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II SÉRIE — NÚMERO 12

E, se estes estivessem porventura ocupados, deveria para o efeito ter criado novos lugares, em que os funcionários em questão fossem providos, com efeitos desde o início da eficácia daquela resolução.

Ora, não é esse o sistema previsto no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 78/83.

Este ofende a aludida norma constitucional sob 2 aspectos.

13.° Por um lado, ao prever um regime de reintegração, a requerimento dos interessados, subordinado a despacho ministerial, ele pressupõe, pelos vistos, que o regime do Decreto-Lei n.° 47 331 se aplicaria aos interessados até tal acto de reintegração. Em relação a esse período —mesmo, portanto, na fase posterior à entrada em vigor dá Constituição de 1976 — os funcionários suportariam as particularmente gravosas reduções de direitos correspondentes ao instituto da disponibilidade, na sua versão primitiva.

Assim:

Veriam as suas remunerações reduzidas, ou até eliminadas, se não tivessem o mínimo de 5 anos de serviço;

Não veriam o tempo correspondente contado para efeitos de antiguidade.

Esta situação seria, em meu entender, inadmissível desde a entrada em vigor da Constituição de 1976 — momento a partir do qual se deverá considerar eficaz a resolução proferida no sentido da inconstitucionalidade do regime em questão (visto que a regra legal atingida era anterior à publicação da actual Lei Fundamental).

14.° Por outro lado, o mesmo artigo 2.° prevê que, se não requererem a reintegração, os funcionários «permanecerão na situação de disponibilidade simples ou em serviço em que se encontravam».

A utilização das fórmulas «permanecerão» e «em que se encontravam» indica que o propósito do legislador do Decreto-Lei n.° 78/83 seria o de que tais funcionários se mantivessem na situação de disponibilidade tal qual o artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 47 331 e os artigos 169.° a 173.° do Decreto n.° 47 478 a regulavam.

15.° Também esta disposição se apresenta, pois, incompatível com os efeitos que a Resolução do Conselho da Revolução produziu face ao artigo 282.°, n.° 1, da Constituição (e, de resto, também perante o regime de declaração de inconstitucionalidade já antes implícito na Lei Fundamental de 1976).

16.° Enfim, e para além do problema da inconstitucionalidade, o Decreto-Lei n.° 78/83 não indica as finalidades e objectivos do instituto da disponibilidade, em função dos quais se pudesse ajuizar da correcta utilização do poder discricionário que a seu propósito atribui ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Desrespeita, assim, a Resolução R (80) 2, de 11 de Março de 1980, do Comité de Ministros do Conselho da Europa — subscrita por Portugal —, relativa ao exercício de poderes discricionários pelas autoridades administrativas.

De facto, no relatório explicativo dessa recomendação pode ler-se, em comentário à regra segundo a qual o poder discricionário deve ser exercido em concordância com o fim para que a lei o conferiu:

In the application of this principie it is desirable that the purpose to be pursued and the nature of

the criteria to be taken into account in exercising a discretionary power appear crearly. In some cases, the intention of the legislator is evident from the legislative instrument itself but in others the purpose of the power conferred may not be apparent. It is advisable, when creating a discretionary power, that the purpose to be pursued should, depending upon the practice in the legal system concerned, be indicated as clearly as possible in the body of the text of the law conferring that power or, alternatively, in its tide or preamble, or in the acompanying explanatory memorandum.

17.° Esta exigência seria, no caso presente, tanto mais relevante, quanto a prática anterior da aplicação do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 47 331, e o regime extremamente gravoso que na sua originária redacção se previa para o instituto disponibilidade, acabavam por conferir a este uma natureza sancionatória, que agora parece querer-se afastar, ou, pelo menos, reduzir substancialmente.

18.° As normas do Decicto-Lei n.° 78/83 ofendem, pois, os artigos 168.°, n.° 1, alínea ri), 269.°, n.° 3, 282.°, n.° 1, da Constituição, o que deverá ser declarado, para todos os efeitos legais, por esse Venerando Tribunal.

5 — A questão não fora ainda dirimida no termo do ano a que o relatório se refere.

C) Evolução de pedidos de declaração do inconstitucionalidade apresentados em anos anteriores

Encargos financeiros relativos às delegações escolares Processo n.° 82/R-1199-01-20

O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 17/83, de 3 de Novembro, decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho (v. Relatório do Provedor de Justiça de 1982, p. 71), porque, entretanto, fora publicado o Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março, que estabeleceu novo regime sobre instalações e equipamentos das delegações escolares.

CAPITULO IV Principais recomendações A) Recomendações legislativas

I) Assunto: Profissionais de informação turística Processo n.° 82/R-1612-8-1

Secretário de Estado do Turismo:

1 — A legislação vigente não apoia as conclusões, melhor, considerações tecidas nos n.os 4, 5 e 6 do ofício n.° 6738, de 20 de Outubro de 1982, do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, porquanto:

a) O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 519-F/79, de 28 de Dezembro (Regulamento do exercício de actividade dos profissionais de informação