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II SÉRIE — NÚMERO 12

forma Administratva, em que sobre o assunto se escreve:

b) A segunda questão será aqui apenas aflorada, porque a sua resolução não caberá ao Conselho: trata-se de saber se a forma do diploma legal em causa poderá ser a de decreto regulamentar, ou se terá de ser a de decreto-lei, e neste caso, se estará ou não sujeita a prévia autorização da Assembleia da República.

É que a alínea u) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública; e os princípios contidos no artigo 4.° do De-creto-Lei n.° 191-Ç/79, de 25 de Junho, relativos à classificação de serviço, não passam, de acordo com a interpretação que parece melhor, de meros princípios orientadores, estando longe de constituir as bases do regime de avaliação do mérito.

Embora o presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa fosse o ministro da Reforma Administrativa, muito extraordinariamente e contra o parecer daquele Conselho, o diploma então em projecto aparece sob a forma de decreto regulamentar, regulamentando o Decreto-Lei n.° 191-C/79, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa o que, por todo o exposto o enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal.

6 — Ilegalidade do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho:

6.1 — Em ofício que em 25 de Setembro de 1981 o Provedor de Justiça dirigiu a S. Ex.a o Secretário de Estado da Reforma Administrativa, acerca do Decreto Regulamentar n.° 57/80, onde se apontava a sua ilegalidade, por, entre outros motivos referidos, algumas das suas disposições excederem o conteúdo das disposições do De-creto-Lei n.° 191-C/79, que pretendia regulamentar [nomeadamente as contidas na alínea c) do artigo 2.°, as alíneas 6) e c) do n.° 4 e o n.° 2 do mesmo artigo, daquele decreto regulamentar].

6.2 — Ora constata-se que o Decreto Regulamentai n.° 44—A/83, embora tenha eliminado as disposições ilegais constantes da alínea c) do artigo 2.° e n.° 2 do artigo 4.° do decreto regulamentar e, fazendo referência a categoria superior da respectiva carreira, a ilegalidade da alínea c) do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 57/80 (com igual numeração do presente decreto regulamentar), mantém a disposição ilegal da alínea b) do n.° 1 daquele artigo 4.°, no seu artigo igualmente 4.°, n.° 1, alínea b), do mesmo modo e pelas mesmas razões sendo também igual o n.° 3 do artigo 18.°

6.3 — Em plena concordância com o parecer que o Sr. Dr. Silveira apresentou ao Conselho

Superior da Reforma Administrativa —aliás aceite no parecer daquele conselho— não parece que a regra de concessão de competência primária para atribuir as classificações de serviço dos trabalhadores de certo departamento ao respectivo dirigente máximo (artigo 10.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 44—A/83) possa constar de diploma regulamentar.

De facto, a definição de competência dos órgãos da Administração é matéria que deve constar de diploma com força legal — tanto mais que é em diplomas deste tipo que normalmente se contêm as principais normas de competência dos diversos organismos e serviços públicos.

Considero, assim, também ilegal o normativo do n.° 1 do artigo 10.°, na medida em que, em decreto regulamentar, vem atribuir competência a órgão da Administração, o que só o poderá ser feito por lei ou decreto-lei.

6.4 — Do mesmo modo se me afigura ser ilegal o normativo do artigo 12.°, n.° 1, em que se admite a delegação da competência para homologar as classificações de serviço, na medida em que é conferida por decreto regulamentar.

Como escreve o Sr. Dr. Silveira no seu parecer presente ao Conselho Superior da Reforma Administrativa (aliás neste também opinado):

É que a instituição de novas faculdades de delegação deve constar de diploma com força de lei, já que é em diplomas tais que se encontra hoje regulada essa matéria (Decretos-Leis n."* 42 800 e 48 059).

6.5 — Pelo exposto, é-se assim levado a concluir que também o Decreto Regulamentar n.° 44-A/83 é ilegal, na medida em que alguns dos seus normativos não só extravasam as matérias que pretendem regulamentar, como excedem a competência que é atribuída à sua forma legal (decreto regulamentar), dispondo sobre matérias que só poderiam ser tratadas em lei ou decreto-lei.

7 — Se seguidamente se procedesse à apreciação, na especialidade, do diploma em análise, haveria ainda a apontar numerosas dificuldades de execução do regime, imperfeições e imprecisões na redacção de alguns normativos e omissões para a sua correcta execução.

Julga-se, porém, tal não caber no âmbito do presente processo, e, sobretudo, na análise que se tem vindo a fazer do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, que se destina, sobretudo, a apontar que e como não foram atendidas, no actual diploma que vem substituir o Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro, as recomendações que quanto a este foram formuladas pelo Provedor de Justiça, com vista a, tal como se supõe lhe competir, na missão que lhe está atribuída, de insistir nas diligências feitas para sanar os vícios de que já enfermava o Decreto Regulamentar n.° 57/80 e que, apesar das suas recomendações, se repetem e vem viciar o actual diploma — Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 1 de Junho, que o substitui.

8 — Em todo o caso, e a mero tipo exemplificativo, poder-se-ão apontar:

8.1 (artigo 12.°, n.° 3) — Disposição idêntica já existia no regime que fora fixado pelo Decreto