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II SÉRIE — NÚMERO 12

impõem para defesa e garantias dos administrados, contra interpretações arbitrárias e, até, de duvidosa motivação— aconselham a que se abdique de formulações demasiadamente gerais, tendencialmente compreensivas de todas aquelas receitas, a favor de soluções mais precisas. Em termos mais concretos, pensamos, inclusivamente, que aqueles valores só serão assegurados, no caso, se as alterações de actualização dos montantes forem feitas por referência expressa e directa à norma —ou conjunto de normas individualmente especificadas— a alterar, de preferência sectorialmente, ou seja, por reporte diferenciado a cada um dos diplomas-base em que se integram.

V

Em face de todo o exposto, propomos que, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.° 1, do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, se recomende ao Governo, através do Sr. Primeiro-Minis-tro, que, se e quando for de novo legislado sobre a matéria que vem sendo designada pela actualização das licenças, taxas e multas, sejam tomadas em consideração as observações constantes da presente informação — da qual se remeteria fotocópia—, com especial relevo para as sugestões feitas na parte final do número anterior.

À consideração superior.

1 — Concordo inteiramente.

2 — Quanto ao caso concreto, não se poderá intervir, pois o Provedor não pode, face ao artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, controlar as decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania.

3 — Em geral, o parecer do Sr. Assessor ilustra bem as múltiplas dúvidas de interpretação e aplicação geradas pela legislação em causa.

4 — Reconheço que, do ponto de vista legislativo, seria mais simples — e «estético» — utilizar para o efeito expressão ou expressões genéricas, em que doutrinariamente se procurassem abarcar os vários tipos de contribuições cujo montante se pretende actualizar.

5 — Mas a multiplicidade dessas comparticipações, acrescida das dificuldades teóricas que têm surgido a respeito do enquadramento e qualificação de várias de entre elas, aconselha, a meu ver, a que, em futuros diplomas desta natureza, se utilize critério de identificação de tais imposições mais preciso e concreto, por forma a evitar, tanto quanto possível, dúvidas de aplicação.

E é assim, sobretudo —como salienta o Sr. Assessor —, tendo-se em conta o particular relevo que nesta matéria, de imposições financeiras, assume, para os cidadãos por elas atingidas, o valor da segurança (acerca da identificação e montante das prestações pecuniárias que o Estado e outros entes públicos lhes exigem).

6 — À apreciação do Sr. Provedor.

7 unto fotocópias das informações elaboradas neste Serviço a respeito das diligências e dificuldades de interpretação e aplicação dos Decretos-Leis n.m 667/76, de 5 de Agosto, 296/77, de 20 de Julho, e 131/82, de 23 de Abril, e pelas razões das mesmas constantes e que mereceram a minha concordância, permito-me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que, em futuros diplomas, visando a finalidade de actualização dos montantes de importâncias do tipo das abrangidas por aqueles decretos-leis,

se adoptem técnicas de formulação legislativa que usem menos expressões genéricas, em que doutrinariamente se procurem abarcar os vários tipos de contribuições, e antes critérios precisos e concretos de identificação das mesmas.

VII) Assunto: Gestão de escolas superiores

Processo n.° 82/R-323-IM

Ministro da Educação:

1 — Tendo sido suscitada, através da queixa cuja fotocópia segue em anexo, a questão da ilegalidade da Portaria n.° 1137/81, de 31 de Dezembro, foram elaboradas neste serviço as informações que a seguir se transcrevem, da autoria, respectivamente, do assessor do processo e do adjunto do Provedor de Justiça.

2 — Informação do assessor:

a) As escolas superiores em regime de instalação encontravam-se submetidas ao regime legal do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, designadamente a Universidade Nova de Lisboa (artigo 8.°).

b) Através do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498-D/79, de 21 de Dezembro, é mantido o regime de instalação instituído pelo Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, para as universidades, institutos universitários e demais estabelecimentos de ensino superior.

c) A Portaria n.° 1137/81, de 31 de Dezembro, vem expressamente determinar que em 31 de Dezembro de 1981 termina o regime de instalação na Universidade Nova de Lisboa ...

d) Ora, de facto, a Portaria n.° 1137/81, neste aspecto é necessariamente ilegal, por carência de suporte legal (seria necessário diploma legal de igual força para proceder à revogação do Decreto--Lei n.° 402/73, em vigor naquela data).

e) Porém, em 4 de Fevereiro de 1982 foi publicado o Decreto-Lei n.° 35/82, que determina no seu artigo 1.° que o regime de instalação das universidades novas termina em 31 de Dezembro de 1981.

Como no artigo 7.° do referido diploma se dispõe «O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982», temos de concluir que até ao dia 31 de Dezembro de 1981 se encontrou em vigor, quanto ao regime de instalação, o Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto.

e.\) Terá interesse desde logo esclarecer a eficácia retroactiva do Decreto-Lei n.° 35/82, • de 4 de Fevereiro — não parece ser a melhor técnica legislativa a de atribuir eficácia retroactiva a um diploma legal, mas, fazendo-o, ficam no entanto salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12.° do Código Civil).

e.2) Quanto ao regime de instalação da Universidade Nova de Lisboa, parece pois de concluir que ele determinou em 31 de Dezembro de 1981, não em virtude da Portaria n.° 1137/81, de 31 de Dezembro, que como se viu não podia dispor nesta matéria, sendo portanto ilegal, por falta de suporte legal, mas em virtude do Decreto-