O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(38)

II SÉRIE — NÚMERO 12

lidade dos artigos 25.°, n.° 1 e 27.°, n.°» 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 70/78, de 7 de Abril.

3 — A questão mantinha-se pendente no final de 1983.

8 — Taxa fixa incidindo sobre a compra de medicamentos do receituário dos Serviços Médico-Sociais

Processo n.° 82/IP-123-DM8-A

1 — Pela Resolução n.° 194-A/82, de 29 de Outubro, o Conselho da Revolução declarou, a pedido do Provedor de fustiça (v. Relatório de 1982, pp. 44 a 55), a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.** 1 e 2 da Portaria n.° 509/82, de 22 de Maio, por violação dos artigos 201.°, n.° 1, alínea c), e 108.", n.ü 1, alínea b), e n.° 4, conjugados com o artigo 63.°, n.° I, da Constituição.

2 — Entretanto, o titular da pasta dos Assuntos Sociais fez publicar, em 6 de Novembro de 1982 (ou seja: a da publicação daquela Resolução do Conselho da Revolução), a Portaria n.° 1023-B/82, cujo n." 10 revogou, expressamente, a Portaria n.° 509/82, do mesmo passo que, no seu n.° 1, estabeleceu novo mecanismo de «comparticipação» dos utentes dos SMS na aquisição de medicamentos prescritos no respectivo receituário.

3 — Face à situação exposta, o Provedor de Justiça resolveu abrir novo processo, de sua iniciativa, para análise da constitucionalidade da Portaria n." 1023-6782.

4 — Sobre o assunto foi formulado, pelo assessor encarregado do processo, o parecer cujo teor essencial se transcreve:

a) Este diploma é, por sinal, o 4.° que o Ministro dos Assuntos Sociais fez publicar desde Janeiro de 1982 (') no domínio de questão controversa limitada à competência legislativa dos órgãos de soberania — Assembleia da República e Governo;

b) O esquema comparticipativo ultimamente ensaiado não foi, porém, mais feliz que os anteriores. Desde logo porque carece o Ministro dos Assuntos Sociais de competência para estabelecer essa dupla comparticipação dos utentes: a fixa de 25$ e a variável de 25 % ou 40 %. Ê que, se na realidade inexiste o objectivo de obter receitas para a Administração, não se compreende a razão de ser da taxa fixa de comparticipação, uma vez que continua a não descobrir-se a contraprestação para o respectivo «preço». Porque se não limitou o Sr. Ministro a alterar as percentagens de 25 % e 40 % estabelecidas pela Portaria n.° 31/71?;

c) Aliás, as disposições legais invocadas na parte preambular da Portaria n.° 1023-B/82 (artigos 44.°, n.° 2, e 45.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963) não conferem poderes àquele membro do Governo para introduzir alterações no esquema de com-

(') Portaria n.° 131/82, de 29 de Janeiro, alterada pelas Portarias n." 188/82, de 13 de Fevereiro, 509/82, de 22 de Maio, e 1023-B/82, de 6 de Novembro.

participação, as quais, na prática, equivalem à criação de tributo (imposto), como a seu tempo se demonstrou.

Menos se compreende a relutância em a matéria em causa ser apreciada pela Assembleia da República;

d) O duplo esquema comparticipativo acaba, assim, por nada ter de inovador em relação aos que o antecederam ao longo de um ano que se revelou fértil em medidas que nos pareceram pouco amadurecidas neste domínio. Disso é prova a existência das 4 portarias aprovadas desde Janeiro de 1981. Não teria sido preferível apresentar projecto à Assembleia da República ou obter desta autorização legislativa? É que, no fundo, não se mexeu naquilo em que se podia mexer, isto é, nas percentagens — 25% ou 40%. Estas foram mantidas e, paralelamente, criou-se a participação fixa de 25$;

e) Cremos que se mantêm basicamente as razões que levaram à solicitação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 509/82 e, por essa razão, será de requerer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 1023-6782 ao Tribunal Constitucional, logo que o mesmo inicie as suas actividades.

5 — Sobre a matéria pronunciou-se o adjunto do Provedor de Justiça nos termos seguintes:

a) Concordo com a proposta de pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 1023-B/82, de 6 de Novembro;

b) Cabe, aliás, registar — a meu ver — a inadequada actuação do Ministro dos Assuntos Sociais, ao publicar, com a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 509/82, este novo diploma, de conteúdo e eficácia fundamentalmente idênticos.

Noutro país de tradições democráticas mais arreigadas esta actuação não teria deixado de ter reacção por parte do Parlamento;

c) A minha concordância com aquela proposta assenta, sobretudo, nos seguintes aspectos:

cl) Apesar de apelidada de comparticipação, a contribuição regulada na Portaria n.° 1023-B/ 82 não deixa de continuar a ter, declaradamente, segundo o seu próprio preâmbulo, em vista a criação dum mecanismo de tributação de consumos, por forma a moderá-los ou racionalizá-los (e não o aumento de receitas através da elevação do valor percentual das comparticipações dos beneficiários dos Serviços Médico-Sociais);

c.2) Permanece a possibilidade de vir a pagar-se, pela aplicação do sistema assim instituído, um quantitativo superior ao do preço real do medicamento.

2 certo que o artigo 2.° do diploma em causa dispõe — o que, aliás, já era também possível no âmbito da Portaria n.° 509/82, embora esta o não dissesse expressamente— que o beneficiário pode, querendo, se isso lhe for mais favorável, optar pela compra do medicamento pelo seu preço de venda, sem fazer valer a receita.

Mas o que é verdade é que ele também pode, se o preferir, comprar o medicamento através da receita dos Serviços Médico-Sociais.