribunal Administrativo chegou ;á mesmo a rejeitar um recurso entregue por um adido na repartição de adidos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e não no gabinete do respectivo Secretário de Estado;

c) Os cidadãos são colocados, por esta interpretação, numa situação de extrema insegurança, que por vezes leva a perderem as suas causas por meras razões formais relativa à determinação da entidade que deve receber o recurso.

E note-se que:

cl Frequentemente é difícil determinar qual seja essa entidade, sobretudo com as frequentes alterações orgânicas verificadas na estrutura da Administração Central.

c.2 Era entendimento corrente o de que uma reclamação ou recurso estava bem apresentado em qualquer serviço do departamento visado, que teria a obrigação de o enviar à entidade que, no âmbito do mesmo, teria competência para decidir;

c.3 Ê certo que o serviço em que a petição seja — segundo o Supremo Tribunal Administrativo, erradamente— apresentada pode remetê-la à entidade do mesmo departamento que tenha praticado o acto recorrido.

Mas isso coloca o destino do processo na dependência da maior ou menor diligência desse serviço — pois o Supremo Tribunal Administrativo afere o cumprimento do prazo de recurso em função da data em que é recebido, não naquele serviço, mas sim por esta entidade.

c.4 Enfim, não deixa de ser chocante, em termos de justiça, que o Supremo Tribunal Administrativo rejeite recurso cuja petição é entregue nele próprio, em tempo, e não no departamento administrativo que praticou o acto recorrido.

4 — A Administração não deixou já de seguir, por analogia, esta interpretação do Supremo Tribunal Administrativo em relação ao recurso hierárquico.

Veja-se o documento n.° 8, em que no Ministério da Educação surge a circular a considerar rejeitados os recursos hierárquicos que não sejam recebidos, no prazo de 30 dias, no Gabinete do Ministro ou Secretário de Estado que tomou a decisão contestada, rejeitando-se, assim, recursos entregues, naquele prazo, nos serviços do Ministério da Educação a que os interessados pertencem.

5 — Junto também, a ilustrar o que acima se diz,

um artigo da Dr.° F.....com cujo teor, de um modo

geral concordo.