O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(34)

II SÉRIE — NÚMERO 12

direitos da Cooperativa enquanto pessoa colectiva.

4.° O n.° 3 do artigo 10.° do referido Decreto-Lei n.° 426/80, introduzido pela Lei n.° 15/81, mantém em vigor a Portaria n.° 92/81, de 21 de faneiro, cuja emissão e teor ofendem os direitos fundamentais dos cooperadores, constitucionalmente consagrados nos artigos 61.°, n.° 3, e 89.°, n.° 4, da Constituição.

5." A Portaria n.° 92/81, nos mesmos termos dos fundamentos anteriores, por consubstanciar uma ingerência do Estado na Cooperativa, ofende o n." 3 do artigo 61.° e o n.° 4 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deverá ser declarada, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade material dos citados preceitos legais, com força obrigatória geral.

5 — A questão não foi decidida em 1983.

6 — Obrigatoriedade da fixação de sede na Madefra para as empresas concorrentes a empreitadas de obras públicas nessa Região Autónoma

Processo n.° 82/R-1781-DI-36-A

1 — Em petição dirigida ao Provedor de Justiça, várias associações de empresas de construção civil suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas constantes da Resolução n.° 385/82 do Governo Regional da Madeira, com data de 25 de Maio de 1982, e publicada no jornal oficial daquela Região Autónoma de 3 de Junho seguinte (n.° 16, 1.a série), que impuseram, a partir de 1 de Outubro desse ano, que nos cadernos de encargos relacionados com adjudicações a efectivar pelo mesmo Governo, serviços, institutos públicos e empresas públicas conste «a obrigatoriedade de a adjudicatária estabelecer sede social na Região Autónoma por forma a nesta ser tributada».

2 — Sobre o assunto foi elaborado parecr, cujo teor essencial foi o seguinte:

I — A Resolução n.° 385/82 do Governo Regional da Madeira e as questões que suscita.

1 — Com data de 25 de Maio de 1982, o Governo Regional da Madeira tomou a resolução à qual coube o n.° 385/82, inserta no jornal oficial daquela Região Autónoma n.° 16, 1.a série, de 3 de Junho de 1982, do seguinte teor: «Considerando que, segundo o artigo 229.°, n.° 1, alínea /), da Constituição da República, cabe à Região Autónoma dispor das receitas fiscais nela cobradas; Considerando que das muitas adjudicações feitas pelo Governo Regional, parte tem-no sido a empresas com contabilidade integrada numa sede social cujos tributos fiscais não entram nos cofres da Região Autónoma; O Governo Regional da Madeira, reunido em plenário em 25 de Maio de 1982, resolveu:

a) A partir de 1 de Outubro de 1982, constará dos cadernos de encargos relacionados com adjudicações a efectivar pelo Governo Regional, serviços, ins-

titutos públicos ou empresas públicas sob sua tutela, a obrigatoriedade de a adjudicatória estabelecer sede social na Região Autónoma, por forma a nesta ser tributada;

b) O disposto na alínea anterior apenas po-

derá ser dispensado mediante autorização justificada do plenário do Governo Regional, o qual considerará os alvarás das empresas participantes na empresa de sede regional;

c) O Governo Regional proporá às autar-

quias a adopção de idêntico critério;

d) Esta resolução deverá merecer ampla pu-

blicitação.

2 — O texto transcrito suscita uma dupla apreciação de legalidade. A primeira respeitaná à conformidade da resolução em causa com a legislação ordinária reguladora das matérias pela mesma abordadas — designadamente no que toca à obrigatoriedade de as empresas concorrentes estabelecerem sede social (uma segunda sede portanto) na região. A segunda concerne a observância ou não de regras e princípios constitucionais.

II — A Resolução n.u 385/82 e a legislação ordinária.

1 — Nos termos do disposto no artigo 114.° do Código Comercial, uma das menções obrigatórias dos títulos de constituição das sociedades é a da sede das mesmas (n.° 2) (').

Trata-se, pois, de um elemento essencial (2) que apenas poderá ser alterado pela forma prescrita para a constituição da respectiva sociedade [ar-tigos 113." e 116.u do Código Comercial, com referência ao artigo 89", alínea c) do Código do Notariado] desde que se não trate de mera deslocação dentro da mesma localidade (3).

A relevância de tal elemento decorre do facto de a nacionalidade da sociedade depender do local onde estiver situada a sede social e do respectivo centro de exploração (artigo 33.°, n.ü 1, do Código Civil e artigo 110.° do Código Comercial).

De um modo geral, as sociedades são constituídas no país para desenvolverem a sua actividade em todo o território nacional — Regiões Autónomas incluídas, como é óbvio (4), razão pela qual se não descortina base legal para a exigência às sociedades concorrentes de estabelecer «outra» sede, ou mesmo sucursal, na Região Autónoma da Madeira, com o objectivo de permitir a cobrança de receitas fiscais na mesma.

Observadas as disposições imperativas da 'e-gislação comercial relativas à constituição das

(') A firma ou denominação social, sede, estabelecimento c sucursais da sociedade.

(J) Cf. Código Comercial Anotado, de ]. Pinto Furtado, vol. í, p. 294, e a Lei das Sociedades por Quotas, de A. Azevedo Souto. p. 171.

(•') Nesse caso bastará a deliberação da assembleia geral, realizande-sc o respectivo averbamento no registo comercial com base cm certidão da respectiva acta (artigo 91." do Regulamento do Registo Comercial).

(') Artigo 5." da Constituição.