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II SÉRIE — NÚMERO 12

estabelecimento de ensino da entidade que o criara e possuíra até então, a Cooperativa de Ensino Universidade Livre. Prevê-se que a própria composição e funcionamento dos órgãos internos venham a ser definidos (como foram) por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, na Portaria n.° 92/81, de 21 de Janeiro, o Ministro da Educação definiu a orgânica da Universidade, em termos que poderiam ser de total independência da Cooperativa. Apenas se estabeleceu, no artigo 9.°, que do conselho administrativo, constituído por 8 elementos, fizesse parte um representante da Cooperativa de Ensino Universidade Livre e que «se a Universidade decidir não adoptar um sistema' de gestão próprio, deverá a gestão administrativa e financeira dos respectivos serviços ser confiada à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L. ou a outra entidade privada para tanto idónea [...]».

c) Em 31 de Julho de 1981, a Assembleia da República ratificou com algumas emendas o Decreto-Lei n.° 426/80. Acrescentou um n.° 2 ao artigo 1.°, que faz depender o património da Universidade Livre dos «bens e rendimentos que lhe forem afectados» pela Cooperativa de Ensino, além dos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como dos subsídios que lhe viessem a ser concedidos pelo Ministério da Educação. Revogou o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/ 80, que era a disposição que previa o estabelecimento da orgânica e funcionamento da Universidade por portaria, mas manteve em vigor a Portaria n.° 92/81, até que fosse aprovado o estatuto da Universidade Livre, o qual, nos termos do artigo 10.°, deveria ser submetido à aprovação do Ministro da Educação pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade.

Naturalmente, os diferendos publicamente conhecidos entre os dirigentes da Universidade e da Cooperativa, que aos tribunais caberá julgar, não terão permitido até agora que o estatuto fosse aprovado.

d) Entretanto, a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., criada em 1977, procedeu a algumas alterações dos seus estatutos, com o objectivo expresso de se adaptar ao Código Cooperativo.

Na última alteração, publicada no Diário da República, em 6 de Maio de 1982, a Cooperativa passou a designar-se apenas como Universidade Livre, C. R. L., qualificando-se como cooperativa do ramo de ensino (artigo 3.°) que se propõe entre outros objectivos, ministrar e promover o ensino superior, universitário ou pós-universitá-rio. Dispõe, além dos órgãos sociais, de órgãos académicos, cujas funções são definidas. Parece que com estes estatutos se terá pretendido, também, dar cumprimento à Lei n.° 15/81, criando o estatuto a que se refere o seu artigo 1.°, ao emendar o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 426/80.

e) Também os preceitos contestados parecem não respeitar o espírito que presidiu à elaboração dos diplomas que regulamentam, na lei ordinária, o sector cooperativo. O preâmbulo do Decreto--Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, diz que se desejava «dotar o sector cooperativo de um ins-

trumento jurídico que garanta a sua independência perante o Estado e a sua autonomia face ao sector privado e ao sector público». No artigo 2°, define-se:

As cooperativas são pessoas colectivas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.

No artigo 52.° considera-se da competência das direcções executar o plano de actividade anual, contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa, etc.

Entre os ramos do sector cooperativo, prevê-se, no artigo 4.°, o do ensino.

Em 19 de Março de 1979, a Lei n.° 9/79, ao criar as bases do ensino particular e cooperativo, determinou, no artigo 4.°, que «A aplicação dos princípios desta lei às escolas de nível superior será regulada por decreto-lei, a publicar pelo governo no prazo de 180 dias». Tal diploma só veio a ser publicado em 17 de Novembro de 1981: é o Decreto-Lei n.° 310/81, recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.° 441-A/82, de 6 de Novembro.

f) Há, finalmente, que equacionar os dispositivos legais contestados com as normas constitucionais.

Não parece, contrariamente ao afirmado pela queixosa, que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 426/ 80, de 30 de Setembro, ofenda qualquer preceito constitucional ao erigir a Universidade Livre, enquanto estabelecimento de ensino superior, em pessoa colectiva de utilidade pública. Não se afigura que tal acto constitua em si uma desapropriação ou expropriação, pois do mesmo poderia não resultar necessariamente a desafectação da cooperativa.

Já o n.° 2 do artigo 4.° contraria o n.° 3 do artigo 61.° da Constituição, introduzido na recente revisão, e o n.° 1 do artigo 84.° e o n.° 4 do artigo 89.°, pois representa uma ingerência nas actividades da cooperativa, ofendendo também o n.° 2 do artigo 18.°, ao restringir direitos dos cooperadores.

Uma vez considerada como inconstitucional a disposição acima referida, está necessariamente também ferida de inconstitucionalidade orgânica a Portaria n.° 92/81, a qual, aliás, não devia ter continuado a vigorar, após a revogação, feita pelo artigo 2.° da Lei n.° 15/81, da norma que a legitimara. Algumas das disposições desta portaria são também materialmente inconstitucionais, por concretizarem uma ingerência, contrária aos preceitos constitucionais, do Governo numa cooperativa.

Tem, pelos mesmos motivos, de considerar-se inconstitucional o artigo 10.° da Lei n.° 15/81, n.M 1 e 3, que ofende o n.° 3 do artigo 61.° e os n." 1 e 4 do artigo 89.° da Lei Fundamental.