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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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i) Assim, penso que se imporia recomendação do Provedor — porventura também à Assembleia da República, na medida em que ratificou o Decreto-Lei n.° lO-A/80— no sentido da revogação dos diplomas em questão.

/) De resto, o Decreto-Lei n.° 356/79 já fora revogado, pek> Decreto-Lei n-.«- 5Ô2—E/79, de — -22 de Dezembro.

Mas o Decreto-Lei n.° 10-A fê-lo renascer e a Assembleia da República ratificou-o.

8 — Concordando com a fundamentação dos pareceres redigidos neste Serviço sobre a questão, o Provedor recomendou, em 2 de Março de 1982, à Assembleia da República e ao Governo, a revogação do Decreto-Lei n.° 10-A/80.

E isto, portanto, na medida em que, independentemente da questão da sua constitucionalidade, considerou tal diploma injusto, constituindo um retrocesso quanto à salvaguarda das garantias dos cidadãos perante a Administração, em relação ao regime geral definido pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77.

9 — A recomendação do Provedor mereceu, do Presidente da Assembleia da República, em 2 de Agosto de 1982, o despacho de «Visto».

10 — O Primeiro-Ministro, por seu turno, respondera, em 11 de Março do mesmo ano, que não considerava oportuno revogar o diploma em causa, visto que ele não fora declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução.

11 — A revisão constitucional de 1982 fez introduzir no n.° 2 do artigo 268.° da Lei Fundamental a exigência da «fundamentação expressa» dos actos administrativos que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

12 — Aliás, o próprio Conselho da Revolução, em 2 recursos para ele interpostos de decisões judiciais, já mesmo antes da revisão constitucional alterara a sua posição sobre o assunto, passando, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a considerar o Decreto-Lei n.° 356/79 como inconstitucional, por afectar o acesso ao direito por parte das pessoas atingidas por actos praticados nos termos por ele admitidos.

13 — Face a esta situação, o Provedor entendeu que se justificava pedir ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do contestado diploma, o que fez, em 4 de Outubro de 1983, nos seguintes moldes:

1.° Com base nos fundamentos constantes da informação e despachos juntos por fotocópia, foram formuladas recomendações ao Sr. Primeiro-Ministro no sentido de ser revogado o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, e ao Sr. Presidente da Assembleia da República para revogação da Resolução n.° 180/80, de 2 de Maio, a qual, ratificando o Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro, repôs em vigor o Decreto--Lei n.° 356/79.

2.° A primeira entidade entendeu não ser oportuno proceder à revogação recomendada, alegando não terem sido os Decretos-Leis n.°5 356/79 e 10-A/80 considerados inconstitucionais pelo Conselho da Revolu-

ção, conforme consta do ofício n.° 3914, de 11 de Março de 1982, cuja fotocópia se junta.

3.° A Presidência da Assembleia da República não deu seguimento à recomendação em causa, apesar das insistências formuladas a coberto dos ofícios n.03 13 881, de 2 de Novembro de 1982, 398, de 12 de Janeiro de 1983, e 3957, de 23 de Março de 1983.

4.° A falta de seguimento, até à data, quer por parte da Assembleia da República, quer por parte do Governo, à recomendação do Provedor de Justiça, conjugada com o teor do actual artigo 268.°, n.° 2, da Constituição, parecem suscitar, de novo, o interesse de eventual pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/79.

5.° O Conselho da Revolução, sob parecer da Comissão Constitucional, decidira não ss pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/79 e do diploma que o repusera em vigor (Decreto-Lei n.° 10-A/ 80) — isto a pedido de entidades diversas do Provedor, e antes que este tomasse posição sobre o assunto.

6.° Posteriormente, porém, decidiu, em 2 recursos que para ele foram interpostos, que aqueles diplomas eram inconstitucionais, por violação do direito de acesso à justiça, conforme rezam os Acórdãos n.° 451, de 22 de Julho de 1982, e 455, de 28 do mesmo mês e ano, publicados no Boletim do Ministério da justiça, n.° 320.

7.° Por outro lado —e sobretudo—, o actual texto constitucional parece apontar, por forma muito mais explícita e conclusiva que o texto originário, no sentido da inconstitucionalidade do diploma em questão.

É que o Decreto-Lei n.u 356/79 prescreve que a invocação de conveniência de serviço se consideraria, relativamente aos actos nele previstos, como fundamentação bastante, face ao Decreto-Lei n.° 256-A/77.

8.° E o n.° 2 do artigo 268.° da Constituição integrou na Lei Fundamental o princípio da fundamentação dos actos administrativos, antes apenas constante da lei ordinária (Decreto-Lei n.° 256-A/77, artigo 1.°, que nessa medida pôde legalmente ser derrogado pelo Decreto-Lei n.° 356/79).

E fá-lo em termos de se exigir «fundamentação expressa» para os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos — o que decerto é o caso dos de exoneração e transferência contemplados no Decreto-Lei n.° 356/79.

Ora, não corresponde, como parece claro, à exigência de fundamentação expressa a mera invocação de «conveniência de serviço», não concretizada ou especificada.

9.° As normas dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 356/79 são, pois, materialmente inconstitucionais, por violarem o disposto nos artigos 18.°, n.os 2 e 3, e 268.° da Constituição.