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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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lidade dos artigos 25.°, n.° 1, e 27.°, n.05 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 70/78, nestes termos:

1.° A Federação [...] solicita ao Provedor de Justiça que use dos poderes constitucionais no sentido de serem declaradas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 25°, n.° 1, e 27.°. n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 70/78, de 7 de Abril.

2.° Aduz a seu favor o argumento de que tal diploma foi decretado ao abrigo de urna autorização legislativa —Lei n.° 17/78, de 28 de Março— que apenas permitia legislar em matéria de crimes e penas não superiores a prisão até 2 anos, quando em boa verdade os preceitos em causa assumem a natureza jurídica de verdadeiros impostos, matéria esta reservada à Assembleia da República nos termos do então em vigor artigo 167.°, alínea o) da Constituição da República, hoje artigo 168.°, alínea 0, da Lei Fundamental.

3.° Vejamos se assiste razão à peticionante.

4.a Com o Decreto-Lei n.° 70/78, de 7 de Abril, e em virtude dos princípios constitucionais vigentes em matéria de organização económica, o Estado visa através de uma empresa pública controlar decididamente o sector chave da economia relativo à produção cerealífera e aos seus produtos derivados, constituindo monopólio público na aquisição do trigo e intervindo na aquisição dos restantes cereais, fixando os preços de compra e venda não só dos cereais como dos seus derivados.

5.° Ao fixar os preços de venda dos cereais e das farinhas espoadas, veio permitir-se que os diferenciais de preços resultantes dos novos preços comparados com os preços de aquisições anteriores e os preços de venda, outrossim vigentes anteriormente, constituíssem um crédito do Fundo de Abastecimento, a liquidar, no prazo fixado à EPAC.

6.° Como decorre da análise dos preceitos em causa —artigo 25.°, n.° 1, e 27.°, n.°5 1 e 2 —, os mesmos qualificam as receitas em causa como diferenciais de preços.

7.° E há quem sustente que, se os diplomas fazem determinadas qualificações, arredada está a hipótese de o intérprete, ao lançar mão de conceitos, poder, mediante operação intelectual, concluir por diversa qualificação.

8.° Todavia, está hoje assente que, não definindo a lei os critérios que permitem distinguir o imposto das figuras afins, incumbe ao intérprete, e, bem assim ao julgador, socorrer-se dos conceitos doutrinários que predominam em matéria fiscal.

9.° A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a diferença entre o imposto e a taxa se deve encontrar nos conceitos de uni-lateralidade e bilateralidade, considerando ser o primeiro elemento essencial do imposto e o segundo elemento essencial da taxa.

10.° Por outras palavras: entende-se que na taxa se visa fixar uma contrapartida específica do serviço prestado pelo ente público e de que beneficia o sujeito passivo da obrigação.

11." Nesta esteira, sempre se poderia entender que as empresas que se dedicam à transformação de cereais sempre teriam algo a lucrar com a actuação reguladora do Fundo de Abastecimento e por isso o diferencial de preços que foram obrigadas a suportar pelos preceitos em causa se destinavam a compensar os benefícios recebidos.

12." Não é de aceitar tal tese, porquanto da actuação da EPAC, ou mesmo do Fundo de Abastecimento, não resulta directamente a prestação de serviço dirigida aos respectivos obrigados ao pagamento dos diferenciais de preços.

13." O Fundo de Abastecimento presta serviços indiferenciados a vários sectores da economia nacional, e não única e exclusivamente às empresas transformadoras de cereais e vendedoras dos produtos derivados.

14.° Escasseia, pois, na estipulação do diferencial de preços, o elemento essencial da taxa — a contraprestação.

15.° Mas, sendo assim, como nos parece que é, qual a natureza jurídica dos diferenciais de preços?

16.° Tratando-se, pois, de preços que oneram os valores de aquisição anteriores e de uma receita forçada de diferenças de preços entre os valores de venda anteriores e os actuais, parece evidente estarmos perante uma prestação pecuniária estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, para a realização de fins públicos, e a qual não constitui sanção de um acto ilícito (cf. Princípios de Direito Fiscal, Braz Teixeira, p. 35, e Lições de Finanças Públicas, Teixeira Ribeiro, 1977, p. 267), o que se traduz na verificação dos elementos essenciais definidores do imposto.

17.° Concluindo-se, assim, estarmos perante a criação de verdadeiros impostos, é igualmente de concluir que tal matéria estava reservada à Assembleia da República por força do disposto no artigo 167.°, alínea o) — hoje 168.°, n.° 1, alínea i)—, da Lei Fundamental.

18.° E isto porque, competindo às leis de autorização legislativa definir o objecto e extensão da autorização, na Lei n.° 17/82, de 28 de Março, não se consagrou a possibilidade da criação de impostos.

19." Estão, assim, em nosso entender, os artigos 25.°, n.° 1, e 27.ü, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 70/78, de 7 de Abril, feridos do vício de inconstitucionalidade.

Termos em que pelos fundamentos expostos, ou outros a suprir por esse Venerando Tribunal, deverá ser declarada com força obrigatória geral a inconstituciona-