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II SÉRIE — NÚMERO 12

tucional terá querido evitar, com a declaração da irreversibilidade das nacionalizações, seria, não já toda e qualquer cessação de actividade de empresas nacionalizadas, mas sim o seu «regresso» ao sector privado, através da continuação, no âmbito deste, da actividade por elas exercida; c) Não deixa de ser verdade, como salienta o Sr. Assessor, que o Estado sempre poderá deixar soçobrar economicamente as empresas públicas que precisem do seu apoio jurídico para subsistir.

E, ainda, que pode resultar gravoso para o erário (e, portanto, para os contribuintes) a impossibilidade de extinguir as empresas nacionalizadas —que não todas as empresas públicas — cuja manutenção se revele económica e socialmente injustificada.

7 — Em face do exposto, também penso que é de pedir ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 161/82:

a) Por um lado, com base no anterior n.° 5;

b) Por outro, porque, embora seja duvidoso

o juízo a proferir acerca da constitucionalidade desse diploma face ao artigo 83.°, n.° 1, da Constituição, também entendo, como o Sr. Assessor, que, em casos destes, o Provedor deve solicitar a intervenção daquele órgão judicial, ao qual compete apreciar e declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas, e com visla a que o mesmo tenha oportunidade de fixar jurisprudência sobre tais tipos de situações, em que surgem normas cuja constitucionalidade pode, pelo menos, ser posta em causa.

Acresce, neste mesmo sentido, que cessou já o período transitório de vigência da Constituição, pelo que agora importa, com mais razão, definir e tornar efectivo o conteúdo das suas normas.

3 — Tomando em consideração estes pareceres, o Provedor pediu, em 14 de Setembro de 1983, ao Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 161/82, nos termos seguintes:

1.° O Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, procedeu à extinção da SNAPA — Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, empresa pública (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril);

2° O artigo 83.°, n.° 1, da Constituição afirma expressamente que «as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras»;

3.° Da extinção da SNAPA resultará —o próprio preâmbulo do diploma o confirma— a alienação dos seus bens;

4.° Esta sequência «extinção-alienação» do património tem o significado jurídico de umz desnacionalização, já que fará regressar ao sector privado a generalidade dos bens da SNAPA (cerca de uma dúzia de embarcações já foram vendidas —ou objecto de contratos de promessa de compra e venda — a entidades privadas);

5.u Se este procedimento não se integrasse no conceito de desnacionalização, estaria encontrada uma forma expedita de defraudar o imperativo constitucional, susceptível de acabar com o sector público empresarial;

6." Acresce que a comissão de trabalhadores da SNAPA não foi ouvida, o que contraria o disposto na alínea c), do artigo 55.°, da Constituição;

7.u Ê que se é direito das comissões de trabalhadores «intervir na reorganização das unidades produtivas», por maioria da razão deverão intervir na extinção destas;

8." Ê até admissível atribuir ao termo «reorgans-zação» um entendimento suficientemente amplo para abranger a própria extinção;

9." Em conclusão, o Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, afigura-se inquinado de:

a) Inconstitucionalidade formal, por vio-

lação do disposto na alínea d) do artigo 55." da Constituição;

b) Inconstitucionalidade material, por in-

fracção do disposto no artigo 83.' da mesma Lei Fundamental.

Termos em que se requer a esse venerando Tribunal a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n." 161/82.

4 — Até ao fim do ano em referencia não fora este caso ainda decidido.

4 — Prioridade conferida à residência em concursos para clínicos gerais

Processo n.° 82/R-1715-DI-34-8

1 — Um médico veio pôr em causa a constitucionalidade das disposições do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, que, para os concursos de clínicos gerais, conferem preferência à «opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral».

2 — Reiterando a posição já antes sustentada, era diversas ocasiões, acerca da natureza discriminatória ou não da residência como factor de exclusão ou preferência em concurso ou outras modalidades de recrutamento de pessoal, o Provedor pediu, em 16 de Agosto de 1983, a declaração de inconstitucionalidade do n.° 2, i, alínea fc), e ti, alínea a), do artigo 35." daquele diploma legal.

3 — Fê-lo através do seguinte requerimento:

1.° No presente processo põe-se em causa o valor constitucional do Decreto-Lei n.° 310/82. tíe 3 de Agosto, mais concretamente o artigo 36." de tal diploma, que no seu n." 2, i, alínea 6), e u, alínea a), fixa como critério de preferência na