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II SÉRIE — NÚMERO 12

a sua futura atribuição a outros trabalhadores que se encontrem ao serviço ou que nele hajam de ingressar.

Todavia, c manifesto que a cessação do direito à utilização das habitações em causa por motivos de reforma ou aposentação dos interessados (como também em algumas outras situações) se revela extremamente gravosa para os funcionários e respectivos agregados familiares, já que, na generalidade dos casos, não se lhes depararão grandes facilidades em encontrar novos alojamentos onde possam fixar residência.

O cerne do problema suscitado tem origens, como é óbvio, na falta de habitações acessíveis à maior parte da população.

Entretanto, e como tentativa de alcançar alguma conciliação possível entre as duas facetas opostas da questão em análise, afigura-se que seria de estudar a viabilidade de aplicação às habitações em referência de um regime idêntico ao definido no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 56/79, de 22 de Setembro, em cujo n." 2 se determina que, se a cessação de funções decorrer de incapacidade permanente, doença, reforma ou morte do inquilino, não se aplica o disposto no n." 1 (caducidade do contrato de arrendamento e obrigatoriedade de devolução da casa no prazo de 90 dias), enquanto não for posta à disposição do interessado, do cônjuge ou dos elementos do agregado familiar que dele dependam economicamente e que com ele coabitem outra casa adequada para efeitos de alojamento.

Na realidade, o regime geral previsto no artigo 7.° do invocado diploma legal para o tipo de situações em foco parece estabelecer um sistema de justo equilíbrio entre os interesses públicos e privados em presença, de forma a evitar situações socialmente gravosas como a que determinou a abertura deste processo.

Assim, e porque a situação descrita assume um aspecto de mal-estar social e humano que não deixará de merecer a consideração desse Ministério, entendo oportuno submeter o assunto à apreciação de V. Ex.a, permitindo-me recomendar, simultaneamente, que sejam estudadas as medidas tendentes à adequada resolução do problema enunciado, tendo em vista aquilo que acima se pondera.

Do seguimento que venha a ser dado ao assunto, agradeço que seja transmitida comunicação a este serviço.

l/E) Assunto: Licenças, taxas, multas e seus limites. Actua-

Cizaçãa

Processo n.° 82/R-2041-B-1

Primeiro-Ministro:

(a) A Sociedade [...], sedeada em Lisboa, suscita, no presente processo, a questão da inaplicabilidade aos emolumentos do Tribunal de Contas do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, interpretado autenticamente pelos Decretos-Lcis n.os 296/77, de 20 de Julho, e 131/82, de 23 de Abril.

Fá-lo a propósito da empreitada de prolongamentos de segurança e ampliação do aeroporto do Funchal, aberta por concurso de 15 de Julho de 1980 e cujo contrato, outorgado em 16 de Julho de 1982, fora visado pelo Tribunal de Contas no dia anterior.

b) ê do seguinte teor o artigo 18." do Decreto-Lei n.° 667/76:

1 — As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos, e que constituem, no todo ou em parte, receitas do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:

Anteriormente a 1921 .................. 30

Em 1921 e 1922 ........................ 20

Em 1923 ................................. 10

De 1924 a 1942 ........................ 5

De 1943 a 1959 ........................ 3

De 1960 a 1973 ........................ 2

2 — Excluem-se do disposto no número anterior as licenças e taxas constantes da tabela geral do imposto do selo e, bem assim, a taxa militar.

Por seu lado, o artigo único do Decreto-Lei n.° 296/ 77 estatui :

As importâncias referidas no n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 131/82 reproduz, textualmente, os n.os 1 e 2 daquele artigo 18.°, alterando apenas a tabela dos coeficientes, nos seguintes termos:

Anteriormente a 1921 ........................ 90

Em 1921 e 1922 .............................. 60

Em 1923 ....................................... 30

De 1924 a 1942 .............................. 15

De 1943 a 1959 .............................. 9

De 1960 a 1973 .............................. 6

Em 1974 e 1975 .............................. 4

Em 1976 ....................................... 3

Em 1977 e 1978 .............................. 2

II

A interessada apresentara reclamação ao próprio Tribunal de Contas, que a indeferiu em sessão de 23 de Novembro de 1982, louvando-se, aliás, em anteriores resoluções tomadas em 3 de Janeiro de 1978 e Î7 de Fevereiro de 1978.

Não vamos agora analisar os fundamentos destas resoluções, todas elas constantes do processo e a de 3 de Janeiro de 1978 com as suas conclusões publicadas no Diário da República (2.a série, n.° 431, de 21 de Janeiro de 1978).

Ë que, face às disposições combinadas dos artigos 113.°, 205." e 212.°, n.° 1, alínea c), da Constituição (inalterados pela revisão de 1982), e .?0.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, estamos perante decisão de um órgão de soberania, que este