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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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sociedades — que revestem a natureza de normas de interesse e ordem pública (s) — não poderá considerar-se legítima aquela exigência, em virtude de contrariar a vontade privada, cuja eficácia está subordinada à lei, uma vez que não é fonte directa e imediata de efeitos jurídicos (6). E se a lei apenas vincula as sociedades a ter essa «sede principal e efectiva da sua administração» (7), não cabe ao Executivo Regional formular exigências não consignadas na lei e contrárias, portanto, à autonomia da vontade, na resolução posta em crise pelas 2 associações reclamantes.

2 —Também o Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, que aprovou o regime das empreitadas de obras públicas, não impõe às sociedades concorrentes que tenham sede ou sucursal nos territórios regionais. Assim, o n.° 5 do artigo 3.° determina que o empreiteiro que não possa residir no local da obra, deverá designar um representante que aí tenha residência permanente, a fim de poder responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos. Entre os requisitos para a admissão a concurso consta, por outro lado, o da classificação dos alvarás artigo 54.°, n.° 2, alínea c), considerando que apenas são admitidas as empresas titulares de alvarás de obras públicas da categoria ou subcategoria indicada no anúncio do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta (artigo 59.°).

A própria possibilidade de participação de concorrentes estrangeiros (artigo 61.°) sem que lhes seja exigida a abertura de sede ou sucursal no país vem reforçar o desacerto da resolução em causa.

E como se isso não bastasse, os concorrentes não estão legalmente obrigados a instruir as respectivas propostas com documento comprovativo de terem sede ou sucursal no local da execução da obra [artigo 69.°, n.° 1, alínea a)]. Apenas terão de apresentar declaração da qual conste «a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato (sublinhámos), os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos 3 anos».

Aspectos respeitantes às qualificações dos recorrentes, documentos que instruem a proposta e admissão de concorrentes estrangeiros são reafirmados na Portaria n.° 385/76, de 25 de Junho, que aprovou os programas de concurso-tipo, os cadernos de encargos-tipo — cláusulas gerais — e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com

(!) Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de lustiça de 6 de Abril de 1976, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 256, p. 136.

(') Cf. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, de Ana Prata, pp. 422 e seguintes.

(') Lições de Direito Internacional Privado, do Prof. João Baptista Machado, pp. 344 e seguintes.

projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

3 — Por seu lado, a legislação relativa à eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal Decreto-Lei n.° 579/70, de 24 de Novembro e Decreto-Lei n.° 130/74, de 3 de Abril não apoia, de qualquer modo, a resolução daquele Executivo Regional, atendendo a que as sociedades se consideram domiciliadas no local onde tiverem a «sede legal ou estatutária, lugar da administração principal, lugar da direcção efectiva ou outro critério análogo» (artigo 4°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 579/70) e a que por lugar da direcção efectiva se considera o «território onde são habitualmente praticados os actos de gestão global da empresa» (artigo 6.°, n.° 1, do citado diploma).

Tendo as sociedades concorrentes sede no continente, consideram-se, para efeitos tributários, domiciliadas nesse espaço fiscal. Por isso que o cumprimento das obrigações fiscais às quais estão sujeitas, tenha de processar-se no território continental, que não nos das Regiões Autónomas. E isto apesar de o n.° 2 do artigo 1." do Decreto--Lei n.° 579/70, se referir, unicamente, ao território português europeu e ao território de qualquer das ex-províncias ultramarinas.

Os diferentes códigos tributários referem-se ao «território do continente ou ilhas» como um único espaço fiscal, sendo certo que um dos elementos caracterizadores da territorialidade material do novo sistema fiscal é o da localização (residência ou sede) dos obrigados tributários (').

III — A Resolução n.° 385/82 perante a Constituição.

1 — O Governo Regional da Madeira invocou para fundamento da sua resolução o disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição. Não se põe em dúvida que as Regiões Autónomas possam dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas (sublinhámos) e afectá-las às suas despesas. O preceito em causa é suficientemente claro. Só que ele não consente é que os Governos Regionais atribuam receitas fiscais, ainda que por via imediata, às respectivas regiões, como decorre da leitura daquela resolução.

Com efeito, o que, no fim de contas, o Governo Regional da Madeira fez, foi invocar uma disposição constitucional que lhe permite dispor de receitas fiscais cobradas na região e com base em tal disposição impor às sociedades empreiteiras de obras públicas com sede no continente que abram uma «outra» sede naquela região para na mesma poderem ser tributadas.

2 — Por muito razoáveis que se mostrem as preocupações daquele Executivo Regional, a base legal invocada nada tem a ver com a exigência feita às sociedades empreiteiras. Estas não estão legalmente obrigadas a abrir sedes ou sucursais por determinação governamental, conforme veri-

(') V. «Curso de Direito Fiscal», do Dr. Carlos P. Corte Real, pp. 1412 e seguintes, in Ciência e Técnica Fiscal, n.°* 268-270; v. também o Manual de Direito Fiscal, do Prof. Alberto Xavier, p. 208.